DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O cancelamento que trata o caput foi devidamente publicado no sítio
eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento ao art.
17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O responsável legal pela embarcação de pesca, deverá comparecer na
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de Santa
Catarina, para devolução da Autorização de Pesca Especial Temporária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.165, DE 28 DE JULHO DE 2022
Cancelar, a Autorização de Pesca Especial Temporária
da Embarcação de Pesca ESCRITORIO, inscrita no
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0005158-9.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria nº 611, de
28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o que consta do Processo nº 21000.014734/2022-60,
resolve:
Art. 1º Cancelar, com base no art. 17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de
2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de pesca
ESCRITORIO, de propriedade de Tiago Nicolau Nunes, inscrita no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0005158-9 e na Autoridade Marítima sob
o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-045682-2, portadora da Autorização de
Pesca Especial Temporária para a captura da Tainha (Mugil liza), para a modalidade de
pesca de emalhe anilhado, na temporada de pesca do ano de 2022.
§ 1º O cancelamento que trata o caput compreende da data de publicação
desta Portaria até 31 de julho de 2022.
§ 2º O cancelamento que trata o caput foi devidamente publicado no sítio
eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento ao art.
17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O responsável legal pela embarcação de pesca, deverá comparecer na
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de Santa
Catarina, para devolução da Autorização de Pesca Especial Temporária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.166, DE 28 DE JULHO DE 2022
Cancelar,
a
Autorização
de
Pesca
Especial
Temporária da Embarcação de Pesca TERCILIA II,
inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0018297-1.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria
nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério
da
Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento
e o
que
consta
do Processo
nº
21000.017020/2022-11, resolve:
Art. 1º Cancelar, com base no art. 17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro
de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de pesca
TERCILIA II, de propriedade de Leonir de Souza, inscrita no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0018297-1 e na Autoridade Marítima
sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 444-003724-1, portadora da Autorização de
Pesca Especial Temporária para a captura da Tainha (Mugil liza), para a modalidade de
pesca de emalhe anilhado, na temporada de pesca do ano de 2022.
§ 1º O cancelamento que trata o caput compreende da data de publicação
desta Portaria até 31 de julho de 2022.
§ 2º O cancelamento que trata o caput foi devidamente publicado no sítio
eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento ao
art. 17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura
e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O responsável legal pela embarcação de pesca, deverá comparecer
na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de
Santa Catarina, para devolução da Autorização de Pesca Especial Temporária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126, DE 28 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos necessários à regularização
fundiária de ocupações incidentes em terras públicas
federais, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou
de urbanização
específica do
Incra, dentro
e fora
da
Amazônia Legal, e da União, administradas pelo Incra, na
Amazônia Legal, previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de
2009, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da
Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de
2020, combinado com o art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, e
considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.017981/2022-77,
resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos necessários à
regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas federais situadas em
áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica do Incra, dentro e
fora da Amazônia Legal, e da União, administradas pelo Incra, na Amazônia Legal,
previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, por meio de doação
aos municípios interessados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Seção I
Conceitos
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, conforme art. 2º do
Decreto nº 7.341, de 22 de outubro de 2010, entende-se por:
I - áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, aquelas que
apresentam os seguintes elementos:
a) sistema viário implantado com vias de circulação, pavimentadas ou não,
que configuram a área urbana em quadras e lotes;
b) uso
predominantemente urbano,
caracterizado pela
existência de
instalações e edificações residenciais, comerciais, voltadas à prestação de serviços,
industriais, institucionais ou mistas, bem como demais equipamentos públicos urbanos
e comunitários; e
II - área de expansão urbana: áreas sem ocupação para fins urbanos já
consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos
urbanos, contíguas
ou não à área
urbana consolidada, previstas,
delimitadas e
regulamentadas em plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial
urbano, em consonância com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as instalações e espaços
de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos
sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e
congêneres.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos comunitários as instalações e
espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde,
cultura, assistência social, esporte, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços
funerários e congêneres.
Art. 3º O ordenamento territorial urbano de que trata o inciso VII do art.
2º da Lei n° 11.952, de 2009, deverá fazer parte do plano diretor do município ou
estar instituído por lei municipal específica.
§ 1º O ordenamento territorial urbano deverá atender aos princípios e
diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.257, de 2001, e conter os seguintes elementos:
I - justificativa de expansão urbana, conforme disposto no § 3º do art. 22
da Lei nº 11.952, de 2009;
II - zoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface
com as áreas urbanas;
III - delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade
compatível com a demanda de habitação de interesse social do município;
IV - definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso
e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário;
V
- definição
de diretrizes
para
a infraestrutura
de energia
elétrica,
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e
tratamento de resíduos sólidos, assim como equipamentos urbanos e comunitários;
e
VI - definição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio
histórico e cultural.
§ 2º Nos casos em que houver plano diretor municipal, a lei instituidora do
ordenamento territorial urbano deverá a ele se adequar.
§ 3º Deverá ser priorizada a delimitação de zonas especiais de interesse
social nas áreas com ocupações para fins urbanos consolidadas.
§ 4º O ordenamento territorial urbano deverá ser apresentado em audiência
pública e ao conselho municipal da cidade ou similar, quando houver, para discussão
da viabilidade e justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de
novas áreas urbanas, conforme o art. 40, § 4º, e art. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de
2001.
Seção II
Áreas passíveis de doação aos municípios
Art. 4º São passíveis de doação as áreas:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de1971;
II - abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei
nº 2.375, de 24 de novembro de 1987;
III - remanescentes de núcleos de colonização que tiverem perdido a
vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra, ou por ele administradas.
Seção III
Áreas não passíveis de doação aos municípios
Art. 5º Não serão passíveis de doação, nos termos da Lei nº 11.952, de
2009, as áreas:
I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de
utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III - de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de
2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo
voltado à criação de unidades de conservação, conforme art. 5º, § § 1º, 2º e 3º, do
Decreto nº 7.341, de 2010; ou
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Parágrafo único.
As áreas ocupadas
por comunidades
quilombolas ou
tradicionais, que façam uso coletivo da área, serão regularizadas de acordo com as
normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos da Lei nº 11.952,
de 2009.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA SDA Nº 631, DE 27 DE JULHO DE 2022
Altera o prazo estabelecido no art. 59 da Portaria
Nº 365, de 16 de julho de 2021, que aprova o
Regulamento
Técnico de
Manejo Pré-abate
e
Abate
Humanitário
e
os
métodos
de
insensibilização
autorizados pelo
Ministério
da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 68,
do anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto
nº 9.013, de 29 de março de 2017,
e o que consta do processo nº
21000.054262/2018-00, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 365, de 16 de julho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 59 Os estabelecimentos de abate registrados junto ao Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, terão até 1º de fevereiro de 2023
para adequarem suas instalações, equipamentos e programas de autocontrole às novas
disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O prazo de adequação tratado no caput não se aplica a
exigências análogas
já constantes
no Decreto
nº 9.013,
de 2017,
ou àquelas
anteriormente previstas na Instrução Normativa SDA nº 3, de 17 de janeiro de 2000.
"(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
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