DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 143-A , sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
DECRETO Nº 11.155, DE 29 DE JULHO DE 2022
Delega
competência
para
a
prática
de
atos
administrativos-disciplinares no âmbito da Advocacia-
Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º, caput, incisos I e XV, da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 75, caput, da Medida Provisória nº 2.229-43, de
6 de setembro de 2001, e no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de
2002,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a delegação de competência em matéria
administrativa-disciplinar no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral
Fe d e r a l .
Art. 2º Fica delegada a competência ao Advogado-Geral da União para, no
âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal:
I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de
penalidades, nas hipóteses de:
a) demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membros e
servidores; e
b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de
Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente; e
II - a reintegração de ex-membros ou ex-servidores em cumprimento de decisão
judicial ou administrativa.
§ 1º A competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista
no caput, abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a
ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de
quaisquer níveis.
§ 2º O Advogado-Geral da União poderá subdelegar a competência de que trata
o caput apenas a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança de nível
equivalente a CCE-18.
Art. 3º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a
decisão com fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.
Art. 4º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da
República em face de decisão em processo administrativo disciplinar proferida com
fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bruno Bianco Leal
DECRETO Nº 11.156, DE 29 DE JULHO DE 2022
Promulga o Acordo sobre a Mobilidade entre os
Estados-Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa, firmado em Luanda, em 17 de
julho de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP foi firmado em Luanda, em 17
de julho de 2021;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 2, de 17 de fevereiro de 2022;
Considerando que a República Federativa do Brasil depositou sua Carta de
Ratificação do Acordo junto ao Secretariado Executivo da CPLP, em 7 de março de
2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2022, nos termos de seu Artigo
30, § 2º;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-
Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, firmado em Luanda,
em 17 de julho de 2021, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29
de julho de 2022;
201º da Independência e
134º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
ACORDO SOBRE A MOBILIDADE ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE
DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP)
Preâmbulo
Considerando que a mobilidade é um dos principais meios de fortalecimento
dos vínculos entre pessoas que integram uma comunidade, e que, por isso, a
mobilidade dos cidadãos nos territórios que a compõem deve ser tão livre quanto
possível, exceto quando razões de interesse público imponham restrições razoáveis;
Recordando que a mobilidade no âmbito da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa é uma aspiração antiga dos seus Estados-Membros, que vem sendo
objeto de reiteradas menções nas Declarações de Chefes de Estado e de Governo da
CPLP, desde a Declaração de Brasília de 2002 até à Declaração sobre Pessoas e
Mobilidade, de Santa Maria, em 2018, cuja materialização, no presente Acordo,
contribuirá de forma significativa para uma maior proximidade entre os cidadãos dos
Estados-Membros da CPLP e para o incremento das relações de cooperação em todos
os domínios, nomeadamente, social, cultural e económico;
Ressaltando que na Declaração sobre Pessoas e Mobilidade na CPLP,
aprovada na Cimeira de Santa Maria, em 2018, os Chefes de Estado e de Governo da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) reafirmaram que "a mobilidade e
a
circulação
no espaço
da
CPLP
constituem
um
instrumento essencial
para
o
aprofundamento da Comunidade e a progressiva construção de uma Cidadania da
CPLP";
Ressaltando ainda, que na Declaração sobre as Pessoas e a Mobilidade, os
Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros sublinharam a "premência da
criação progressiva de condições que visem a facilitação da mobilidade entre os países
que compõem a CPLP, tendo em atenção as especificidades de cada país, nos seus mais
variados domínios, nomeadamente normativos, institucionais e de inserção regional, de
sorte a garantir que as soluções adotadas sejam sólidas, seguras e factíveis";
Recordando que, através da Resolução de Mindelo sobre a Mobilidade na
CPLP, de 2019, o Conselho de Ministros da CPLP renovou a determinação no sentido
da criação de "um sistema flexível e variável que confira aos Estados-Membros um
leque de soluções que lhes permitam assumir os compromissos decorrentes da
mobilidade de uma forma gradual e progressiva, e com níveis diferenciados de
integração, de
modo a
ajustarem os respetivos
impactos às
suas próprias
especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa";
Recordando que o nível mínimo de mobilidade que deve existir entre os
cidadãos dos Estados-Membros da CPLP - circulação, com dispensa de visto, dos
titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço - já se encontra
traduzido nos instrumentos firmados entre os Estados-Membros;
Verificando que, para conferir maior substância ao ideário comunitário, a
mobilidade no âmbito da CPLP deve ter como finalidade abranger, não apenas algumas
categorias profissionais, mas todos os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP,
concorrendo assim para o fortalecimento da identidade comum da CPLP, nos termos
indicados nas Declarações de Santa Maria e de Mindelo;
Considerando que faz todo o sentido colocar à disposição dos Estados um
conjunto de instrumentos de mobilidade, de sorte a que a escolha possa corresponder
de forma mais ajustada possível aos interesses e particularidades próprias dos Estados,
sem perda do conteúdo essencial da mobilidade;
Considerando ainda que o Acordo institucionaliza um sistema flexível e
variável que permite aos Estados-Membros, a partir de uma base mínima obrigatória
que consiste na livre circulação dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais,
especiais e de serviço, a escolha da categoria ou categorias de pessoas em função da
profissão ou da área de atividade que exercem, bem assim a escolha do Estado ou
Estados-Membros com os quais se querem vincular;
Ressaltando igualmente
que
o presente Acordo permite
aos Estados-
Membros, se tal se mostrar necessário, condicionar, num quadro de razoabilidade, a
efetivação do acesso ao seu território ao preenchimento de certos requisitos que sejam
essenciais para a salvaguarda do interesse público e dos fins para os quais foram
estabelecidos;
E
considerando,
por
fim,
que
o
presente
Acordo
salvaguarda
os
compromissos
internacionais dos
Estados-Membros em
matéria de
mobilidade
decorrentes dos Acordos de integração regional nos quais sejam Parte;
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de
Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República da Guiné Equatorial, a República
de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e
Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, acordam o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objeto
O presente Acordo estabelece o quadro de cooperação em matéria de
mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP) e entre esses mesmos Estados, através de um sistema flexível e
variável que atende às particularidades relativas a cada Estado.
Artigo 2º
Âmbito de Aplicação
O presente Acordo aplica-se aos Estados-Membros da CPLP.
Artigo 3º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como:
a) Mobilidade CPLP, a entrada de um cidadão de uma Parte no território de
outra Parte;
b) Estada de Curta Duração CPLP, a entrada e permanência de cidadão de
uma Parte no território de outra Parte, com dispensa de autorização administrativa
prévia, por um curto período de tempo, nos termos da legislação interna da Parte de
acolhimento;
c) Visto de Estada Temporária CPLP, a autorização administrativa concedida
ao cidadão de uma Parte para entrada e estada de duração superior às estadas de
curta duração no território de outra Parte e não superior a doze meses;
d) Visto de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao
cidadão de uma Parte para a entrada no território de outra Parte com a finalidade de,
nesta Parte, requerer e obter Autorização de Residência CPLP;
e) Autorização de Residência CPLP, a autorização administrava concedida ao
cidadão de uma Parte que lhe permite estabelecer residência no território da Parte
emissora;
f) Instrumentos adicionais de parceria são acordos posteriores, estabelecidos
entre duas ou mais Partes, para a concretização da mobilidade para além do mínimo
que resulta do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 4º do presente Acordo.
Artigo 4º
Princípios Estruturantes
1. O Acordo confere às Partes um leque de soluções que lhes permite
assumir compromissos decorrentes da mobilidade de forma progressiva e com níveis
diferenciados de integração, para ajustar os impactos do Acordo às suas próprias
especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa.
2. O Acordo é estruturado com base nos seguintes princípios:
a) Isenção de vistos a favor dos titulares de passaportes diplomáticos,
oficiais, especiais e de serviço, para estadas de duração até 90 dias;
b) Mobilidade de cidadãos de
uma Parte, detentores de passaporte
ordinário, no território das demais Partes, sem prejuízo da aplicação do disposto no
presente Acordo em matéria de credibilidade e autenticidade dos documentos, de
acordo com o grau de compromisso assumido pelas Partes, no âmbito do princípio da
flexibilidade variável;
c) Liberdade das Partes na escolha das modalidades de mobilidade, das
categorias de pessoas abrangidas e das Partes com os quais estabelece parcerias para
além do limite mínimo, em conformidade com o disposto nos artigos 6º e 7º e os
demais termos e condições previstos no presente Acordo.
d) Salvaguarda dos compromissos internacionais das Partes em matéria de
mobilidade decorrentes dos Acordos regionais de integração nos quais sejam Partes.
Artigo 5º
Aplicação de regime mais favorável
Da aplicação das disposições do presente Acordo não podem resultar
limitações ao regime mais favorável previsto
no Direito interno da Parte de
acolhimento.
Artigo 6º
Modalidades de Mobilidade CPLP
A Mobilidade CPLP, entendida como o regime de entrada e permanência de
cidadão de uma Parte no território de outra Parte, pode revestir as seguintes
modalidades:
a) Estada de Curta Duração CPLP;
b) Estada Temporária CPLP;
c) Visto de Residência CPLP;
d) Residência CPLP.
Artigo 7º
Categorias de Pessoas
1. A mobilidade CPLP, nos termos do artigo anterior, abrange:
a) Os titulares de passaportes
diplomáticos, oficiais, especiais e de
serviço;
b) Os titulares de passaportes ordinários.
2. Com
vista à facilitação
do incremento
da mobilidade e
ao seu
ajustamento às realidades internas das Partes, é-lhes permitido ainda, nos instrumentos
adicionais de parceria, subdividir os titulares de passaportes ordinários em grupos, em
função de atividades que exerçam ou da situação em que se encontrem, ou de
qualquer outro critério relevante, nomeadamente:
a) Docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em
centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados;
b) Docentes de estabelecimento de ensino não superior;
c) Empresários, entendida
a expressão como pessoas
que exercem
profissionalmente uma atividade económica organizada para a produção e circulação de
bens ou de serviços, através de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da
sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em
conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa
condição no sistema tributário dessa mesma Parte;
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