DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - formular, em conjunto com a Coordenação-Geral de Cooperação e
Articulação de Políticas, propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos
recursos do FNE, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do
Nordeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida
à apreciação do Conselho Deliberativo da Sudene;
II - analisar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional,
a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o
exercício seguinte do FNE, encaminhada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
inclusive suas alterações e ajustes propostos no curso de sua execução;
III - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional
e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios
apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;
IV - supervisionar e acompanhar a execução da aplicação dos recursos do
FNE pelo banco administrador, recomendando medidas de ajustes necessárias ao
cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas de financiamento aprovados
e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
V - formular, em conjunto com a Coordenação-Geral de Cooperação e
Articulação de Políticas, propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos
recursos do FDNE, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do
Nordeste e às orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida
à apreciação do Conselho Deliberativo da Sudene;
VI - realizar a gestão dos dados sobre a execução dos recursos do FNE e
do FDNE;
VII - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados
e Municípios nos investimentos do FDNE;
VIII - articular com o Ministério do Desenvolvimento Regional a proposição
de critérios, encargos e condições gerais de assunção dos riscos do agente operador,
nos projetos de investimento do FDNE;
IX - elaborar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional,
proposta de participação dos recursos do FDNE nos projetos de investimentos;
X - propor normas, em articulação com os agentes operadores, para definir
as informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do FDNE; e
XI - propor normas, modelos, instruções e procedimentos para elaboração e
apresentação de consultas prévias, projetos, relatórios de análise de projetos e outros
documentos normativos do FDNE.
Art. 47. À Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, como
unidade
integrante
da
Coordenação-Geral
de
Fundos
de
Desenvolvimento
e
Constitucional de Financiamento, compete:
I - elaborar a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e
dos Comprometimentos Financeiros - RDC, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF e o
Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDNE;
II - elaborar o Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF para efeito de
aprovação do financiamento de cada projeto apoiado com recursos do FDNE;
III - elaborar e acompanhar a programação de desembolso financeiro,
reembolsos e
demais fluxos
do FDNE,
em articulação
com a
Diretoria de
Administração;
IV - prestar e divulgar informações, em meio eletrônico de amplo acesso,
sobre a tramitação de consultas prévias e projetos;
V - analisar consultas prévias de projetos para o FDNE e a documentação
pertinente, bem como emitir parecer conclusivo para as instâncias de decisão;
VI - emitir parecer técnico sobre os relatórios de resultados de análises dos
projetos emitidos pelos agentes operadores, para fins de participação de recursos do
FDNE em projetos nos financiamentos;
VII - realizar a gestão da documentação atinente ao processo de exame da
consulta prévia, aprovação da participação do FDNE e demais procedimentos atinentes
a esta atribuição;
VIII - adotar providências com vistas à celebração de contratos de agente
operador, entre a Sudene e as instituições financeiras para operacionalização dos
recursos do FDNE aos projetos;
IX - examinar os pedidos de desembolso encaminhados pelos agentes
operadores e emitir parecer de análise quanto à aprovação das liberações de recursos
do FDNE aos projetos;
X - analisar e emitir parecer sobre as propostas de modificações dos
projetos, ouvido o agente operador, no que couber;
XI - acompanhar as demonstrações contábeis elaboradas pela Diretoria de
Administração, inclusive quanto ao provisionamento previsto no regulamento do FDNE
em relação às operações contratadas;
XII - implantar, manter e divulgar base de dados relacionada à tramitação
das consultas prévias, projetos e execução dos recursos do FDNE;
XIII - elaborar e acompanhar a programação de desembolso e reembolso
dos recursos, assim como a execução orçamentária e financeira do FDNE, em
articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento, Licitações e Finanças;
XIV - consolidar e elaborar as estimativas de receitas do FDNE utilizadas na
elaboração do projeto do plano plurianual e do projeto de lei orçamentária anual;
e
XV
-
realizar os
demais
atos
de
gestão
do FDNE,
inclusive
aqueles
decorrentes de contratos com os agentes operadores do Fundo.
Art. 48. À Coordenação-Geral de
Incentivos e Benefícios Fiscais e
Financeiros, como unidade integrante da Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e
de Atração de Investimentos, compete:
I - realizar a análise dos investimentos privados prioritários a serem
beneficiados por benefícios e incentivos fiscais e financeiros administrados pela Sudene,
de acordo com critérios e prioridades definidos pelo Conselho Deliberativo;
II - realizar a programação de vistorias e fiscalização dos investimentos
privados
a
serem
beneficiados
por incentivos
e
benefícios
fiscais
e
financeiros
administrados pela Sudene, bem como supervisionar a sua execução;
III - gerenciar a tramitação de
processos e documentos relativos às
deliberação e aprovação das propostas de concessão de incentivos fiscais e financeiros
a sociedades empresariais estabelecidas na área de atuação da Sudene;
IV - propor a definição, na área de atuação da Sudene, dos investimentos
privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento
sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios
fiscais e financeiros;
V - planejar, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e
Marketing Institucional, a promoção da atração de investimentos e divulgação dos
instrumentos de desenvolvimento operados pela Sudene;
VI - promover ações visando divulgar as potencialidades e oportunidades de
negócios na área de atuação da Sudene;
VII - realizar, em articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento,
Licitações e Finanças, a estimativa e a gestão dos recursos orçamentários provenientes
da liberação dos depósitos de reinvestimento; e
VIII - estimar, revisar e acompanhar os valores da renúncia fiscal e dos
demais custos ou despesas associados à concessão dos incentivos ou benefícios fiscais
e financeiros pela Sudene.
Art. 49. À Coordenação de Incentivos Especiais, como unidade integrante da
Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros, compete:
I - emitir os laudos constitutivos, pareceres, e declarações com vistas à
concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros a sociedades empresariais na
área de atuação da Sudene;
II - proceder à análise e revisão dos trabalhos pertinentes à conformidade
dos atos concessórios da redução do imposto sobre a renda e adicionais não
restituíveis de que trata o artigo 1º e os depósitos para reinvestimentos de que trata
o artigo 3º, ambos da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
III - coletar dados pertinentes à concessão dos incentivos com vistas a
subsidiar a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos,
o Ministério do Desenvolvimento Regional e a Diretoria de Planejamento e Articulação
de Políticas na avaliação dos impactos econômicos e sociais;
IV - subsidiar a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de
Investimentos com dados e informações para a elaboração da proposta de regulamento
dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - realizar vistorias e fiscalização dos investimentos privados prioritários a
serem beneficiados por incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela
Sudene;
VI - monitorar o cumprimento, pelas sociedades empresariais beneficiárias,
das obrigações regulamentares relacionadas à fruição do incentivo ou benefício fiscal
e financeiro;
VII - analisar a conformidade da reserva dos incentivos e das demais
obrigações acessórias sob responsabilidade das sociedades empresariais beneficiárias;
e
VIII - emitir Certidão de Regularidade de Incentivos Fiscais.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 50. Ao Escritório de Representação em Brasília compete:
I - assistir a Sudene nas atividades institucionais e nas articulações junto ao
Congresso Nacional e aos órgãos da Administração Pública Federal;
II - manter intercâmbio com as diversas esferas dos poderes Legislativo,
Executivo, Judiciário e com entidades representativas da sociedade civil, visando a
acompanhar matérias de interesse para a Sudene e sua área de atuação;
III - apoiar as unidades administrativas da Sudene, na Capital Federal, em
temas voltados para a consecução dos seus objetivos;
IV - divulgar, em articulação com o Gabinete, a Diretoria de Gestão de
Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e a Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável, as ações, os programas e os instrumentos de promoção
do desenvolvimento geridos pela Sudene;
V - prestar informações e promover junto a organizações públicas e privadas
a estratégia e os trabalhos atuais desenvolvidos pela Sudene;
VI - representar
administrativamente a Sudene, por
delegação do
Superintendente ou Diretores, em eventos, reuniões e outros;
VII - realizar a gestão administrativa, documental, logística, patrimonial e do
protocolo do Escritório de Representação; e
VIII - prestar apoio administrativo e logístico aos dirigentes da Sudene
durante as suas respectivas estadas na Capital Federal.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES,
DOS
OCUPANTES DOS
CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 51. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao
Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de
suas respectivas unidades.
Seção I
Do Superintendente
Art. 52. Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da Sudene;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da
Sudene;
III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e
internacionais previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os
demais atos de administração de pessoal;
V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da
apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;
VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance
dos objetivos da Sudene;
VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a proposta
orçamentária da Sudene;
IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
X - presidir a Diretoria Colegiada, o Comitê Regional das Instituições
Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais
e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo; e
XI - autorizar a instauração de tomada de contas especial.
Seção II
Dos Diretores
Art. 53. São atribuições comuns aos Diretores da Sudene:
I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
II - coordenar as atividades das unidades organizacionais e gerências
executivas sob sua responsabilidade;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das
competências da Sudene;
IV - zelar pela credibilidade e imagem institucional da Sudene;
V
-
zelar pelo
cumprimento
dos
planos,
programas e
projetos
de
incumbência da Sudene e pela legitimidade de suas ações;
VI - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas
atribuições e nos termos do Regimento Interno;
VII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na
legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional da Sudene;
VIII - supervisionar assuntos delegados pela Diretoria Colegiada; e
IX - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o
trabalho de sua unidade ao Superintendente e aos demais Diretores.
Seção III
Do Procurador-Chefe
Art. 54. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Sudene;
II
- apreciar
os pareceres
jurídicos
submetidos a
sua análise
pelos
Procuradores Federais junto à Sudene, podendo aprová-los integralmente, parcialmente
ou reprová-los;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de
interesse da Sudene;
IV - desistir, transigir e firmar compromisso nas ações de interesse da
Sudene, mediante autorização nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e
da legislação correlata em vigor; e
V - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o
trabalho de sua unidade ao Superintendente e aos Diretores.
Seção IV
Do Auditor-Chefe
Art. 55. São atribuições do Auditor-Chefe:
I - supervisionar as atividades de auditoria de avaliação e consultoria nos
aspectos da governança, gestão de riscos implementadas pela gestão e no âmbito
técnico-contábil, financeiro e patrimonial da Sudene;
II - exercer a supervisão das atividades de auditoria de avaliação e
consultoria realizadas sobre o controle interno instituído pela gestão administrativa da
Sudene;
III - reportar
à Diretoria Colegiada sobre riscos
decorrentes do não
cumprimento da legislação por parte das unidades administrativas da Sudene; e
IV - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o
trabalho de sua unidade ao Superintendente e aos Diretores, bem como aos demais
dirigentes e servidores que respondam pelo objeto auditado ou configurem como parte
do processo aberto pela Auditoria-Geral.
Seção V
Dos Coordenadores-Gerais, Chefe de Assessoria e Chefe de Escritório
Art. 56. Aos Coordenadores-Gerais, Chefe
de Assessoria e Chefe de
Escritório incumbe:
I - planejar, organizar, dirigir,
coordenar, controlar, avaliar em nível
operacional
os
processos
organizacionais
da
Sudene
sob
sua
respectiva
responsabilidade;
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