DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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3
Exemplos
1.500 g/m
2
mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15 °C
quinze graus Celsius
__________________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege‐se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os
efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção
e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas,
pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo
incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo
completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes,
mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria,
quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma,
qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas
inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou
artigos compostos efetua‐se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‐se em duas ou mais posições por
aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‐se da
forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou
mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de
um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de
sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‐se, em
relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas
apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela
reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados
para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a),
classificam‐se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for
possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a
mercadoria classifica‐se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as
suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima
enunciadas classificam‐se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às
Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de
desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo
determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com
os artigos a que se destinam, classificam‐se com estes últimos, desde que sejam do tipo
normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que
confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias
classificam‐se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam
claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada,
para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas,
bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo‐se que apenas são
comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de
Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis
mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro
deste último, o subitem correspondente, entendendo‐se que apenas são comparáveis
desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de
utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação
sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária
ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das
mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis
mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável,
entendendo‐se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.
__________________
Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.‐ Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie
particular de animal aplica‐se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens
desse gênero ou dessa espécie.
2.‐ Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos
"secos ou dessecados" compreende também os produtos desidratados, evaporados ou
liofilizados.
__________________
Capítulo 1
Animais vivos
Nota.
1.‐ O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01,
03.06, 03.07 ou 03.08;
b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) Animais da posição 95.08.
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
01.01
Cavalos, asininos e muares, vivos.
0101.2
‐ Cavalos:
0101.21.
00
‐‐ Reprodutores de raça pura
NT
0101.29.
00
‐‐ Outros
NT
0101.30.
00
‐ Asininos
NT
0101.90.
00
‐ Outros
NT
01.02
Animais vivos da espécie bovina.
0102.2
‐ Bovinos domésticos:
0102.21
‐‐ Reprodutores de raça pura
0102.21.
10
Prenhes ou com cria ao pé
NT
0102.21.
90
Outros
NT
0102.29
‐‐ Outros
0102.29.
1
Para reprodução
0102.29.
11
Prenhes ou com cria ao pé
NT
0102.29.
19
Outros
NT
0102.29.
90
Outros
NT
0102.3
‐ Búfalos:
0102.31
‐‐ Reprodutores de raça pura
0102.31.
10
Prenhes ou com cria ao pé
NT
0102.31.
90
Outros
NT
0102.39
‐‐ Outros
0102.39.
1
Para reprodução
0102.39.
11
Prenhes ou com cria ao pé
NT
0102.39.
19
Outros
NT
0102.39.
90
Outros
NT
0102.90.
00
‐ Outros
NT
01.03
Animais vivos da espécie suína.
0103.10.
00
‐ Reprodutores de raça pura
NT
0103.9
‐ Outros:
0103.91.
00
‐‐ De peso inferior a 50 kg
NT
0103.92.
00
‐‐ De peso igual ou superior a 50 kg
NT
01.04
Animais vivos das espécies ovina e caprina.
0104.10
‐ Ovinos
0104.10.
1
Reprodutores de raça pura
0104.10.
11
Prenhes ou com cria ao pé
NT
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