DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022072900012
12
Nº 143-A, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
2. O presente Acordo entra em vigor, para os Estados-Membros que adiram
ao mesmo, no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do seu instrumento
de adesão.
Artigo 33º
Denúncia ou Retirada
1. Qualquer Parte pode deixar de ser Parte do presente Acordo mediante
notificação escrita, dirigida ao depositário, da intenção de denunciar o Acordo ou
retirar-se do mesmo, feita com antecedência mínima de doze meses.
2. A denúncia ou retirada não prejudica qualquer direito, obrigação ou
situação jurídica
das Partes
criados pelo
cumprimento do
presente Acordo
em
momento anterior à cessação da sua vigência.
Artigo 34º
Suspensão da aplicação
1. Qualquer das Partes pode suspender temporariamente a aplicação do
presente Acordo, total ou parcialmente, por fundadas razões de ordem pública, saúde
pública ou segurança nacional.
2. A suspensão da aplicação do presente Acordo, assim como o termo da
suspensão, devem ser notificados ao Depositário, por escrito e por via diplomática e
os seus efeitos produzem-se no momento do recebimento da notificação.
3. Em casos excecionais justificados pela urgência, a suspensão produzirá
efeito na data da emissão da notificação, que o deverá referir expressamente.
Artigo 35º
Resolução de Diferendos
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente
Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática, entre as Partes.
Artigo 36º
Revisão
1. Qualquer Parte pode apresentar, por escrito, propostas de emenda,
enviando para efeitos de revisão, ao Secretariado Executivo da CPLP, uma notificação
contendo as propostas de emenda.
2. O Secretariado Executivo da CPLP regista as propostas de emenda
recebidas nos termos do número anterior e, a pedido de duas ou mais Partes, através
das suas autoridades competentes, ou três anos após a data da receção da primeira
notificação, submete as propostas pendentes ao Conselho de Ministros da CPLP para
análise e aprovação.
3. Qualquer emenda aprovada pelo Conselho de Ministros da CPLP está
sujeita a aprovação, ratificação ou aceitação pelas Partes.
4. As emendas entrarão em vigor nos termos do nº 2 do artigo 32º do
presente Acordo.
Artigo 37º
Depositário
O presente Acordo será depositado na Sede da CPLP junto do Secretariado
Executivo.
Artigo 38º
Aplicação
1. A aplicação a cada uma das Partes das modalidades de cooperação
previstas no artigo 6º do presente Acordo depende sempre de consentimento,
expresso por via diplomática.
2. Cada
Parte comunicará ao depositário,
por escrito e
a qualquer
momento, quais as modalidades previstas no artigo 6º, e categorias previstas no artigo
7º e os demais termos e condições previstos no presente Acordo que aceita lhe sejam
aplicáveis e a Parte ou Partes com as quais se vincula na parceria.
Artigo 39º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, o depositário submete-o para
registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102º da Carta
das Nações Unidas, devendo notificar as Partes da conclusão deste procedimento e
indicar-lhes o número de registo atribuído.
Luanda, 17 de julho de 2021
Pela República de Angola
Téte António,
Ministro das Relações Exteriores
Pela República Federativa do Brasil
Carlos Alberto Franco França,
Ministro das Relações Exteriores
Pela República de Cabo Verde
Rui Alberto de Figueiredo Soares,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional
Pela República da Guiné-Bissau
Suzi Carla Barbosa,
Ministra de Estado, dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação
Internacional e das Comunidades
Pela República da Guiné Equatorial
Simeón Oyono Esono Angué,
Ministro de Assuntos Exteriores e Cooperação
Pela República de Moçambique
Amade Miquidade,
Ministro do Interior
Pela República Portuguesa
Augusto Santos Silva,
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe
Edite Ramos da Costa Ten Jua,
Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades
Pela República Democrática de Timor-Leste
Adaljiza Albertina Xavier Reis Magno,
Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
DECRETO Nº 11.157, DE 29 DE JULHO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.870, de 27 de junho de
2019, que aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio
de Janeiro, e remaneja cargo em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica remanejado, na forma do Anexo I, do Gabinete de Intervenção
Federal no Estado do Rio de Janeiro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, um Cargo
Comissionado Executivo - CCE 2.10.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019, passa a
vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º O ocupante do cargo em comissão que deixa de existir na Estrutura
Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro por força
deste Decreto fica automaticamente exonerado.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema
de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e à realocação de
cargos em comissão por ato inferior a decreto no Gabinete de Intervenção Federal no
Estado do Rio de Janeiro e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 5º O Decreto nº 9.870, de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10. O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro encerrará
suas atividades até 23 de dezembro de 2022, quando os cargos em comissão alocados
em sua Estrutura Regimental serão remanejados para a Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados." (NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.875, de
30 de novembro de 2021:
I - os art. 1º a art. 6º; e
II - os Anexos I a III.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE DO GABINETE DE
INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO
DO RJ PARA A SEGES/ME
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 2.10
2,12
1
2,12
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE
INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
.
U N I DA D E
CARGO
D E N O M I N AÇ ÃO / C A R G O
CCE
.
1
Chefe do Gabinete de Intervenção Federal
CCE 1.15
.
1
Assessor
CCE 2.13
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE
INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
1
5,04
1
5,04
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
1
3,84
.
CCE 2.10
2,12
1
2,12
-
-
.
T OT A L
3
11,00
2
8,88

                            

Fechar