DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 203, DE 28 DE JULHO DE 2022
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 365, de 15 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2022.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo
de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 365, de 15 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 365, de 15 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de julho de 2022, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo I, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" do pedido de LI:
a) para os produtos abrangidos pelo código da NCM 8505.11.00, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota
apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo I; e
b) para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.29.90, o estado físico do produto e o tipo de acondicionamento utilizado na comercialização; e
V - a validade das LIs emitidas, em conjunto, para embarque e para despacho, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 7606.12.90 (Ex 003 e Ex 004), será limitada a
90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação.
Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 365, de 2022, consignada no Anexo
II desta Portaria, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3904.10.20, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela de 9.600 (nove mil e seiscentas) toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas,
das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de julho de 2019 a junho de 2022, e
contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 3% (três por cento) do total;
II - a quantidade remanescente de 2.400 (duas mil e quatrocentas) toneladas, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global, amparará importações de empresas não
contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a
situações não previstas;
III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I:
a) deverá ser solicitada, pelas empresas contempladas, até o dia 31 de maio de 2023; e
b) o saldo da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea "a", bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação
emitidas até 31 de maio de 2023, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de junho de 2023, para a parcela da cota a que se refere o inciso II; e
IV - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II:
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
S I S CO M E X ;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 3º Nos termos do art. 3º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 365, de 2022, a "Cota Global", referente à cota de importação
do código da NCM 9506.51.00, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 106, de 13 de agosto de 2021, publicada no DOU em 16 de agosto de 2021, fica alterada de 130.000 (cento
e trinta mil) unidades para 210.000 (duzentas e dez mil) unidades.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput passa a vigorar a partir de 20 de julho de 2022.
Art. 4º Nos termos do art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 365, de 2022, a "Vigência", referente à cota de importação do
código da NCM 3002.12.36, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 189, de 12 de maio de 2022, publicada no DOU em 13 de maio de 2022, fica alterada de "09/05/2022 a
28/10/2022" para "09/05/2022 a 04/11/2022".
Art. 5º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO I
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 365, DE 15 DE JULHO DE 2022, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA.
.
ITEM
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA INICIAL
POR EMPRESA
VIGÊNCIA
.
A
2106.90.90
Outras
0%
50 toneladas
N/A
25/07/2022 a
24/07/2023
.
Ex 012 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade
portadoras de alergia às proteínas do leite de vaca, à base de xarope de glicose e sacarose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas
PAUTA DA 463ª SESSÃO DE JULGAMENTO - INCLUSÃO
Conforme pauta publicada no DOU de 28.07.2022, Seção 1, páginas 66 e 67, a
Secretaria Executiva torna pública a inclusão de processos que serão apreciados na 463ª
Sessão, a ser realizada na data a seguir mencionada, nos termos do inciso II do artigo 20-
C do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 211, de 13 de
maio de 2020, na modalidade de videoconferência.
EM 09 DE AGOSTO DE 2022, TERÇA-FEIRA, ÀS 09H30MIN, E EM 10 DE AGOSTO DE
2022, ÀS 09H30MIN, CASO OS TRABALHOS NÃO SEJAM FINALIZADOS NO PRIMEIRO DIA.
Inclusão de processos na pauta da 463ª Sessão de Julgamento do CRSFN
Relator: Igor Muniz
014) 10372.100016/2022-61 - Recurso BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Alessandra Dias Cardoso do
Nascimento (Recorrente) e Fábio Roberto Lotti (OAB/SP 142.444) (Advogado).
015) 10372.100034/2022-42 - Recurso CVM
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Antônio Jorge Pontes
Guimarães Júnior (Recorrente) e Vitor de Andrade Szmaragd (OAB/RJ 217.655)
(Advogado).
Total de processos: 02 (dois).
a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao
Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, página "Pautas de Julgamento"
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-financeiro-nacional/servicos/sessoes-de-julgamento),
para
verificar
se
foi
eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se
restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente
anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.
b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 3º do art. 22 do
Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de
2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou
quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente
suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova
convocação e publicação".
c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU
DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Conforme Portaria nº 7.891, de 20 de
março de 2020, na redação dada pela portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020:
"Art. 1 (...)
§2o É indispensável a inscrição pelo formulário eletrônico disponibilizado na
página do CRSFN na internet, até 24 horas antes do dia da sessão:
I - das partes, advogados habilitados e demais legitimados que desejarem
realizar sustentação oral por videoconferência;
II - dos interessados em acompanhar a sessão do CRSFN na condição exclusiva
de ouvinte, até o limite de capacidade da ferramenta de tecnologia utilizada pelo CRSFN,
dispensando-se tal providência caso seja divulgado na página do CRSFN na internet link
para a transmissão da sessão em tempo real pela internet.;
§3o Os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento da sessão serão
atendidos na ordem cronológica de recebimento do formulário, devidamente preenchido,
de que trata §2o.
§4o Não será necessário o deslocamento presencial dos inscritos para a
realização de sustentação oral ou para o acompanhamento da sessão.
§5o As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes
pela Secretaria Executiva do CRSFN, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do
horário previsto para o início da sessão.
§6o São de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das
linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do
computador utilizado nas transmissões eletrônicas."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-
recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-
preferencia)
d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de
Memorial", conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020, na redação dada pela
portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020:
"Art. 1 (...)
§7o Os memoriais escritos deverão ser enviados através do formulário
eletrônico disponível no site do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes do dia da
sessão.
§8o Não haverá reuniões presenciais para entrega de memoriais, facultando-se
aos interessados a solicitação de reuniões por videoconferência para tal finalidade, que
deverá ser endereçada à Secretaria Executiva, e estará condicionada à disponibilidade de
agenda dos membros do CRSFN."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-
recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial)
Brasília-DF, 28 de julho de 2022.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral do CRSFN
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