DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - orientar, monitorar e, nos assuntos relacionados à Coordenação-Geral de
Gestão Institucional, executar os processos de elaboração, revisão e consolidação de atos
normativos e de análise de impacto regulatório da Sudene;
V - consolidar a Agenda de Avaliação de Resultado regulatório da Sudene, bem
como monitorar o seu cumprimento pelas unidades organizacionais responsáveis;
VI - executar e monitorar o cumprimento das normas de organização e
inovação institucional editadas pelo órgão central;
VII - analisar, orientar e executar a elaboração das propostas de adequação de
estrutura regimental e do regimento interno da Superintendência;
VIII - estabelecer normas, rotinas e procedimentos internos para regulamentar
a elaboração e revisão dos projetos de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes
orçamentárias e do plano plurianual na Sudene;
IX - apoiar a condução dos processos de elaboração e revisão do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias na Sudene;
X - propor métodos, padrões e soluções para viabilizar a gestão de processos e
a gestão de projetos na Superintendência;
XI - coordenar e executar ações de desenho, redesenho, mapeamento e revisão
de processos da Sudene e prestar orientação sobre gestão por processos;
XII - elaborar, em conjunto com as unidades organizacionais responsáveis pelo
assunto, manuais, guias e documentos padronizados para os processos e processos de
trabalho;
XIII - propor e revisar propostas que formalizem colegiados no âmbito da
Sudene; e
XIV - elaborar, revisar e organizar propostas de pauta, proposição e resolução
no âmbito do Conselho Deliberativo da Sudene.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 16. À Ouvidoria compete:
I - oferecer, em articulação com a Rede de Ouvidorias do Ministério do
Desenvolvimento Regional, canais ágeis e imparciais, através dos quais a sociedade seja
copartícipe das ações e dos instrumentos geridos pela Sudene;
II - receber, selecionar e dar tratamento adequado às reclamações, denúncias,
solicitações, sugestões e elogios apresentados pelos cidadãos ou suas entidades
representativas e encaminhá-las às unidades solucionadoras ou responsáveis pelo exame
técnico e institucional das respectivas demandas;
III - responder às manifestações apresentadas em linguagem simples, clara,
objetiva e de forma conclusiva, no prazo e condições formalmente estabelecidos,
consultadas as unidades referidas no inciso II;
IV - acompanhar o processo das demandas junto à área solucionadora e
monitorar o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas, bem como solicitar
providências junto aos entes administrativos superiores, na falta de cumprimento desses
prazos;
V - avaliar a pertinência de denúncias relativas à inadequada prestação de
serviços públicos, bem como recomendar a instauração de procedimentos administrativos
para o exame técnico das questões e adotar medidas saneadoras e preventivas de falhas
e omissões;
VI - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir
indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados
relacionados às competências institucionais da Sudene;
VII - operar, em articulação com o Comitê das Ouvidorias no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Regional e o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, a
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação;
VIII - apresentar, semestralmente, relatório de desempenho a ser submetido à
Diretoria Colegiada da Sudene, com posterior encaminhamento à Ouvidoria-Geral da União
e ao Ministério do Desenvolvimento Regional, contemplando as principais atividades
desenvolvidas;
IX - promover a divulgação da Lei de Acesso à Informação e de outros
instrumentos legais e regulamentares no que tange às atribuições da Sudene como
prestadora de serviço público;
X - propor a edição, reformulação e revogação de atos de gestão e de rotina
técnica e administrativa com vista à melhoria dos procedimentos de ouvidoria e de sua
articulação com a sociedade, considerando, inclusive, a pertinência das manifestações
apresentadas pelo cidadão ou suas entidades representativas;
XI - promover e assegurar, a par dos instrumentos disponíveis, o direito de
resposta às demandas formalizadas pelo cidadão no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, mantendo-o informado quanto às providências em curso, se for o
caso;
XII - participar, conjuntamente com a Auditoria-Geral, Procuradoria Federal e a
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, de ações junto às unidades da Sudene, visando
ao aperfeiçoamento administrativo da Instituição;
XIII - gerir a Ouvidoria do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE), instituída pela Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, e conforme o seu
Regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sudene;
XIV - coordenar a elaboração e revisão de Plano de Integridade, com vistas à
prevenção e à mitigação de vulnerabilidades;
XV - coordenar a implementação do programa de integridade, exercer o seu
monitoramento 
contínuo
e 
identificar
eventuais 
vulnerabilidades
nos 
trabalhos
desenvolvidos pela Sudene, visando ao aperfeiçoamento do programa de integridade na
prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;
XVI - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de
Integridade no âmbito da Sudene, bem como atuar na orientação e apoio à Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas para o treinamento dos servidores da Autarquia sobre o
assunto; e
XVII - propor estratégias para expansão do programa de integridade para
fornecedores e terceiros que se relacionam com a Autarquia.
Art. 17. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudene, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Sudene, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico no
âmbito da Sudene, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativas às atividades
da Sudene, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos
membros, no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da
União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 18. À Coordenação de Consultoria Jurídica, como unidade integrante da
estrutura organizacional da Procuradoria Federal, compete:
I - exercer o controle prévio da legalidade dos atos administrativos praticados
pela Sudene;
II - elaborar estudos, emitir pareceres e prestar informações sobre questões
jurídicas submetidas à sua consideração;
III - dar orientação legal preliminar na elaboração de atos normativos,
procedendo ao seu exame posterior;
IV - examinar o cumprimento das exigências legais relativas a contratos,
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, a serem celebrados pela
Sudene;
V - assessorar a Diretoria Colegiada durante todas as fases do processo
disciplinar destinado à apuração de responsabilidade de servidores, previsto no Regime
Jurídico Único (Lei nº 8.112, de 10 de dezembro de 1990); e
VI - propor medidas acauteladoras dos interesses da Sudene e a revisão de atos
internos, em matéria jurídica.
Art. 19. À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudene;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos
institucionais da Sudene, prioritariamente, na supervisão e no controle interno
administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e
os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações,
aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais, sob a
responsabilidade da Sudene;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudene;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em
conjunto com as demais unidades administrativas da Sudene;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna;
VIII - avaliar a atuação da Sudene, com vistas ao cumprimento das políticas, das
metas e dos projetos estabelecidos;
IX - examinar e emitir parecer sobre tomadas de contas especiais instauradas
no âmbito da Sudene;
X - examinar e emitir parecer sobre processos referentes a pagamentos de
despesas de exercícios anteriores;
XI - orientar e avaliar a Sudene quanto à manutenção dos controles internos
efetivos, a partir da atividade de consultoria e avaliação;
XII - submeter à Diretoria Colegiada, através dos relatórios de auditoria, as
recomendações decorrentes das avaliações da aplicação dos recursos na execução física e
financeira dos programas, ações, incentivos fiscais e fundos de investimentos, sob
responsabilidade da gestão da Sudene;
XIII - remeter o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT
consolidado e o Relatório de Atividades da Auditoria Interna - RAINT à Controladoria-Geral
da União - CGU;
XIV - participar, conjuntamente com a Ouvidoria, Procuradoria Federal e a
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, de ações educativas junto às unidades da
Sudene;
XV - avaliar a programação e execução orçamentária da coordenação da
Unidade de Auditoria Interna;
XVI - comunicar, sob pena de responsabilidade solidária, os fatos irregulares,
que causaram ou causarem prejuízo ao erário, à Secretaria Federal de Controle Interno,
após dar ciência à direção da Entidade e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto
de vista administrativo, para ressarcir à Entidade; e
XVII - promover, juntamente com a Coordenação de Auditoria, melhorias na
gestão das atividades da Auditoria-Geral.
Art. 20. À Coordenação de Auditoria, como unidade integrante da Auditoria-
Geral, compete:
I - coordenar atividades de auditoria para acompanhamento de gestão visando
a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais;
II - coordenar a execução de consultorias e avaliações nos controles internos da
Instituição aplicados na sua gestão interna, nas transferências voluntárias e obrigatórias, na
gestão dos recursos dos Fundos Regionais e Constitucionais e das Renúncias Fiscais;
III - encaminhar ao Auditor-Chefe, através de relatórios, as conclusões dos
trabalhos de auditoria realizados pela unidade;
IV - acompanhar a implementação das recomendações de auditoria relativas às
competências da unidade;
V - atender a demandas
externas relacionadas à competência desta
coordenação originárias de órgãos como a: Receita Federal; a Controladoria-Geral da
União; o
Tribunal de
Contas da
União, o
Ministério Público,
o Ministério
do
Desenvolvimento Regional, entre outros;
VI - elaborar a programação das atividades de auditoria da unidade com base
na Matriz de Risco da Auditoria e proceder à consolidação no PAINT;
VII - elaborar a programação orçamentária da Coordenação e remeter para
aprovação do Auditor-Chefe;
VIII - acompanhar o andamento dos processos de tomadas de contas especiais
até o seu julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
IX - acompanhar, subsidiariamente, a implementação das recomendações dos
órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do
TCU;
X - orientar dirigentes, gestores, servidores e prestadores de serviço da
Autarquia para resguardarem o interesse público e a probidade na aplicação dos recursos
públicos e no uso dos bens da Administração, no caso de constatação de irregularidades
nas prestações de contas e nas tomadas de contas especial; e
XI - avaliar, em especial, as exposições da Sudene a riscos relacionados à
governança, às atividades operacionais e aos sistemas de informação e buscar identificar
potenciais riscos de fraude, verificando se a organização possui controles para tratamento
desses riscos.
Art. 21. À Corregedoria, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:
I - gerenciar informações e executar as atividades de investigação disciplinar e
demais atividades de correição;
II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações
constantes nos sistemas de informações da Sudene;
III - verificar os aspectos disciplinares nas ações da Sudene e de seus
procedimentos administrativos;
IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais
expedientes sobre ética e disciplina funcionais para apreciação das autoridades
competentes;
V - apreciar consultas e manifestar posicionamento sobre matérias relacionadas
com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;
VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos
para as atividades de investigação correcional e disciplinar, observando o respeito ao
contraditório e a ampla defesa, previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal;
VIII -
definir critérios,
métodos e
procedimentos no
âmbito de
suas
competências;
IX - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações, processos e
documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
X - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades
correcionais, subsidiados com as orientações da Procuradoria Federal; e
XI - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar
dos servidores, observando o respeito ao contraditório e a ampla defesa, previstos no
inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 22. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com:
a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação -
Sisp;

                            

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