DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 143-A, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
d) Agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange
artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores,
músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos;
e) Estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre
estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de
acolhimento.
3. As Partes podem fazer escolhas per saltum nas categorias de pessoas
referenciadas no número antecedente, ou escolher outras não referenciadas, em
conformidade com os respetivos interesses nacionais.
Artigo 8º
Certificação
A certificação das condições em que se apresentam as pessoas abrangidas
pelas categorias referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 7º, bem como os
procedimentos a serem adotados para o efeito, serão estabelecidos em instrumento
adicional, aprovado pelas Partes.
Artigo 9º
Segurança Documental
1. Incumbe às Partes a obrigação de assegurar, para além de qualquer
dúvida razoável, a veracidade das informações atestadas nos documentos que emitem
e que relevem para efeitos da mobilidade.
2. As Partes devem proceder
à avaliação rigorosa das condições,
designadamente de segurança, que cada Parte possui relativamente aos seus respetivos
documentos de viagem e de identificação civil.
3.
As
Partes
obrigam-se,
no âmbito
do
presente
Acordo,
a
facultar
reciprocamente espécimes ou cópias dos seus respetivos documentos de viagem e de
identificação civil, para efeitos de consulta e exame.
Artigo 10º
Restrições de entrada e permanência
1. Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, é permitido às Partes
restringir a entrada ou permanência dos cidadãos da outra Parte no seu território por
razões ligadas à necessidade de salvaguarda da ordem, segurança ou saúde pública.
2. É permitido às Partes restringir a entrada ou condicionar a permanência
dos cidadãos da outra Parte no seu território por fundadas suspeitas sobre a
credibilidade e autenticidade dos documentos que atestam a qualidade exigida para a
mobilidade, tal como determinado pelo Direito interno dessa Parte.
Artigo 11º
Meios de subsistência
1. Às Partes de acolhimento é reservado o direito de exigir ao cidadão
solicitante prova de meios de subsistência suficientes, nos termos do seu Direito
interno.
2. Em alternativa,
a Parte de acolhimento poderá
aceitar termo de
responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado com título
de residência.
3. As disposições deste artigo não se aplicam a titulares de passaportes
diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço.
Artigo 12º
Compromisso de incremento
1. Com base nos princípios da flexibilidade e da variabilidade, as Partes
assumem o compromisso de criar as condições legais e institucionais que visem o
incremento progressivo e ordenado da mobilidade dos cidadãos das Partes, tendo em
conta as especificidades de cada Parte.
2. As Partes podem assumir as suas obrigações de forma gradual e com
níveis diferenciados de integração, por meio da adesão a uma ou mais modalidades de
mobilidade ou da aceitação de uma ou mais categorias de pessoas, de modo a ajustá-
las às suas especificidades internas.
3. Às Partes não é exigível o cumprimento de obrigações que se mostrarem
incompatíveis com os compromissos internacionais assumidos no quadro dos Acordos
regionais de integração de que sejam igualmente Parte.
Capítulo II
Estada de curta duração
Artigo 13º
Estrutura e fins
1. A Estada de Curta Duração não depende de autorização administrativa
prévia e destina-se a todos os cidadãos das Partes titulares de passaportes comuns ou
ordinários e titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço.
2. A duração da Estada de Curta Duração é regulada pela legislação interna
da Parte de acolhimento, com ressalva do disposto na parte final da alínea a), do nº
2 do artigo 4º do presente Acordo.
3. O disposto na primeira parte do nº 1 não impede as Partes de optar, se
assim o considerarem necessário, pela aplicação desta modalidade de forma gradual e
progressiva, por níveis e categorias de pessoas nos termos do disposto no artigo
7º.
Capítulo III
Estadas temporárias
Artigo 14º
Estrutura e fins
1. A Estada Temporária depende de autorização administrativa prévia
concedida pela Parte de acolhimento, na forma de Visto de Estada Temporária para
cidadãos das Partes, por período não superior a doze meses.
2. O Visto de Estada Temporária CPLP tem por destinatários os titulares de
passaportes ordinários.
3. É aplicável ao regime de Estada Temporária o disposto no nº 2 do artigo
7º.
4. O Visto de Estada Temporária CPLP permite múltiplas entradas, e a
Estada pode ser prorrogada por idênticos períodos, caso o Direito interno da Parte o
permita.
Artigo 15º
Prazos e cancelamento do Visto de Estada Temporária CPLP
1. O pedido de Visto de Estada Temporária CPLP deve ser decidido num
prazo não superior a 90 dias, contados da apresentação do pedido.
2. O Visto de Estada Temporária CPLP tem validade mínima de 90 dias, sem
prejuízo de prazos mais alargados fixados por cada uma das Partes.
3. O Visto pode ser cancelado sempre que o seu titular deixar de reunir as
condições previstas para a sua concessão.
Artigo 16º
Aplicabilidade das regras gerais da mobilidade
No regime de Visto para as Estadas Temporárias de cidadãos das Partes são
aplicáveis
as regras
gerais
adotadas
para a
mobilidade
no
que respeita
ao
estabelecimento de condições especiais, designadamente quanto à certificação da
condição requerida e à segurança documental, no respeito pelo direito interno de cada
Parte.
Capítulo IV
Visto de Residência CPLP e Residência CPLP
Artigo 17º
Estrutura e fins
1. Os cidadãos de uma Parte podem residir no território de outra Parte
mediante uma autorização administrativa prévia, nas condições previstas no presente
Acordo.
2. A autorização administrativa referida no número antecedente é emitida,
numa primeira fase, por meio de Visto de Residência, o qual permite a entrada no
território de outra Parte para fins de obtenção de Autorização de Residência da CPLP,
título que confere ao requerente o direito a residir no território dessa Parte, nos
termos e com os efeitos previstos no presente Acordo.
Artigo 18º
Categorias
O Visto de Residência CPLP e a Autorização de Residência CPLP podem ser
concedidos a todos os cidadãos de qualquer das Partes, nos termos e condições
previstos no presente Acordo.
Artigo 19º
Requisitos para a Concessão e meios de prova
1. Podem ser concedidos Vistos de Residência e Autorização de Residência
a cidadãos das Partes desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente na Parte
de acolhimento, tal como determinado pelo Direito interno deste; e,
b) Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem,
segurança ou saúde pública da Parte de acolhimento, tal como determinado pelo
Direito interno deste.
2. Cada uma
das Partes define, nos termos da
sua legislação, a
documentação que deve ser apresentada para efeitos de verificação do preenchimento
dos requisitos definidos no número anterior.
3. É aplicável ao regime de Visto de Residência e Autorização de Residência
o disposto no nº 2 do artigo 7º.
Artigo 20º
Fins do Visto de Residência CPLP
O Visto de Residência CPLP permite ao seu titular a entrada no território da
Parte emissora, com a finalidade de obtenção da Autorização de Residência CPLP.
Artigo 21º
Prazos e cancelamento do Visto de Residência CPLP
1. O pedido de Visto de Residência CPLP deve ser decidido num prazo não
superior a 60 dias, contados da apresentação do pedido, sem prejuízo de prazo mais
favorável previsto no Direito interno da Parte de acolhimento.
2. O Visto para fixação de Residência CPLP é válido por um período de 90
dias, sem prejuízo de prazo mais favorável previsto no Direito interno da Parte de
acolhimento.
3. O Visto pode ser cancelado sempre que o seu titular deixe de reunir as
condições previstas para a sua concessão.
Artigo 22º
Autorização de Residência CPLP
1. A Autorização de Residência CPLP permite a residência no território da
Parte emissora, com a duração inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de
dois anos, sem prejuízo de renovações por período superior em conformidade com o
Direito interno dessa Parte.
2. A Autorização de Residência CPLP pode ser cancelada se o seu titular
deixe de reunir as condições previstas para a concessão, ou caso seja dado como
culpado de violação de norma interna da Parte de acolhimento que comine o
cancelamento.
Artigo 23º
Prazos para o pedido e decisão da Autorização de Residência CPLP
O pedido de Autorização de Residência
para cidadãos das Partes é
requerido no prazo máximo de 90 dias contados da primeira entrada do titular de
Visto de Residência para cidadãos das Partes no território da Parte de acolhimento, e
decidido no prazo de 60 dias, contados da data da apresentação do requerimento.
Artigo 24º
Taxas e Emolumentos
1. Os cidadãos das Partes, residentes em outras Partes, estão isentos do
pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações
de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos.
2. As taxas e emolumentos devidos nas demais autorizações administrativas
para
a Mobilidade
CPLP,
incluindo as
suas
prorrogações,
são reguladas
pelos
instrumentos adicionais de parceria ou pelo Direito Interno das Partes.
3. Em caso de cobrança de taxas e emolumentos, estes não podem ser
superiores aos valores estabelecidos para as autorizações administrativas ordinárias
equiparáveis, emitidas a favor de cidadãos dos Estados que não fazem parte do
presente Acordo.
Artigo 25º
Efeitos da Autorização de Residência CPLP
Ao titular da Autorização de Residência CPLP são reconhecidos os mesmos
direitos, liberdades e garantias que aos cidadãos da Parte de acolhimento e o gozo de
igualdade de tratamento relativamente aos direitos económicos, sociais e culturais, em
particular no que respeita ao acesso ao ensino, ao mercado de trabalho e a cuidados
de saúde, com ressalva dos direitos que o Direito interno das Partes reserve aos seus
cidadãos.
Artigo 26º
Período transitório
1. É permitido às Partes a opção por um período transitório de aplicação do
regime de residência, no qual pode ser exigido aos requerentes do Visto de Residência
e Autorização de Residência da CPLP para cidadãos das Partes o comprovativo de um
dos seguintes elementos:
a) Qualificação em áreas que o habilitem a exercer a curto prazo atividade
profissional por conta própria ou por conta de outrem; ou,
b) Titularidade de projetos de empreendimento credíveis que assegurem a
aquisição dos meios de subsistência.
2. O período transitório referenciado no número antecedente tem a duração
máxima de 5 anos, aplicando-se, findo este período, automaticamente o regime
ordinário das condições de Visto de Residência para cidadãos das Partes, tal como
definido no presente Acordo.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 27º
Regimes Complementares
As matérias de tributação, regimes de segurança social, totalização de
contribuições, totalização de períodos de seguro e exportações das prestações sociais,
bem como de reconhecimento dos níveis de ensino e exercício de profissões reguladas,
são tratadas em instrumentos específicos, ou, na ausência destes, pelo Direito interno
da Parte de acolhimento.
Artigo 28º
Pontos Focais
Com o depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, as Partes comunicam ao Secretariado Executivo da CPLP o seu Ponto Focal
com responsabilidade de acompanhamento da execução do presente Acordo.
Artigo 29º
Assinatura
O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados-Membros da
CPLP.
Artigo 30º
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à
data em que três Estados-Membros tenham depositado na sede da CPLP, junto ao seu
Secretariado Executivo, os respetivos instrumentos de ratificação, aceitação ou
aprovação.
2. Para cada um dos Estados-Membros que vier a depositar posteriormente
na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respetivo instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação que o vincule, o Acordo entra em vigor no primeiro
dia do mês seguinte à data do depósito.
3. O Secretariado Executivo, na qualidade de depositário do presente
Acordo, notifica as demais Partes das ratificações, aceitações ou aprovações ao
Acordo.
Artigo 31º
Vigência
O presente Acordo permanece em vigor por tempo ilimitado.
Artigo 32º
Adesão
1. Podem aderir ao presente Acordo todos os Estados-Membros da CPLP
mediante o depósito do respetivo instrumento de adesão na Sede da CPLP junto do
Secretariado Executivo da CPLP.

                            

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