DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos
do FDNE, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNE, consultada a Diretoria de Gestão
de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, a ser submetida à apreciação do
Conselho
Deliberativo
da Sudene,
em
consonância
com
o Plano
Regional
de
Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento
Regional;
VII - propor, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de
Atração de Investimentos, ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e
prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento
e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela Sudene;
VIII - acompanhar a execução e andamento dos ajustes formalizados dos
convênios e instrumentos congêneres, sob sua responsabilidade;
IX - emitir parecer técnico acerca da execução física do objeto do convênio
celebrado; e
X - analisar os Relatórios de Execução Física sob sua de responsabilidade,
gerados e enviados pelo convenente para análise, na Plataforma +Brasil.
Art. 40. À Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e
Meio Ambiente, como unidade da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas,
compete:
I - promover e apoiar, em articulação com organismos e instituições com
atuação na Região, a implementação de programas e ações voltadas ao desenvolvimento
regional sustentável, em seus aspectos econômico, social, cultural e ambiental na área de
atuação da Sudene;
II - desenvolver estratégias e ações voltadas para a estruturação e integração
de
Arranjos Produtivos
Locais -
APL e
de cadeias
produtivas, articulando-os
a
investimentos estruturadores com vistas ao desenvolvimento regional;
III - promover ações voltadas para a implementação e a modernização da
infraestrutura social e econômica;
IV - fomentar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico na
Região;
V - desenvolver estratégias e instrumentos de apoio ao conhecimento e à
difusão de informações sobre as potencialidades econômicas, socioculturais e ambientais
da região, com vistas ao seu aproveitamento para melhorar a competitividade regional;
VI - promover e apoiar ações que fortaleçam a articulação institucional e a
formação de parcerias;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de ações e projetos de
desenvolvimento no âmbito de suas competências;
VIII - promover e apoiar a formação e a capacitação das administrações
públicas para a melhoria da capacidade de implementação de politicas e governança;
IX - apoiar iniciativas voltadas à elaboração e à implementação de programas
de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional na área de
atuação da Sudene;
X - implementar programas, projetos e ações em âmbito sub-regional, em
territórios elegíveis pela PNDR; e
XI - acompanhar a execução e andamento dos ajustes formalizados, tais como:
convênios, congêneres, termos de execução descentralizada, contratos de repasses,
protocolos de intenções e acordos de cooperação técnica.
Art. 41. À Coordenação de Desenvolvimento Territorial, Infraestrutura e Meio
Ambiente,
como
unidade
integrante
da
Coordenação-Geral
de
Promoção
do
Desenvolvimento Sustentável, compete:
I - promover e apoiar iniciativas de estruturação e inclusão socioprodutiva,
visando ao desenvolvimento regional e territorial sustentável, em consonância com as
políticas nacionais de desenvolvimento;
II - desenvolver e coordenar estratégias e ações voltadas à estruturação e
dinamização de Arranjos Produtivos Locais - APL e cadeias produtivas em espaços sub-
regionais;
III
- propor
e
apoiar,
em articulação
com
os
Ministérios setoriais,
a
implementação de programas e ações de desenvolvimento regional, consonantes com a
PNDR;
IV - propor e promover instrumentos de cooperação como estratégia de
inclusão social e produtiva;
V - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional das organizações
comunitárias e de conselhos sociais;
VI - propor e apoiar, em articulação com as demais unidades da Diretoria de
Planejamento e Articulação de Políticas, programas e ações voltadas ao desenvolvimento
econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudene, com
ênfase no semiárido;
VII - promover, em articulação com organismos e instituições afins, ações de
apoio aos microempreendimentos;
VIII - subsidiar a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas na
elaboração, revisão e atualização do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
IX - monitorar e avaliar a execução de projetos associados aos programas e
ações sob sua competência;
X - promover ações e a integração da atuação governamental voltadas para a
ampliação e a modernização da infraestrutura social, econômica e de meio ambiente, em
consonância com a PNDR;
XI - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento,
nacional ou internacional, para a demanda do desenvolvimento local, da infraestrutura e
do meio ambiente;
XII - promover e articular com organismos e instituições que atuem na região
a implementação de programas e ações voltadas ao desenvolvimento econômico,
socioambiental, cultural, tecnológico e à preservação do meio ambiente e dos recursos
naturais;
XIII - identificar e difundir, em articulação com as demais unidades da Diretoria
de Planejamento e Articulação de Políticas, as potencialidades econômicas, socioculturais,
tecnológicas e ambientais da região;
XIV - apoiar a execução do Zoneamento Ecológico-Econômico em consonância
com as políticas de ordenamento territorial;
XV - apoiar o desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação - CTI e
promover a disseminação de inovações já disponíveis de interesse ao desenvolvimento
voltados para o equacionamento de problemas no âmbito regional e sub-regional;
XVI - promover a articulação e a cooperação com instituições públicas ou
privadas,
nacionais
ou
internacionais,
para
promover
o
desenvolvimento
da
competitividade sistêmica regional e do comércio internacional; e
XVII - planejar e fazer a gestão da execução dos recursos orçamentários e
financeiros das ações sob sua responsabilidade.
Art. 42. À Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres, como
unidade integrante da Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e
Meio Ambiente, compete:
I - prestar assessoramento quanto à formalização de convênios e instrumentos
congêneres que discipline a transferência de recursos financeiros do orçamento da União
a serem celebrados pela Sudene;
II - coordenar e orientar as atividades relacionadas ao controle da gestão de
convênios, acordos e instrumentos congêneres que discipline ou não a transferência de
recursos financeiros do orçamento da União, a serem celebrados pela Sudene;
III - promover revisões nos normativos que regem a matéria e/ou propor
rotinas e ajustes necessários, bem como medidas corretivas e/ou preventivas relativas a
procedimentos operacionais de convênios e instrumentos congêneres;
IV - prestar orientações, informações aos órgãos internos, externos e entidades
externas sobre matéria de sua responsabilidade;
V - promover verificações de conformidade na instrução do processo,
contemplando desde a apresentação da proposta até o encerramento da avença e baixa
de responsabilidade do respectivo convenente;
VI - analisar propostas, planos de trabalho, projetos básicos, termos de
referência e documentos de licitação de convênios e instrumentos congêneres sob sua
responsabilidade, gerados e enviados na Plataforma +Brasil;
VII - realizar visitas técnicas presenciais no local de intervenção onde ocorrerá
a obra ou complexo de obras em convênios e instrumentos congêneres sob sua
responsabilidade, conforme critérios estabelecidos em legislação específica;
VIII - analisar as solicitações de aditivos e ajustes nos planos de trabalho, os
requisitos técnicos e financeiros para o repasse de recursos e as prestações de contas
técnicas de convênios e instrumentos congêneres sob sua responsabilidade, gerados e
enviados na Plataforma +Brasil;
IX - gerar os convênios na Plataforma +Brasil e encaminhar o processo à
unidade responsável para o empenho da despesa relativa ao convênio gerado;
X - auxiliar os proponentes no cumprimento das determinações legais que
tratam de convênios e instrumentos congêneres;
XI - elaborar propostas de ofícios e notificações sobre a matéria de sua
responsabilidade incluindo os encaminhamentos dos termos firmados, comunicações das
liberações de recursos, prorrogações de vigências e de cobranças administrativas de
pendências;
XII - acompanhar os prazos das notificações encaminhadas aos convenentes,
beneficiários ou partícipes e de apresentação da prestação de contas de convênios e
instrumentos congêneres;
XIII - propor a aprovação e/ou rejeição da prestação de contas de convênios
e de instrumentos congêneres, à apreciação superior;
XIV - proceder a tramitação dos processos de convênios e de instrumentos
congêneres encerrados para o Arquivo Permanente;
XV - emitir pareceres recomendando abertura de tomadas de contas especiais,
de convênios e instrumentos congêneres;
XVI - proceder à fiscalização dos atos e procedimentos aplicados nas rotinas de
convênios de acordo com as orientações legais aplicáveis ao caso;
XVII - representar a Sudene nas reuniões na Câmara de Conciliação da
Advocacia-Geral da União - AGU, nos processos que tratam de convênios firmados pela
Sudene;
XVIII - elaborar e implementar o plano anual de ação da unidade;
XIX - elaborar relatório de atividades, no âmbito das competências da
Coordenação, para subsidiar a composição do Relatório de Gestão Anual da Sudene;
XX - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal responsáveis por
orientações normativas à gestão dos convênios, objetivando melhorias nas rotinas
operacionais e transparência na adoção dos procedimentos a serem aplicados; e
XXI - analisar os Relatórios de Execução Financeira sob sua responsabilidade,
enviados pelo convenente pela Plataforma +Brasil e emitir Parecer Financeiro acerca da
execução do objeto do convênio celebrado.
§ 1º Para efeito desta Resolução são considerados como congêneres, conforme
o caput deste artigo, exemplificativamente, os acordos de cooperação, protocolos de
intenções, termos de compromissos, termos de fomento e termos de colaboração.
§ 2º As avenças que não transitarem pela Plataforma +Brasil serão precedidas
de habilitação prévia da Diretoria Colegiada.
§ 3º Providências relacionadas à celebração, aditivos, encerramento e rejeição
serão precedidas de pronunciamento da área técnica responsável pelo instrumento.
Art.
43. À
Diretoria
de
Promoção do
Desenvolvimento
Sustentável
compete:
I - promover, com organismos e instituições locais, a implementação de
programas e de ações destinados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à
proteção ambiental na área de atuação da Sudene;
II
-
difundir
conhecimentos
sobre
as
potencialidades
econômicas,
socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da
Sudene, destinados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para
gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
IV - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento
científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;
V -
desenvolver ações
destinadas à captação
de outras
fontes de
financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;
VI
-
promover
e
apoiar ações
de
fortalecimento
institucional
e
de
articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local;
VII - acompanhar a implementação
de programas e projetos multi-
institucionais destinados à conservação, à preservação e à recuperação do meio
ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região; e
VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações
de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos do caput serão
exercidas pela Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas até a instalação da
Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, nos termos do art. 18 do
Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022.
Art. 44. À Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de
Investimentos compete:
I - analisar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional,
a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
II - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e
consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios
semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e
os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;
III - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos
fiscais e financeiros, ao FNE e ao FDNE, inclusive aqueles decorrentes de contratos com
o agente operador;
IV - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e
dos Municípios nos investimentos do FDNE;
V - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do
FDNE nos projetos de investimento;
VI - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou
internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios
na área de atuação da Sudene;
VII - analisar consulta prévia de pleitos relativos ao FDNE;
VIII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e
de incentivos fiscais e financeiros;
IX - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais
e financeiros administrados pela Sudene;
X - propor a definição dos investimentos privados prioritários, das atividades
produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional a serem favorecidos por
incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e
XI - coordenar ações de Atração e Promoção de Investimentos e divulgar,
junto a agências de promoção de investimentos, cartilha de incentivos fiscais, dos
Fundos de Investimento e Financiamento.
Art.
45.
À
Coordenação-Geral
de
Fundos
de
Desenvolvimento
e
Constitucional de Financiamento, como unidade integrante da Diretoria de Gestão de
Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do FDNE, em
aderência às diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Sudene,
bem como articular fontes de financiamento para programas e projetos estratégicos
para a Região;
II - analisar a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de
financiamento para o exercício seguinte do FNE e avaliar os resultados obtidos e
apresentados pelo banco administrador, em articulação com o Ministério do
Desenvolvimento Regional; e
III - analisar a proposta de diretrizes e prioridades do FDNE e avaliar os
resultados obtidos pelo Fundo, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento
Regional.
Art. 46. À Coordenação de Monitoramento e Planejamento dos Fundos de
Desenvolvimento e Constitucional, como unidade integrante da Coordenação-Geral de
Fundos de Desenvolvimento e Constitucional de Financiamento, compete:
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