DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 572, DE 18 DE JULHO DE 2022
Assunto: Reversão de bem imóvel Próprio Nacional
situado no Município de
Caçapava/SP, sob a
administração do Comando do Exército à Secretaria
de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União, por intermédio
da Superintendência do
Patrimônio da União no Estado de São Paulo, em
decorrência da impossibilidade de cumprimento da
finalidade
imposta
em sua
aquisição,
mediante
doação com encargo, estabelecido pelo Município de
Caçapava/SP (construção da sede do Quartel-General
da 12ª Brigada de Infantaria).
1 Processo originário nº 64.287.144136/2022-68, do Comando da 2ª Região
Militar (2ª RM), propondo a reversão à Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União, por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União no
Estado de São Paulo (SPU/SP), do imóvel próprio nacional de Registro Imobiliário
Patrimonial de Utilização nº 6271.00007.500-5, cadastrado no Comando do Exército como
SP 02-0156, com área de 25.000,00 m² (vinte e cinco mil metros quadrados), sem
benfeitorias, situado na Estrada da Germana, s/nº - Ribeiro dos Mudos - Caçapava/SP,
matrícula nº 41.900, Ficha 1, do Livro 2 - Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava,
aberta em 18 de janeiro de 2017, por impossibilidade de cumprimento da finalidade
imposta em sua aquisição, mediante doação com encargo estabelecido pelo Município de
Caçapava/SP.
2. Considerando:
a. que o bem imóvel objeto de reversão foi adquirido pela União, mediante
doação com encargo do Município de Caçapava para destinação ao Comando do Exército
com a finalidade de construção e instalação do Quartel-General da 12ª Brigada de
Infantaria;
b. que foi regularmente afetado pela SPU/SP, com encargo imposto;
c. que o ente doador prorrogou o prazo para cumprimento do encargo por
outras vezes, sem que tenha havido a efetivação da finalidade, devido a fatores exógenos,
de natureza econômica e orçamentária;
d. que inexiste interesse do Comando do Exército em mantê-lo sob sua
administração, uma vez que persiste a impossibilidade de cumprimento do encargo;
e. que inexiste previsão de sua utilização futura pelo Estado-Maior do Exército
(EME), bem como inviabilidade de submetê-lo à alienação ou exploração econômica de
interesse da Força Terrestre, por impossibilidade da vedação contida no encargo;
f. que sua vigilância e manutenção geram elevados custos ao Comando do
Exército, sendo desnecessária sua mantença, o que decorrerá racionalização dessas
despesas;
g. que existem tratativas de interesse entre o Chefe do Poder Executivo de
Caçapava, o Comandante da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel), contida no Ofício
nº 444/2021/GAB-E, de 3 de agosto de 2021, e bem ainda com a SPU/SP de reaver o bem
imóvel, por não ter sido cumprida a condição imposta no ato de doação, embora inexista
ato revogatório da doação pelo ente doador;
h. que são favoráveis os pareceres do EME, do Comando Militar do Sudeste
(CMSE), do Departamento de Engenharia e Construção (DEC) à reversão proposta; e
i. que as Instruções Gerais sobre Desincorporação de Bens Imóveis da União
Administrados pelo Comando do Exército (EB 10-IG-04.005), 2ª edição, aprovadas pela
Portaria - C Ex nº 1.689, de 22 de fevereiro de 2022 em seus art. 10 e 22, admitem a
presente desincorporação, exaro o seguinte despacho:
1) AUTORIZO, no que concerne à aplicabilidade dos art. 77 e 79, § 4º, do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e do art. 22 das Instruções Gerais sobre
Desincorporação de Bens Imóveis da União Administrados pelo Comando do Exército (EB
10-IG-04.005), 2ª edição, a reversão à SPU/SP, do imóvel identificado no nº 1, por
impossibilidade de cumprimento da finalidade imposta em sua aquisição, mediante doação
com encargo, estabelecido pelo doador e as disposições contidas no termo de afetação.
2) Encaminhe-se o presente Despacho ao DEC para conhecimento e remessa à
2ª RM, a fim de seu cumprimento.
3) O Comando da 2ª RM instrua o processo desincorporativo do bem ora
revertido com sua documentação dominial (TT, TP, TER, Planta se houver ou imagem
localizacional/situacional, cópia do espelho do SPIUNet, termo de vistoria e devolução,
Nota de Lançamento transferindo-o da Gestão do Cmdo da 2ª RM para a Gestão da
SPU/SP, este Despacho) e o encaminhe à SPU/SP, solicitando que:
a) adote as providências administrativas para devolução do bem imóvel ora
revertido ao doador, exclusão do rol de bens especiais, bem como o cancelamento do
termo de entrega e atualização no SPIUNet;
b) disponibilize documentação comprobatória desses atos à Diretoria de
Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA) para acompanhamento, controle e
adoção das medidas necessárias à atualização cadastral; e
c) notifique o doador acerca da reversão ora autorizada, bem como informe o
número do protocolo atribuído pela SPU/SP, a fim de tratativas com aquela a referida
superintendência na busca do recebimento do bem imóvel.
4) O EME, o CMSE e a 2ª RM tomem conhecimento e adotem as providências
decorrentes.
Gen Ex MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES
Comandante do Exército
COMANDO DA MARINHA
S EC R E T A R I A - G E R A L
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 59/DADM, DE 7 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no art. 13 da Instrução Normativa nº 1.863, de 27 de dezembro de
2018, da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve:
Art. 1º Requisitar a inscrição no CNPJ, na condição de filial, da Agência Escola
Flutuante MUTIRUM, Natureza Jurídica 101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal,
Código e Descrição da Atividade Econômica Principal (CNAE - Fiscal Principal) 84.22-1/00 -
Defesa, Código e Descrição da Atividade Econômica Secundária (CNAE - Fiscal Secundária)
84.11-6/00 - Administração Pública em Geral, sediada na Rodovia Artur Bernardes, s/nº,
Val-de-Cães, Belém, PA, CEP: 66119-020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
C Alte (IM) LEONARDO DIAS DE ASSUMPÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DE GOVERNANÇA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CONSUG/MD nº 14, de 25 de julho de 2022, publicada
no Diário Oficial da União nº 142, de 28 de julho de 2022, Seção 1, página
15,
Onde se lê:
"...
4.5
Programa
Defesa
Cibernética
na
Defesa
Nacional
-
PDCDN..."
Leia-se:
"...EXÉRCITO BRASILEIRO
4.5 Programa Defesa Cibernética na Defesa Nacional - PDCDN..."
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL
PORTARIA SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 4.067, DE 28 DE JULHO DE 2022
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº
1.579/SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000282/2022-97, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa
SERVIÇOS AÉREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA., com sede social na Rua Afonso
Braz, 579, Conjuntos 81/84 - Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04.511-011, inscrita
no
CNPJ sob
o
nº 06.006.378/0001-89,
como
entidade
privada executante
de
aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 4 de agosto de 2025.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.939/SECMA/MD, de 31 de julho de
2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Contra-Almirante RICARDO SALES DE OLIVEIRA
Ministério do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA EXECUTIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 26 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre normas e
procedimentos para a
gestão de ativos de tecnologia da informação no
âmbito
do
Ministério
da
Desenvolvimento
Regional.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso III, alínea "c", do Anexo I do
Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer requisitos de segurança a serem seguidos, de forma a
alcançar e manter a proteção adequada dos ativos de tecnologia da informação, no
âmbito do Ministério da Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, aplicam-se os seguintes
termos e definições:
I - usuário: ente autorizado a acessar os ativos de tecnologia da informação do
Ministério da Desenvolvimento Regional;
II - custodiante do ativo de tecnologia da informação: refere-se a qualquer
indivíduo que tenha a responsabilidade formal de proteger um ou mais ativos de
tecnologia da informação, como é armazenado, transportado e processado, ou seja, é o
responsável pelos contêineres dos ativos de tecnologia da informação, por aplicar os
níveis de controles de segurança em conformidade com as exigências de Segurança da
Informação;
III - proprietário do ativo de tecnologia da informação: refere-se à parte
interessada do Ministério da Desenvolvimento Regional ou entidade, indivíduo legalmente
instituído por sua posição e/ou cargo, o qual é responsável primário pela viabilidade e
sobrevivência dos ativos de tecnologia da informação;
IV - ameaça: conjunto de fatores externos ou causa potencial de um incidente
indesejado que pode resultar em dano para um sistema ou organização;
V - ativos de tecnologia da informação: são os meios de armazenamento,
transmissão e processamento da informação, bem como os equipamentos necessários, os
sistemas utilizados e os locais onde se encontram esses meios, além dos recursos
humanos que a eles têm acesso;
VI - contêiner dos ativos de tecnologia da informação: o local onde "vive" o
ativo de tecnologia da informação, onde está armazenado, onde é transportado ou
processado;
VII - continuidade de negócios: capacidade estratégica e tática de um órgão ou
entidade
de
se planejar
e
responder
a
incidentes
e interrupções
de
negócios,
minimizando seus impactos e recuperando perdas de ativos de tecnologia da informação
das atividades críticas, de forma a manter suas operações em um nível aceitável,
previamente definido;
VIII - gestão de riscos de Segurança da Informação: conjunto de processos que
permite identificar e implementar as medidas de proteção necessárias para minimizar ou
eliminar os riscos a que estão sujeitos os ativos de tecnologia da informação e equilibrá-
los com os custos operacionais e financeiros envolvidos;
IX - identificação e classificação de ativos de tecnologia da informação:
processo composto por várias etapas, dentre as quais, coletar informações gerais, definir
as informações dos ativos de tecnologia da informação, identificar o(s) responsável(is),
identificar os contêineres dos ativos de tecnologia da informação, definir os requisitos de
segurança e estabelecer o valor do ativo;
X - inventário de ativos de tecnologia da informação: processo iterativo e
evolutivo, composto pelas etapas de identificação e classificação de ativos de tecnologia
da informação, de identificação de potenciais ameaças e vulnerabilidades, e de avaliação
de riscos;
XI - quebra de segurança: ação ou omissão, intencional ou acidental, que
resulta no comprometimento da Segurança da Informação; e
XII - Segurança da Informação: ações que objetivam viabilizar e assegurar a
disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações.
CAPÍTULO II
DO INVENTÁRIO DE ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 3º Todos os ativos de tecnologia da informação e os recursos de
processamento da informação do Ministério da Desenvolvimento Regional devem ser
identificados, classificados e inventariados.
Art. 4º O inventário deve incluir as seguintes informações sobre o ativo:
I - tipo;
II - detalhamento;
III - localização;
IV - proprietário;
V - custodiante; e
VI - valor.
Art. 5º O inventário de ativos de tecnologia da informação deve fornecer
subsídios para os processos de Gestão da Segurança da Informação, de Gestão de Riscos
de Segurança da Informação e de Gestão de Continuidade de Negócios.
Art. 6º A base de dados de ativos de tecnologia da informação deve ser
periodicamente atualizada e revisada de acordo com os procedimentos internos do
Ministério da Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO III
DO PROPRIETÁRIO DOS ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 7º Todos os ativos de tecnologia da informação mantidos no inventário
devem ter um proprietário, que pode ser pessoas ou unidade do Ministério da
Desenvolvimento Regional.
Art. 8º O proprietário do ativo de tecnologia da informação é responsável pelo
seu gerenciamento ao longo do ciclo de vida e deverá:
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