DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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22
g) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação
dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 38.22);
h) Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração,
bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as
preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para fabricação de bebidas
(Capítulo 33);
k) A borracha natural, a balata, a guta‐percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais
semelhantes (posição 40.01).
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
13.01
Goma‐laca; gomas, resinas, gomas‐resinas e oleorresinas
(bálsamos, por exemplo), naturais.
1301.20.
00
‐ Goma‐arábica
0
1301.90
‐ Outros
1301.90.
10
Goma‐laca
0
1301.90.
90
Outros
0
13.02
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e
pectatos; ágar‐ágar e outros produtos mucilaginosos e
espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.
1302.1
‐ Sucos e extratos vegetais:
1302.11
‐‐ Ópio
1302.11.
10
Concentrados de palha de papoula
0
1302.11.
90
Outros
0
1302.12.
00
‐‐ De alcaçuz (regoliz)
0
1302.13.
00
‐‐ De lúpulo
3,25
1302.14.
00
‐‐ De éfedra
0
1302.19
‐‐ Outros
1302.19.
10
De mamão (Carica papaya), seco
0
1302.19.
20
De semente de toranja; de semente de pomelo
0
1302.19.
30
De Ginkgo biloba, seco
0
1302.19.
40
Valepotriatos
0
1302.19.
50
De ginseng
0
1302.19.
60
Silimarina
0
1302.19.
9
Outros
1302.19.
91
De píretro ou de raízes de plantas que contenham
rotenona
0
1302.19.
99
Outros
0
1302.20
‐ Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
1302.20.
10
Matérias pécticas (pectinas)
0
1302.20.
90
Outros
0
1302.3
‐ Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos
vegetais, mesmo modificados:
1302.31.
00
‐‐ Ágar‐ágar
0
1302.32
‐‐ Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de
sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo
modificados
1302.32.
1
De alfarroba ou de suas sementes
1302.32.
11
Farinha de endosperma
0
1302.32.
19
Outros
0
1302.32.
20
De sementes de guar
0
1302.39
‐‐ Outros
1302.39.
10
Carragenina (musgo‐de‐irlanda)
0
1302.39.
90
Outros
0
__________________
Capítulo 14
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.‐ Excluem‐se do presente Capítulo e incluem‐se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais
das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu
preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o
fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.‐ A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados
longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades,
branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e
semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias,
lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.‐ Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças
preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
14.01
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em
cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas,
juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou
tingida, casca de tília).
1401.10.
00
‐ Bambus
NT
1401.20.
00
‐ Rotins
NT
1401.90.
00
‐ Outras
NT
14.04
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos
noutras posições.
1404.20
‐ Línteres de algodão
1404.20.
10
Em bruto
0
1404.20.
90
Outros
0
1404.90
‐ Outros
1404.90.
10
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na
fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos
semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama
(relva), tampico), mesmo em torcidas ou em feixes
NT
1404.90.
90
Outros
NT
__________________
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE
ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e
produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1.‐ O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da
posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em
produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou
de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros
produtos da Seção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.‐ A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de
solventes (posição 15.10).
3.‐ A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações,
simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e
óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4.‐ As pastas de neutralização (soap‐stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de
suarda e o pez de glicerol incluem‐se na posição 15.22.
Notas de subposições.
1.‐ Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez
livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue‐se das outras
categorias de azeites de oliva (oliveira) virgens pelas características indicadas na Norma
33‐1981 do Codex Alimentarius.
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