DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela
Sudene;
XX - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e
consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as
atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE e
dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;
XXI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos
destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de
interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco
décimos
por cento),
calculados
sobre
o produto
do
retorno
das operações
de
financiamento concedidos pelo FDNE;
XXII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XXI do caput
em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de
interesse do desenvolvimento regional; e
XXIII - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em
articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 34. À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e
Inovação, como unidade integrante da Diretoria de Planejamento e Articulação de
Políticas, compete:
I - coordenar a avaliação de programas e ações para o semiárido, voltados ao
desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental em articulação com
a Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
II - apoiar, por meio de indicadores econômicos, sociais, ambientais e
institucionais, a formulação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
III - coordenar a avaliação de impactos socioeconômicos dos planos, programas
e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e
sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural
na área de atuação da Sudene;
IV - elaborar e apoiar estudos e pesquisas, para subsidiar os processos de
planejamento do desenvolvimento regional;
V- supervisionar a elaboração do relatório anual sobre a avaliação das políticas,
dos programas e das ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos
planos, diretrizes de ação e políticas públicas federais na área de atuação da Sudene,
seguindo orientações do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento
Fe d e r a l ;
VI - propor, em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, critérios técnicos e científicos para a
delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;
VII - coordenar as atividades de elaboração, em articulação com o Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações, para apreciação do Conselho Deliberativo, de proposta
de
prioridades e
critérios de
aplicação dos
recursos dos
fundos vinculados
ao
desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;
VIII - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e
consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as
atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE,
FNE e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
IX - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos
destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de
interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco
décimos
por cento),
calculados
sobre
o produto
do
retorno
das operações
de
financiamento concedidos pelo FDNE;
X - acompanhar e avaliar os projetos priorizados para aplicação dos recursos
específicos do FDNE relacionados à Pesquisa, Desenvolvimento e Tecnologia de interesse
do desenvolvimento regional;
XI - desenvolver ações para o fortalecimento do ecossistema de inovação;
XII - fomentar e promover estudos de tecnologia e inovação para subsidiar
políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável na área de atuação da Sudene;
XIII - apoiar o funcionamento da rede regional de inteligência e produção do
conhecimento sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
XIV - desenvolver e consolidar bases de dados, informações e estudos para
subsidiar
os processos
de
formulação, monitoramento
e
avaliação
de planos
e
programas.
Art. 35. À Coordenação de Tecnologia e Inovação, como unidade integrante da
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação, compete:
I - propor e implementar ações para o fortalecimento do ecossistema de
inovação;
II - apoiar estudos de tecnologia e inovação para subsidiar políticas voltadas ao
desenvolvimento sustentável na área de atuação da Sudene;
III - acompanhar os projetos
priorizados para aplicação dos recursos
relacionados à pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento
regional de que trata o inciso II do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de
novembro de 2012;
IV - elaborar proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos
fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da
Sudene, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações , quando
couber, em conjunto com a Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas,
para apreciação do Conselho Deliberativo;
V - elaborar proposta, ao Conselho Deliberativo, em conjunto com a
Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas, dos critérios de aplicação
dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e
tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento), calculados sobre o produto do retorno das operações
financeiras concedidos pelo FDNE;
VI - promover a inclusão das sociedades empresariais no ambiente de
desenvolvimento tecnológico criado pelas entidades de pesquisa e desenvolvimento
apoiadas pela Sudene;
VII - articular parcerias com órgãos que tenham programas, projetos e ações
voltados para os ambientes inovadores; e
VIII - promover, em parceria com a Coordenação-Geral de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - CGDS, a adoção de tecnologias
apropriadas para ganhos de competitividade nos arranjos produtivos locais e nas cadeias
produtivas regionais.
Art. 36. À Coordenação de Avaliação e Estudos, como unidade integrante da
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação, compete:
I - avaliar programas e ações para o semiárido, voltados ao desenvolvimento
econômico, social e cultural e à proteção ambiental em articulação com a Coordenação-
Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
II - avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos
nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos
investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de
atuação da Sudene;
III - elaborar relatório anual sobre a avaliação das políticas, dos programas e
das ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de
ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene,
seguindo orientações do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento
Fe d e r a l ;
IV - realizar a avaliação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento
Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de
Investimentos, das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a aplicação dos
recursos do FDNE, FNE e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
V - subsidiar o Comitê Técnico de Acompanhamento do Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste (FNE) realizando estudos, pesquisas e avaliações sobre a
aplicação e atividades do FNE;
VI - identificar, monitorar e consolidar indicadores econômicos, sociais,
ambientais e institucionais como subsídio à formulação e ao acompanhamento do Plano
Regional do Desenvolvimento do Nordeste;
VII - desenvolver e apoiar estudos e pesquisas para subsidiar o processo de
planejamento do desenvolvimento regional na área de atuação da Sudene; e
VIII - definir, em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, critérios técnicos e científicos para a
delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene.
Art. 37. À Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas, como
unidade integrante da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a
proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos,
programas e projetos na área de atuação da Sudene;
II - articular com os Ministérios do Desenvolvimento Regional, da Economia, da
Ciência, Tecnologia e Inovações e outros Ministérios setoriais a formulação de diretrizes
que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política
Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e
demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com
ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
IV - coordenar a formulação de planos e programas para o desenvolvimento da
área de atuação da Sudene em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento
Regional - PNDR e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas
e diretrizes do Governo Federal, para subsidiarem o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a lei orçamentária anual;
V - propor, em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, programas e ações para o semiárido,
voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental;
VI - propor diretrizes e metas para subsidiar a formulação do Plano Regional
de Desenvolvimento do Nordeste;
VII - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais
programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar
a sua avaliação;
VIII
-
coordenar
a
elaboração, em
conjunto
com
o
Ministério
do
Desenvolvimento Regional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades
federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, do
Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o
instituirá;
IX - propor, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo,
definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários
para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos
e de
Atração de
Investimentos e
com a
Coordenação-Geral de
Promoção do
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
X - articular com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e os estados
da área de atuação da Sudene, quando couber, para apreciação do Conselho Deliberativo,
proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao
desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;
XI - coordenar a elaboração, em articulação com os Ministérios setoriais, para
fins de apreciação do Conselho Deliberativo, de proposta de prioridades e critérios de
aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na
área de atuação da Sudene;
XII - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos
do FDNE, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNE, consultada a Diretoria de Gestão
de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, em consonância com o Plano
Regional de
Desenvolvimento do
Nordeste e as
orientações do
Ministério do
Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo da
Sudene;
XIII - propor, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de
Atração de Investimentos, ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e
prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento
e financiamento e para incentivos e benefícios fiscais administrados pela Sudene;
XIV - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em
articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional;
XV - emitir parecer técnico acerca da execução física do objeto do convênio
celebrado; e
XVI - analisar os Relatórios de Execução Física sob sua de responsabilidade,
gerados e enviados pelo convenente para análise, na Plataforma +Brasil.
Art. 38. À Coordenação de Planos, Programas e Projetos, como unidade
integrante da Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas, compete:
I - elaborar proposta, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento
Regional e demais Ministérios, de programas e ações setoriais para o desenvolvimento
regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou
sub-regional;
II - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação
da Sudene em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR
e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do
Governo Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho
Deliberativo, de modo a comporem o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
a lei orçamentária anual;
III - elaborar proposta, em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção
do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, programas e ações para o semiárido,
voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental;
IV - elaborar proposta de diretrizes e metas para subsidiar a formulação do
Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
V - elaborar programas de cooperação técnica e financeira, conforme
articulação com organismos e instituições nacionais e internacionais;
VI - elaborar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional,
com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de
atuação e em
articulação com os governos estaduais o
Plano Regional de
Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
VII - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho
Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados
prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de
Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Coordenação-Geral de
Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
VIII - acompanhar a execução e andamento dos ajustes formalizados dos
convênios e instrumentos congêneres, sob sua responsabilidade;
IX - emitir Parecer Técnico acerca da execução física do objeto do convênio
celebrado; e
X - analisar os Relatórios de Execução Física sob sua de responsabilidade,
gerados e enviados pelo convenente para análise, na Plataforma +Brasil.
Art. 39. À Coordenação de Cooperação e Articulação, como unidade integrante
da Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas, compete:
I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a
proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos,
programas e projetos na área de atuação da Sudene;
II - articular com os Ministérios do Desenvolvimento Regional, da Economia, da
Ciência, Tecnologia e Inovações, e outros Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes
que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política
Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
III - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais
programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar
a sua avaliação;
IV - articular com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e os estados
da área de atuação da Sudene, quando couber, para apreciação do Conselho Deliberativo,
proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao
desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;
V - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de
apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos
recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação
da Sudene;

                            

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