DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - definir as exigências de Segurança da Informação do ativo de tecnologia da
informação;
II - comunicar as exigências de Segurança da Informação do ativo de
tecnologia da informação a todos os custodiantes e usuários;
III - monitorar o cumprimento das diretrizes de Segurança da Informação;
IV
-
avaliar os
riscos
que
podem
afetar
os ativos
de
tecnologia
da
informação;
V - certificar-se de que os ativos de tecnologia da informação sejam
inventariados;
VI - assegurar que o ativo de tecnologia da informação seja adequadamente
classificado e protegido;
VII - definir as classificações e restrições de acesso ao ativo de tecnologia da
informação;
VIII - assegurar o tratamento adequado em caso de exclusão ou destruição do
ativo de tecnologia da informação;
IX - delegar a um custodiante, as tarefas de administração diária do ativo de
tecnologia da informação;
X - coordenar as ações em casos de comprometimento da segurança lógica,
tais como, invasões de hackers, problemas em aplicações;
XI - coordenar as ações em caso de comprometimento da segurança física do
ativo de tecnologia da informação, por exemplo, dano, furto, roubo ou qualquer ameaça
física ou do meio ambiente; e
XII - indicar o valor do ativo para o negócio do órgão, considerando fatores
do(s) risco(s) os quais os ativos possam estar expostos, como ameaça, vulnerabilidade e
impacto.
Art. 9º O custodiante é responsável por:
I - manter atualizadas as informações cadastrais do ativo de tecnologia da
informação;
II - definir e implementar novas funcionalidades, como upgrade de versão,
configuração de um novo serviço;
III - monitorar o ativo de tecnologia da informação diariamente, notificando ao
proprietário qualquer anomalia encontrada;
IV - comunicar imediatamente qualquer problema sobre a segurança lógica do
ativo de tecnologia da informação e registrar as ações que foram adotadas para
sanar/minimizar o problema;
V - comunicar imediata e formalmente qualquer incidência de dano, furto ou
roubo/extravio dos equipamentos sob sua custódia;
VI - restringir o acesso aos ativos de tecnologia da informação; e
VII - coibir qualquer modificação nos ativos de tecnologia da informação sob
sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA DEVOLUÇÃO DE ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 10. Cabe à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, no mínimo,
as seguintes atividades:
I - coordenação do processo de identificação e classificação de ativos de
informação;
II - o monitoramento dos níveis de segurança dos ativos de informação junto
aos proprietários e custodiantes dos ativos de informação; e
III - a elaboração sistemática de relatórios para os Gestores de Segurança da
Informação.
§ 1º Em caso de encerramento de contrato ou acordo, desligamento ou
afastamento
de custodiante
e/ou
solicitação
motivada da
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação, os ativos de tecnologia da informação devem ser devolvidos
por meio de processo formalizado.
§ 2º Caso a devolução seja recusada, devem ser tomadas as providências
cabíveis de acordo com as penalidades estabelecidas pelo Ministério da Desenvolvimento
Regional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Todos os usuários que têm acesso aos ativos de tecnologia da
informação do Ministério da Desenvolvimento Regional devem ser conscientizados dos
requisitos de Segurança da Informação.
Art. 12. Os usuários devem reportar ao proprietário os incidentes que afetam
a segurança dos ativos de tecnologia da informação ou o descumprimento desta
Instrução Normativa.
Art. 13. Em casos de quebra de Segurança da Informação, a Equipe de
Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais ou a Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação, na falta daquela, deve ser imediatamente acionada para
adotar as providências necessárias.
Art. 14. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa ensejará a
aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 15. Fica revogada a Norma Operacional nº 01/SECEX, de 29 de março de
2017.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.439, DE 28 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência na área descrita no Formulário de
Informações do Desastre - FIDE, conforme informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. AM
Barcelos
Inundações - 1.2.1.0.0
0116
03/06/2022
59051.016899/2022-43
.
BA
Euclides da Cunha
Estiagem - 1.4.1.1.0
573
05/07/2022
59051.016901/2022-84
.
PE
Lagoa do Ouro
Inundações - 1.2.1.0.0
21
04/07/2022
59051.016900/2022-30
. RN
Nova Cruz
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
165
13/07/2022
59051.016908/2022-04
.
RS
Braga
Enxurradas - 1.2.2.0.0
059
22/06/2022
59051.017016/2022-12
.
SC
Mafra
Granizo - 1.3.2.1.3
4.876
01/06/2022
59051.016976/2022-65
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/AESA Nº 126, DE 26 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, incisos III e XVII, do Anexo
I da Resolução ANA nº 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU de 8 de outubro
de 2021, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 850ª Reunião Deliberativa
Ordinária, realizada em 19 de julho de 2022, com fundamento no art. 4º, incisos IV, V, XX
e XII da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA
EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA - AESA, com base nos
elementos constantes do Processo nº 02501.002822/2013-32, resolvem:
Dispor sobre as condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico
Poções-Epitácio Pessoa, que compreende os reservatórios Poções e Epitácio Pessoa, bem o
rio Paraíba e o açude Camalaú, localizados entre esses mananciais, na bacia hidrográfica do
rio Paraíba, no Estado da Paraíba.
Os usos de recursos hídricos devem se adequar aos termos desta Resolução no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do início de sua vigência.
Fica revogada a Resolução Conjunta ANA/AESA nº 87, de 5 de novembro de
2018.
Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
O inteiro teor da Resolução, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site www.gov.br/ana.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Diretora Presidente da ANA
PORFÍRIO CATÃO CARTAXO LOUREIRO
Diretor Presidente da AESA
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 725, DE 28 DE JULHO DE 2022
Aprova o Regimento Interno da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II
e IV do art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e pelo art. 6º,
incisos II e IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria Sudene nº 151, de 10 de maio de 2022, que
aprova o detalhamento das unidades administrativas da estrutura organizacional da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de acordo com o Decreto
nº 11.056, de 29 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a Portaria Sudene nº 147, de 29 de março de 2022, que
dispõe sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos
de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
CONSIDERANDO o constante dos autos
do processo administrativo nº
59336.001998/2022-34, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 2º Revogar:
I - a Resolução DC/SUDENE nº 007, de 22 de fevereiro de 2008;
II - a Resolução DC/SUDENE nº 230, de 21 de outubro de 2015;
III - a Resolução DC/SUDENE nº 249, de 9 de junho de 2016;
IV - a Resolução DC/SUDENE nº 271, de 2 de fevereiro de 2017;
V - a Resolução DC/SUDENE nº 278, de 23 de fevereiro de 2017;
VI - a Resolução DC/SUDENE nº 282, de 13 de junho de 2017;
VII - a Resolução DC/SUDENE nº 311, de 10 de outubro de 2018;
VIII - a Resolução DC/SUDENE nº 319, de 9 de novembro de 2018;
IX - a Resolução DC/SUDENE nº 533, de 3 de setembro de 2019; e
X - o Termo de Decisão nº 10, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
SÉRGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração
de Investimentos
MARCOS FALCÃO GONÇALVES
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de
natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco,
compete:
I
- definir
objetivos e
metas econômicas
e sociais
que levem
ao
desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área
de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional -
PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que
considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações nos Ministérios setoriais para o
desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza
supraestadual ou sub-regional;
V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das
forças sociais
representativas de
sua área
de atuação
de forma
a garantir
o
cumprimento dos objetivos e das metas de que trata o inciso I do caput;
VI - atuar, como agente do Siop, com vistas a promover a diferenciação
regional das políticas públicas nacionais e a observância dos § 1º e § 7º do art. 165 da
Constituição;
VII - assessorar o Ministério da Economia, em articulação com o Ministério
do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do
caput, em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados
nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos,
inovação e difusão tecnológica, políticas sociais
e culturais e iniciativas de
desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais,
os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de
desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho
Deliberativo, de acordo com o disposto no § 2º do art. 43 da Constituição e na forma
da legislação;
X - promover programas de assistência técnica e financeira, inclusive
internacional, em sua área de atuação;
XI - propor, por meio de resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades
e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos
setoriais, na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento
científico e tecnológico; e

                            

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