DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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22
g) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação 
dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 38.22); 
h) Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03); 
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, 
bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as 
preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para fabricação de bebidas 
(Capítulo 33); 
k)  A  borracha  natural,  a  balata,  a  guta‐percha,  o  guaiule,  o  chicle  e  as  gomas  naturais 
semelhantes (posição 40.01). 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA (%) 
13.01 
Goma‐laca;  gomas,  resinas,  gomas‐resinas  e  oleorresinas 
(bálsamos, por exemplo), naturais. 
 
1301.20.
00 
‐ Goma‐arábica 
0 
1301.90 
‐ Outros 
 
1301.90.
10 
Goma‐laca 
0 
1301.90.
90 
Outros 
0 
 
 
 
13.02 
Sucos  e  extratos  vegetais;  matérias  pécticas,  pectinatos  e 
pectatos;  ágar‐ágar  e  outros  produtos  mucilaginosos  e 
espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. 
 
1302.1 
‐ Sucos e extratos vegetais: 
 
1302.11 
‐‐ Ópio 
 
1302.11.
10 
Concentrados de palha de papoula 
0 
1302.11.
90 
Outros 
0 
1302.12.
00 
‐‐ De alcaçuz (regoliz) 
0 
1302.13.
00 
‐‐ De lúpulo 
3,25 
1302.14.
00 
‐‐ De éfedra 
0 
1302.19 
‐‐ Outros 
 
1302.19.
10 
De mamão (Carica papaya), seco 
0 
1302.19.
20 
De semente de toranja; de semente de pomelo 
0 
1302.19.
30 
De Ginkgo biloba, seco 
0 
1302.19.
40 
Valepotriatos 
0 
1302.19.
50 
De ginseng 
0 
1302.19.
60 
Silimarina 
0 
1302.19.
9 
Outros 
 
1302.19.
91 
De  píretro  ou  de  raízes  de  plantas  que  contenham 
rotenona 
0 
1302.19.
99 
Outros 
0 
1302.20 
‐ Matérias pécticas, pectinatos e pectatos 
 
1302.20.
10 
Matérias pécticas (pectinas) 
0 
1302.20.
90 
Outros 
0 
1302.3 
‐  Produtos  mucilaginosos  e  espessantes,  derivados  dos 
vegetais, mesmo modificados: 
 
1302.31.
00 
‐‐ Ágar‐ágar 
0 
1302.32 
‐‐  Produtos  mucilaginosos  e  espessantes,  de  alfarroba,  de 
sementes  de  alfarroba  ou  de  sementes  de  guar,  mesmo 
modificados 
 
1302.32.
1 
De alfarroba ou de suas sementes 
 
1302.32.
11 
Farinha de endosperma 
0 
1302.32.
19 
Outros 
0 
1302.32.
20 
De sementes de guar 
0 
1302.39 
‐‐ Outros 
 
1302.39.
10 
Carragenina (musgo‐de‐irlanda) 
0 
1302.39.
90 
Outros 
0 
 
__________________ 
Capítulo 14 
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,  
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos 
Notas. 
1.‐ Excluem‐se do presente Capítulo e incluem‐se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais 
das  espécies  principalmente  utilizadas  na  fabricação  de  têxteis,  qualquer  que  seja  o  seu 
preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o 
fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis. 
2.‐  A  posição  14.01  compreende,  entre  outros,  os  bambus  (mesmo  fendidos,  serrados 
longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, 
branqueados,  tornados  ignífugos,  polidos  ou  tingidos),  as  tiras  de  vime,  de  canas  e 
semelhantes,  as  medulas  e  fibras  de  rotim.  Não  se  incluem  nesta  posição  as  fasquias, 
lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04). 
3.‐  Não  se  incluem  na  posição  14.04  a  lã  de  madeira  (posição  44.05)  nem  as  cabeças 
preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03). 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
14.01 
Matérias  vegetais  das  espécies  principalmente  utilizadas  em 
cestaria  ou  espartaria  (por  exemplo,  bambus,  rotins,  canas, 
juncos,  vimes,  ráfia,  palha  de  cereais  limpa,  branqueada  ou 
tingida, casca de tília). 
 
1401.10.
00 
‐ Bambus 
NT 
1401.20.
00 
‐ Rotins 
NT 
1401.90.
00 
‐ Outras 
NT 
 
 
 
14.04 
Produtos  vegetais  não  especificados  nem  compreendidos 
noutras posições. 
 
1404.20 
‐ Línteres de algodão 
 
1404.20.
10 
Em bruto 
0 
1404.20.
90 
Outros 
0 
1404.90 
‐ Outros 
 
1404.90.
10 
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na 
fabricação  de  vassouras,  escovas,  pincéis  e  artigos 
semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama 
(relva), tampico), mesmo em torcidas ou em feixes 
NT 
1404.90.
90 
Outros 
NT 
 
__________________ 
Seção III 
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE  
ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;  
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;  
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 
 
Capítulo 15 
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e  
produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas;  
ceras de origem animal ou vegetal 
Notas. 
1.‐ O presente Capítulo não compreende: 
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09; 
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04); 
c)  As  preparações  alimentícias  que  contenham,  em  peso,  mais  de  15 %  de  produtos  da 
posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21); 
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06; 
e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em 
produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou 
de  toucador  preparados  ou  em  preparações  cosméticas,  os  óleos  sulfonados  e  outros 
produtos da Seção VI; 
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02). 
2.‐ A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de 
solventes (posição 15.10). 
3.‐  A  posição  15.18  não  compreende  as  gorduras  e  óleos  e  respectivas  frações, 
simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e 
óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes. 
4.‐ As pastas de neutralização (soap‐stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de 
suarda e o pez de glicerol incluem‐se na posição 15.22. 
Notas de subposições. 
1.‐ Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez 
livre  expressa  em  ácido  oleico  não  superior  a  2,0 g/100 g  e  distingue‐se  das  outras 
categorias  de  azeites  de  oliva  (oliveira)  virgens  pelas  características  indicadas  na  Norma 
33‐1981 do Codex Alimentarius. 

                            

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