DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022022072900027
27
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais
como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e
canelone; cuscuz, mesmo preparado.
1902.1
‐ Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo:
1902.11.
00
‐‐ Que contenham ovos
0
1902.19.
00
‐‐ Outras
0
1902.20.
00
‐ Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas
de outro modo)
0
1902.30.
00
‐ Outras massas alimentícias
0
1902.40.
00
‐ Cuscuz
0
1903.00.
00
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em
flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.
0
19.04
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais
(exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros
grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da
sêmola), pré‐cozidos ou preparados de outro modo, não
especificados nem compreendidos noutras posições.
1904.10.
00
‐ Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefação
0
1904.20.
00
‐ Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais
não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados
com flocos de cereais torrados ou expandidos
0
1904.30.
00
‐ Trigo bulgur
0
1904.90.
00
‐ Outros
0
19.05
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e
biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas
vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha,
amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10.
00
‐ Pão crocante denominado knäckebrot
0
1905.20
‐ Pão de especiarias
1905.20.
10
Panetone
0
1905.20.
90
Outros
0
1905.3
‐ Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e
wafers:
1905.31.
00
‐‐ Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes
0
1905.32.
00
‐‐ Waffles e wafers
0
1905.40.
00
‐ Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes
torrados
0
1905.90
‐ Outros
1905.90.
10
Pão de forma
0
1905.90.
20
Bolachas e biscoitos
0
1905.90.
90
Outros
0
Ex 01 ‐ Pão do tipo comum
0
__________________
Capítulo 20
Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas
Notas.
1.‐ O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos
nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos,
carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros
produtos da posição 19.05;
e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.‐ Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de
confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de
confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.‐ Incluem‐se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do
Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos
produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos
diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.‐ O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a
7 %, está incluído na posição 20.02.
5.‐ Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por
tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a
viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.‐ Na acepção da posição 20.09, consideram‐se "sucos (sumos) não fermentados e sem
adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do
Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições.
1.‐
Na
acepção
da
subposição
2005.10,
consideram‐se
"produtos
hortícolas
homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra
idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior
a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação
ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades,
fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre
todas as outras subposições da posição 20.05.
2.‐ Na acepção da subposição 2007.10, consideram‐se "preparações homogeneizadas" as
preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho
como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em
recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta
definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter
sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A
subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição
20.07.
3.‐ Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a
expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um
hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose,
medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de
20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
20.01
Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de
plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético.
2001.10.
00
‐ Pepinos e pepininhos (cornichons)
0
2001.90.
00
‐ Outros
0
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético.
2002.10.
00
‐ Tomates inteiros ou em pedaços
0
Ex 01 ‐ Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados
NT
2002.90.
00
‐ Outros
0
Ex 01 ‐ Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados
NT
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético.
2003.10.
00
‐ Cogumelos do gênero Agaricus
0
Ex 01 ‐ Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados
NT
2003.90.
00
‐ Outros
0
Ex 01 ‐ Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados
NT
Ex 02 ‐ Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas
NT
Ex 03 ‐ Outras trufas
3,25
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06.
2004.10.
00
‐ Batatas
0
Ex 01 ‐ Cozidas (exceto em água ou vapor)
NT
2004.90.
00
‐ Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas
0
Ex 01 ‐ Cozidos (exceto em água ou vapor)
NT
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06.
2005.10.
00
‐ Produtos hortícolas homogeneizados
0
2005.20.
00
‐ Batatas
0
2005.40.
00
‐ Ervilhas (Pisum sativum)
0
2005.5
‐ Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005.51.
00
‐‐ Feijões em grãos
0
2005.59.
00
‐‐ Outros
0
Fechar