DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção
ambiental do semiárido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-
região.
Art. 2º A área de atuação da Sudene abrange:
I - os Estados do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da
Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia;
II - as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam a
Lei nº 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, a Lei nº 6.218, de 7 de julho de 1975, e a
Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998;
III - os Municípios do Estado de Minas Gerais - Açucena, Água Boa, Águas
Formosas, Aimorés,
Alpercata, Alvarenga,
Angelândia, Aricanduva,
Arinos, Ataléia,
Bertópolis, Bonfinópolis de Minas, Braúnas, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade,
Carlos Chagas, Carmésia, Catuji, Central de Minas, Coluna, Conselheiro Pena, Coroaci,
Crisólita, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Bosco, Dores
de Guanhães, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Formoso, Franciscópolis, Frei
Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga,
Governador Valadares, Guanhães, Imbé de Minas, Inhapim, Itabirinha, Itaipé, Itambacuri,
Itanhomi, Itueta, Jampruca, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, José Raydan,
Ladainha, Leme do Prado, Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Materlândia,
Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Monte Formoso, Mutum, Nacip Raydan, Nanuque,
Naque, Natalândia, Nova Belém, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de
Minas, Paulistas, Pavão, Peçanha, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Ponto dos
Volantes, Poté, Resplendor, Riachinho, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa
Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Suaçuí,
Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santo Antônio do Itambé, São Domingos das
Dores, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do
Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do
Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Romão, São Sebastião do Anta, São Sebastião do
Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Serra Azul de Minas, Serra dos Aimorés,
Setubinha,
Sobrália,
Taparuba,
Tarumirim, Teófilo
Otoni,
Tumiritinga,
Ubaporanga,
Umburatiba, Uruana de Minas, Veredinha, Virginópolis e Virgolândia; e
IV - os Municípios do Estado do Espírito Santo - Aracruz, Governador
Lindenberg, Itaguaçu, Itarana e os relacionados na Lei nº 9.690, de 1998.
Parágrafo único. Quaisquer Municípios criados ou que venham a sê-lo por
desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de
que trata o caput, serão igualmente considerados como integrantes de sua área de
atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Sudene tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo: Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete:
1. Coordenação de Apoio Administrativo:
1.1. Serviço de Apoio Administrativo; e
2. Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional; e
b) Coordenação-Geral de Gestão Institucional:
1. Coordenação de Governança, Estrutura e Planejamento Organizacional; e
2. Coordenação de Gestão da Estratégia e Desempenho Institucional;
III - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal:
1. Coordenação de Consultoria Jurídica;
c) Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada:
1. Coordenação de Auditoria;
d) Corregedoria, vinculada à Diretoria Colegiada; e
e) Diretoria de Administração:
1. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:
1.1. Serviço de Segurança da Informação e Comunicações;
2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
2.1. Divisão de Cadastro, Pagamento e Benefícios; e
2.2. Divisão de Desenvolvimento, Assistência ao Servidor e Legislação de
Pessoal;
3. Coordenação-Geral de Orçamento, Licitações e Finanças:
3.1. Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças:
3.1.1. Divisão de Orçamento e Finanças; e
3.2. Coordenação de Serviços Gerais e Logística:
3.2.1. Serviço de Engenharia e Manutenção Predial;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas:
1. Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e
Inovação:
1.1. Coordenação de Tecnologia e Inovação; e
1.2. Coordenação de Avaliação e Estudos;
2. Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas:
2.1. Coordenação de Planos, Programas e Projetos; e
2.2. Coordenação de Cooperação e Articulação;
3. Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente:
3.1. Coordenação de Desenvolvimento Territorial, Infraestrutura e Meio
Ambiente; e
3.2. Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres;
b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
c)
Diretoria 
de
Gestão 
de
Fundos,
Incentivos 
e
de 
Atração
de
Investimentos:
1. Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Constitucional de
Financiamento:
1.1. Coordenação de
Monitoramento e Planejamento dos
Fundos de
Desenvolvimento e Constitucional; e
1.2. Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; e
2. Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros:
2.1. Coordenação de Incentivos Especiais; e
V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília, Distrito
Fe d e r a l .
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de
atuação da Sudene;
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do
Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que instituirá o Plano Regional de
Desenvolvimento do Nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem
encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;
IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais do
Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos
objetivos, das diretrizes e das metas do Plano Regional de Desenvolvimento do
Nordeste;
V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudene, sobre o
cumprimento 
do 
Plano 
Regional 
de 
Desenvolvimento 
do 
Nordeste, 
para
encaminhamento à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da
Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional,
observado o prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VI - criar comitês, de caráter permanente ou provisório e fixar, no ato de
criação, sua composição e suas competências;
VII - estabelecer os critérios técnicos e científicos para a delimitação do
semiárido incluído na área de atuação da Sudene;
VIII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada,
com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da
Sudene e encaminhá-lo à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166
da Constituição, e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no prazo
de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades
e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos
setoriais na
área de
atuação da
Sudene, em
especial aqueles
vinculados ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
X - definir, na área de atuação da Sudene, os investimentos privados
prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional,
objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e
financeiros, na forma da legislação;
XI - aprovar o regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais e
financeiros administrados pela Sudene;
XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste -
FNE:
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades
para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as
orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de
Desenvolvimento do Nordeste;
b) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados
prioritários para a economia regional;
c) avaliar os resultados obtidos e
determinar as medidas de ajustes
necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de
financiamento aprovados, e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de
financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do
Ministério do Desenvolvimento Regional; e
e) encaminhar, à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166
da Constituição, a programação de financiamento de que trata a alínea "d" do inciso XII
do caput, que conterá os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, o
resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas e o parecer que
subsidiou a aprovação prevista na alínea "d" do inciso XII do caput;
XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no
exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de
grande relevância para a economia regional;
b) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e
dos Municípios nos investimentos;
c) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDNE nos
projetos de investimento; e
d) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de
atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento
regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o
produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDNE; e
XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional para apresentação do Plano Regional de Desenvolvimento do
Nordeste.
Art. 5º Integram o Conselho Deliberativo da Sudene:
I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e o Ministro de
Estado da Economia;
III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder
Executivo;
IV - três Prefeitos de Municípios de Estados diferentes na área de atuação
da Sudene, indicados pela Associação Brasileira de Município, pela Confederação
Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;
V - três representantes da classe empresarial de Estados diferentes na área
de atuação da Sudene, e seus respectivos suplentes, indicados pela Confederação
Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação
Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos trabalhadores de Estados diferentes na
área de atuação da Sudene, e seus respectivos suplentes, indicados pela Confederação
Nacional 
dos
Trabalhadores 
na 
Agricultura,
pela 
Confederação
Nacional 
dos
Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria;
VII - o Superintendente; e
VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos
IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento
Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente,
observado critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que
integram a área de atuação da Sudene.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, considerada a pauta
de deliberação da reunião, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III do
caput.
§ 5º Os Governadores, os Ministros de Estado e os Prefeitos, quando
ausentes, 
serão
substituídos, 
respectivamente,
pelos 
Vice-Governadores, 
pelos
Secretários-Executivos dos Ministérios correspondentes e pelos Vice-Prefeitos.
§ 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do
caput, quando ausentes, serão substituídos por outro membro da Diretoria.
§ 7º O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convidar dirigentes de
outros órgãos, entidades e empresas da Administração Pública Federal para participar
de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e
funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo
Superintendente da Sudene, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões
submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 
9º 
O 
Conselho 
Deliberativo
se 
reunirá, 
em 
caráter 
ordinário,
trimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu
Presidente, por meio de proposta da Diretoria Colegiada, observado o disposto em seu
regimento interno.
§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial
para avaliar a execução do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste do exercício
anterior e aprovar a programação de atividades do plano do exercício corrente.
§ 11. A reunião especial do Conselho Deliberativo, de que trata o § 10, será
presidida pelo Presidente da República.
§ 12. O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a
organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais,
que terá caráter consultivo, e cujo objetivo será promover a integração das ações de
apoio
financeiro aos
projetos
de infraestrutura
e de
serviços
públicos e
aos
empreendimentos produtivos.
§ 13. O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido
pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes da administração
superior do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica
Fe d e r a l .

                            

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