DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 143-A
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
............................................................................................................ Esta edição é composta de 12 páginas............................................................................................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.154, DE 29 DE JULHO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do
Poder Executivo federal para o exercício de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei
nº 14.194, de 20 de agosto de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .................................................................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................................................................................................................................................................
a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;
b) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender demanda de
órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e
c) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I em decorrência de ajustes relacionados às disposições constantes dos incisos II e IV do caput do art. 16;
........................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. ...........................................................................................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................................................................................
II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.303, de 2022, e de suas alterações, com os limites de despesas primárias calculados na forma
prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do bloqueio ou da proposição de cancelamento de
dotações orçamentárias e da adequação dos cronogramas ou das autorizações de pagamento, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, consideradas as
informações constantes do relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021;
................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes
da Lei nº 14.303, de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021." (NR)
"Art. 18. ................................................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI-A - Anexo VI-A - Valores autorizados para pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) -
Despesas não sujeitas ao teto de gastos (Emenda à Constituição nº 95, de 15 de dezembro de 2016);
...................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII ao Decreto nº 10.961, de 2022, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022) LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
2000 Presidência da República
0
0
437.824.483
437.824.483
2200 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
106.072.891
259.969.934
3.465.012.638
3.831.055.463
2400 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
24.073.730
35.645.738
6.807.956.836
6.867.676.304
2500 Ministério da Economia
3.312.996.934
0
32.363.660.496
35.676.657.430
2600 Ministério da Educação
303.746.145
538.614.855
21.110.276.641
21.952.637.641
3000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
98.662.588
265.825.974
2.771.583.756
3.136.072.318
3021 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)
0
0
42.769.864
42.769.864
3200 Ministério de Minas e Energia
0
0
2.143.939.227
2.143.939.227
3226 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**)
0
0
160.710.000
160.710.000
3226 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)
0
0
147.424.640
147.424.640
3239 Agência Nacional de Mineração - ANM (**)
100.000
0
79.207.555
79.307.555
3500 Ministério das Relações Exteriores
2.470.000
0
2.021.602.156
2.024.072.156
3600 Ministério da Saúde
5.934.353.501
2.661.482.778
25.525.140.345
34.120.976.624
3621 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**)
0
0
195.664.000
195.664.000
3621 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)
0
0
110.759.400
110.759.400
3700 Controladoria-Geral da União
0
0
128.753.124
128.753.124
3900 Ministério da Infraestrutura
9.969.665
354.134.616
6.927.630.328
7.291.734.609
3925 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)
0
0
340.705.200
340.705.200
3925 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)
400.000
0
42.665.008
43.065.008
3925 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)
0
0
129.607.258
129.607.258
4000 Ministério do Trabalho e Previdência
3.062.908
0
2.032.392.386
2.035.455.294
4100 Ministério das Comunicações
10.477.683
3.524.000
1.259.023.502
1.273.025.185
4123 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)
0
0
203.351.058
203.351.058
4400 Ministério do Meio Ambiente
32.554.668
0
788.937.193
821.491.861
5200 Ministério da Defesa
74.481.484
395.557.105
11.662.842.701
12.132.881.290
5300 Ministério do Desenvolvimento Regional
325.891.157
1.137.644.395
8.267.220.536
9.730.756.088
5321 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)
0
0
209.926.875
209.926.875
5400 Ministério do Turismo
155.871.907
23.723.696
643.461.685
823.057.288
5420 Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)
0
0
41.369.494
41.369.494
5500 Ministério da Cidadania
445.765.244
183.676.082
6.235.713.172
6.865.154.498
6000 Gabinete da Vice-Presidência da República
0
0
6.441.210
6.441.210
6300 Advocacia-Geral da União
0
0
501.597.890
501.597.890
8100 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
89.511.032
7.102.174
329.551.334
426.164.540
8300 Banco Central do Brasil
0
0
314.078.576
314.078.576
Total
10.930.461.537
5.866.901.347
137.448.800.567
154.246.163.451
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1o do art. 3o, combinado com o art. 51, ambos da Lei no 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com
prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1o do art. 3o da Lei no 13.848, de 2019.

                            

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