DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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24
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA (%) 
1514.99 
‐‐ Outros 
 
1514.99.
10 
Refinados 
0 
1514.99.
90 
Outros 
0 
 
 
 
15.15 
Outras  gorduras  e  óleos  vegetais  (incluindo  o  óleo  de 
jojoba)  ou  de  origem  microbiana  e  respectivas  frações, 
fixos, 
mesmo 
refinados, 
mas 
não 
quimicamente 
modificados. 
 
1515.1 
‐ Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: 
 
1515.11.
00 
‐‐ Óleo em bruto 
0 
1515.19.
00 
‐‐ Outros 
0 
1515.2 
‐ Óleo de milho e respectivas frações: 
 
1515.21.
00 
‐‐ Óleo em bruto 
0 
1515.29 
‐‐ Outros 
 
1515.29.
10 
Refinado,  em  recipientes  com  capacidade  inferior  ou 
igual a 5 l 
0 
1515.29.
90 
Outros 
0 
1515.30.
00 
‐ Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações 
0 
1515.50.
00 
‐ Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações 
0 
1515.60.
00 
‐  Gorduras  e  óleos  de  origem  microbiana  e  respectivas 
frações 
0 
1515.90 
‐ Outros 
 
1515.90.
10 
Óleo de jojoba e respectivas frações 
0 
1515.90.
2 
Óleo de tungue 
 
1515.90.
21 
Em bruto 
0 
1515.90.
22 
Refinado 
0 
1515.90.
90 
Outros 
0 
 
 
 
15.16 
Gorduras  e  óleos  animais,  vegetais  ou  de  origem 
microbiana  e  respectivas  frações,  parcial  ou  totalmente 
hidrogenados, 
interesterificados, 
reesterificados 
ou 
elaidinizados,  mesmo  refinados,  mas  não  preparados  de 
outro modo. 
 
1516.10.
00 
‐ Gorduras e óleos animais e respectivas frações 
0 
1516.20.
00 
‐ Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações 
0 
1516.30.
00 
‐  Gorduras  e  óleos  de  origem  microbiana  e  respectivas 
frações 
0 
 
 
 
15.17 
Margarina;  misturas  ou  preparações  alimentícias  de 
gorduras  ou  de  óleos  animais,  vegetais  ou  de  origem 
microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos 
do  presente  Capítulo,  exceto  as  gorduras  e  óleos 
alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. 
 
1517.10.
00 
‐ Margarina, exceto a margarina líquida 
0 
1517.90 
‐ Outras 
 
1517.90.
10 
Misturas  de  óleos  refinados,  em  recipientes  com 
capacidade inferior ou igual a 5 l 
0 
1517.90.
90 
Outras 
0 
 
 
 
1518.00 
Gorduras  e  óleos  animais,  vegetais  ou  de  origem 
microbiana  e  respectivas  frações,  cozidos,  oxidados, 
desidratados, 
sulfurados, 
aerados 
(soprados*), 
estandolizados 
ou 
modificados 
quimicamente 
por 
qualquer  outro  processo,  com  exclusão  dos  da  posição 
15.16;  misturas  ou  preparações  não  alimentícias,  de 
gorduras  ou  de  óleos  animais,  vegetais  ou  de  origem 
microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos 
do 
presente 
Capítulo, 
não 
especificadas 
nem 
compreendidas noutras posições. 
 
1518.00.
10 
Óleo vegetal epoxidado 
0 
1518.00.
90 
Outros 
0 
 
 
 
1520.00 
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. 
 
1520.00.
10 
Glicerol em bruto 
0 
1520.00.
20 
Águas e lixívias, glicéricas 
0 
 
 
 
15.21 
Ceras  vegetais  (exceto  os  triglicerídeos),  ceras  de  abelha 
ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou 
corados. 
 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA (%) 
1521.10.
00 
‐ Ceras vegetais 
NT 
 
 Ex 01 ‐ Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 
0 
1521.90 
‐ Outros 
 
1521.90.
1 
Cera de abelha 
 
1521.90.
11 
Em bruto 
NT 
1521.90.
19 
Outras 
NT 
 
Ex  01  ‐  Refinadas,  branqueadas  ou  coloridas 
artificialmente 
0 
1521.90.
90 
Outros 
NT 
 
Ex  01  ‐  Ceras  de  insetos,  refinadas,  branqueadas  ou 
coloridas artificialmente 
0 
 
Ex 02 ‐ Espermacete, prensado ou refinado 
0 
 
 
 
1522.00.
00 
Dégras;  resíduos  provenientes  do  tratamento  das 
substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. 
NT 
 
__________________ 
Seção IV 
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;  
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;  
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS;  
PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS  
À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;  
OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS  
À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO 
Nota. 
1.‐ Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas 
cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um 
aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso. 
__________________ 
Capítulo 16 
Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos,  
outros invertebrados aquáticos ou de insetos 
Notas. 
1.‐ O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos 
e  os  outros  invertebrados  aquáticos,  bem  como  os  insetos,  preparados  ou  conservados 
pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 
05.04. 
2.‐  As  preparações  alimentícias  incluem‐se  no  presente  Capítulo,  desde  que  contenham 
mais  de  20  %,  em  peso,  de  enchidos,  carne,  miudezas,  sangue,  insetos,  peixes  ou 
crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes 
produtos.  Quando  essas  preparações  contiverem  dois  ou  mais  dos  produtos  acima 
mencionados,  incluem‐se  na  posição  do  Capítulo  16  correspondente  ao  componente 
predominante  em  peso.  Estas  disposições  não  se  aplicam  aos  produtos  recheados  da 
posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04. 
Notas de subposições. 
1.‐ Na acepção da subposição 1602.10, consideram‐se "preparações homogeneizadas" as 
preparações  de  carne,  miudezas,  sangue  ou  de  insetos,  finamente  homogeneizadas, 
acondicionadas  para  venda  a  retalho  como  alimentos  para  lactentes  e  crianças  de  tenra 
idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 
250  g.  Para  aplicação  desta  definição,  não  se  consideram  as  pequenas  quantidades  de 
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou 
outros  fins.  Estas  preparações  podem  conter,  em  pequenas  quantidades,  fragmentos 
visíveis de carne, miudezas ou de insetos. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas 
as outras subposições da posição 16.02. 
2.‐  Os  peixes,  crustáceos,  moluscos  e  outros  invertebrados  aquáticos,  designados  nas 
subposições  das  posições  16.04  ou  16.05  unicamente  pelo  nome  vulgar  pertencem  às 
mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações. 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
1601.00.
00 
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue 
ou  de  insetos;  preparações  alimentícias  à  base  desses 
produtos. 
0 
 
 
 
16.02 
Outras  preparações  e  conservas  de  carne,  miudezas,  sangue 
ou de insetos. 
 
1602.10.
00 
‐ Preparações homogeneizadas 
0 
1602.20.
00 
‐ De fígados de quaisquer animais 
0 
1602.3 
‐ De aves da posição 01.05: 
 
1602.31.
00 
‐‐ De peruas e de perus 
0 

                            

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