DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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20
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
1102.90.
00 
‐ Outras 
0 
 
 
 
11.03 
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. 
 
1103.1 
‐ Grumos e sêmolas: 
 
1103.11.
00 
‐‐ De trigo 
0 
1103.13.
00 
‐‐ De milho 
0 
1103.19.
00 
‐‐ De outros cereais 
0 
1103.20.
00 
‐ Pellets 
0 
 
 
 
11.04 
Grãos  de  cereais  trabalhados  de  outro  modo  (por  exemplo, 
descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou 
partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de 
cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. 
 
1104.1 
‐ Grãos esmagados ou em flocos: 
 
1104.12.
00 
‐‐ De aveia 
0 
1104.19.
00 
‐‐ De outros cereais 
0 
1104.2 
‐  Outros  grãos  trabalhados  (por  exemplo,  descascados,  em 
pérolas, cortados ou partidos): 
 
1104.22.
00 
‐‐ De aveia 
0 
1104.23.
00 
‐‐ De milho 
0 
1104.29.
00 
‐‐ De outros cereais 
0 
1104.30.
00 
‐ Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 
0 
 
 
 
11.05 
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. 
 
1105.10.
00 
‐ Farinha, sêmola e pó 
0 
1105.20.
00 
‐ Flocos, grânulos e pellets 
0 
 
 
 
11.06 
Farinhas,  sêmolas  e  pós,  dos  legumes  de  vagem,  secos,  da 
posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 
07.14 e dos produtos do Capítulo 8. 
 
1106.10.
00 
‐ Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 
0 
1106.20.
00 
‐ De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 
0 
1106.30.
00 
‐ Dos produtos do Capítulo 8 
0 
 
 
 
11.07 
Malte, mesmo torrado. 
 
1107.10 
‐ Não torrado 
 
1107.10.
10 
Inteiro ou partido 
3,25 
1107.10.
20 
Moído ou em farinha 
3,25 
1107.20 
‐ Torrado 
 
1107.20.
10 
Inteiro ou partido 
3,25 
1107.20.
20 
Moído ou em farinha 
3,25 
 
 
 
11.08 
Amidos e féculas; inulina. 
 
1108.1 
‐ Amidos e féculas: 
 
1108.11.
00 
‐‐ Amido de trigo 
0 
1108.12.
00 
‐‐ Amido de milho 
0 
1108.13.
00 
‐‐ Fécula de batata 
0 
1108.14.
00 
‐‐ Fécula de mandioca 
0 
1108.19.
00 
‐‐ Outros amidos e féculas 
0 
1108.20.
00 
‐ Inulina 
0 
 
 
 
1109.00.
00 
Glúten de trigo, mesmo seco. 
0 
 
__________________ 
Capítulo 12 
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;  
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens 
Notas. 
1.‐ Consideram‐se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as 
nozes  e  amêndoas  de  palma  (palmiste)  (coconote),  as  sementes  de  algodão,  rícino 
(mamona),  gergelim  (sésamo),  mostarda,  cártamo,  dormideira  (papoula)  e  de  caritê 
(vitelária).  Pelo  contrário,  excluem‐se  desta  posição  os  produtos  das  posições  08.01  ou 
08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20). 
2.‐ A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as 
farinhas  de  que  estes  tenham  sido  parcialmente  extraídos,  bem  como  as  que,  após  a 
extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, 
pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06. 
3.‐ Consideram‐se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, 
as  sementes  de  beterraba,  pastagens,  flores  ornamentais,  plantas  hortícolas,  árvores 
florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço. 
 Excluem‐se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira): 
a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7); 
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9; 
c) Os cereais (Capítulo 10); 
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11. 
4.‐ A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes 
espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz),  as diversas 
espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna). 
 Pelo contrário, excluem‐se desta posição: 
a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30; 
b)  Os  produtos  de  perfumaria  ou  de  toucador  preparados  e  preparações  cosméticas,  do 
Capítulo 33; 
c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 
38.08. 
5.‐ Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui: 
a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02; 
b) As culturas de microrganismos da posição 30.02; 
c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05. 
Nota de subposição. 
1.‐ Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de 
colza com baixo teor de ácido erúcico" refere‐se às sementes de nabo silvestre ou de colza 
que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um 
componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama. 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOT
A (%) 
12.01 
Soja, mesmo triturada. 
 
1201.10.
00 
‐ Para semeadura (sementeira) 
NT 
1201.90.
00 
‐ Outras 
NT 
 
 
 
12.02 
Amendoins  não  torrados  nem  de  outro  modo  cozidos,  mesmo 
descascados ou triturados. 
 
1202.30.
00 
‐ Para semeadura (sementeira) 
NT 
1202.4 
‐ Outros: 
 
1202.41.
00 
‐‐ Com casca 
NT 
1202.42.
00 
‐‐ Descascados, mesmo triturados 
NT 
 
 
 
1203.00.
00 
Copra. 
NT 
 
 
 
1204.00 
Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. 
 
1204.00.
10 
Para semeadura (sementeira) 
NT 
1204.00.
90 
Outras 
NT 
 
 
 
12.05 
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. 
 
1205.10 
‐ Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido 
erúcico 
 
1205.10.
10 
Para semeadura (sementeira) 
NT 
1205.10.
90 
Outras 
NT 
1205.90 
‐ Outras 
 
1205.90.
10 
Para semeadura (sementeira) 
NT 
1205.90.
90 
Outras 
NT 
 
 
 
1206.00 
Sementes de girassol, mesmo trituradas. 
 
1206.00.
10 
Para semeadura (sementeira) 
NT 
1206.00.
90 
Outras 
NT 
 
 
 
12.07 
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. 
 

                            

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