DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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19
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
1003.90.
80
Outras, em grão
NT
1003.90.
90
Outras
NT
10.04
Aveia.
1004.10.
00
‐ Para semeadura (sementeira)
NT
1004.90.
00
‐ Outras
NT
10.05
Milho.
1005.10.
00
‐ Para semeadura (sementeira)
NT
1005.90
‐ Outros
1005.90.
10
Em grão
NT
1005.90.
90
Outros
NT
10.06
Arroz.
1006.10
‐ Arroz com casca (arroz paddy)
1006.10.
10
Para semeadura (sementeira)
NT
1006.10.
9
Outros
1006.10.
91
Parboilizado
NT
1006.10.
92
Não parboilizado
NT
1006.20
‐ Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)
1006.20.
10
Parboilizado
NT
1006.20.
20
Não parboilizado
NT
1006.30
‐ Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou
brunido (glaciado*)
1006.30.
1
Parboilizado
1006.30.
11
Polido ou brunido
NT
1006.30.
19
Outros
NT
1006.30.
2
Não parboilizado
1006.30.
21
Polido ou brunido
NT
1006.30.
29
Outros
NT
1006.40.
00
‐ Arroz quebrado (Trinca de arroz*)
NT
10.07
Sorgo de grão.
1007.10.
00
‐ Para semeadura (sementeira)
NT
1007.90.
00
‐ Outros
NT
10.08
Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.
1008.10
‐ Trigo mourisco
1008.10.
10
Para semeadura (sementeira)
NT
1008.10.
90
Outros
NT
1008.2
‐ Painço:
1008.21
‐‐ Para semeadura (sementeira)
1008.21.
10
Milheto (Pennisetum glaucum)
NT
1008.21.
90
Outros
NT
1008.29
‐‐ Outros
1008.29.
10
Milheto (Pennisetum glaucum)
NT
1008.29.
90
Outros
NT
1008.30
‐ Alpiste
1008.30.
10
Para semeadura (sementeira)
NT
1008.30.
90
Outros
NT
1008.40
‐ Milhã (Digitaria spp.)
1008.40.
10
Para semeadura (sementeira)
NT
1008.40.
90
Outros
NT
1008.50
‐ Quinoa (Chenopodium quinoa)
1008.50.
10
Para semeadura (sementeira)
NT
1008.50.
90
Outros
NT
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
1008.60
‐ Triticale
1008.60.
10
Para semeadura (sementeira)
NT
1008.60.
90
Outros
NT
1008.90
‐ Outros cereais
1008.90.
10
Para semeadura (sementeira)
NT
1008.90.
90
Outros
NT
__________________
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.‐ Excluem‐se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições
09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador
preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.‐ A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte,
incluem‐se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o
produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado)
superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não
superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam‐se na posição 23.02. Todavia,
os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem‐se sempre na
posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam‐
se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma
peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas
(4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam‐se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo
de cereal
(1)
Teor
de amido
(2)
Teor
de cinzas
(3)
Percentagem de passagem através
de
peneira com aberturas de malha de:
315 micrômetros
(mícrons)
(4)
500
micrômetros
(mícrons)
(5)
Trigo e centeio
Cevada
Aveia
Milho e sorgo de grão
Arroz
Trigo mourisco
45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
2,5 %
3 %
5 %
2 %
1,6 %
4 %
80 %
80 %
80 %
‐
80 %
80 %
‐
‐
‐
90 %
‐
‐
3.‐ Na acepção da posição 11.03, consideram‐se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos
por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma
abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica
com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
1101.00
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
1101.00.
10
De trigo
NT
1101.00.
20
De mistura de trigo com centeio (méteil)
0
11.02
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com
centeio (méteil).
1102.20.
00
‐ Farinha de milho
NT
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