DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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27
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
19.02 
Massas  alimentícias,  mesmo  cozidas  ou  recheadas  (de  carne 
ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais 
como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e 
canelone; cuscuz, mesmo preparado. 
 
1902.1 
‐  Massas  alimentícias  não  cozidas,  nem  recheadas,  nem 
preparadas de outro modo: 
 
1902.11.
00 
‐‐ Que contenham ovos 
0 
1902.19.
00 
‐‐ Outras 
0 
1902.20.
00 
‐ Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas 
de outro modo) 
0 
1902.30.
00 
‐ Outras massas alimentícias 
0 
1902.40.
00 
‐ Cuscuz 
0 
 
 
 
1903.00.
00 
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em 
flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. 
0 
 
 
 
19.04 
Produtos  à  base  de  cereais,  obtidos  por  expansão  ou  por 
torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais 
(exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros 
grãos  trabalhados  (com  exceção  da  farinha,  do  grumo  e  da 
sêmola),  pré‐cozidos  ou  preparados  de  outro  modo,  não 
especificados nem compreendidos noutras posições. 
 
1904.10.
00 
‐  Produtos  à  base  de  cereais,  obtidos  por  expansão  ou  por 
torrefação 
0 
1904.20.
00 
‐ Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais 
não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados 
com flocos de cereais torrados ou expandidos 
0 
1904.30.
00 
‐ Trigo bulgur 
0 
1904.90.
00 
‐ Outros 
0 
 
 
 
19.05 
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e 
biscoitos,  mesmo  adicionados  de  cacau;  hóstias,  cápsulas 
vazias  para  medicamentos,  obreias,  pastas  secas  de  farinha, 
amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 
 
1905.10.
00 
‐ Pão crocante denominado knäckebrot 
0 
1905.20 
‐ Pão de especiarias 
 
1905.20.
10 
Panetone 
0 
1905.20.
90 
Outros 
0 
1905.3 
‐ Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e 
wafers: 
 
1905.31.
00 
‐‐ Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes 
0 
1905.32.
00 
‐‐ Waffles e wafers 
0 
1905.40.
00 
‐  Torradas  (tostas),  pão  torrado  e  produtos  semelhantes 
torrados 
0 
1905.90 
‐ Outros 
 
1905.90.
10 
Pão de forma 
0 
1905.90.
20 
Bolachas e biscoitos 
0 
1905.90.
90 
Outros 
0 
 
Ex 01 ‐ Pão do tipo comum 
0 
 
__________________ 
Capítulo 20 
Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas 
Notas. 
1.‐ O presente Capítulo não compreende: 
a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos 
nos Capítulos 7, 8 ou 11; 
b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15); 
c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, 
carne,  miudezas,  sangue,  insetos,  peixes  ou  crustáceos,  moluscos  ou  de  outros 
invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); 
d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros 
produtos da posição 19.05; 
e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04. 
2.‐ Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de 
confeitaria  e  produtos  semelhantes,  apresentados  sob  a  forma  de  produtos  de 
confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06). 
3.‐ Incluem‐se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do 
Capítulo  7  ou  das  posições  11.05  ou  11.06  (exceto  as  farinhas,  sêmolas  e  pós,  dos 
produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos 
diferentes dos mencionados na Nota 1 a). 
4.‐ O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 
7 %, está incluído na posição 20.02. 
5.‐ Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por 
tratamento  térmico  à  pressão  atmosférica  ou  em  vácuo  parcial  para  aumentar  a 
viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios. 
6.‐  Na acepção da  posição  20.09,  consideram‐se  "sucos  (sumos) não  fermentados  e  sem 
adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do 
Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol. 
Notas de subposições. 
1.‐ 
Na 
acepção 
da 
subposição 
2005.10, 
consideram‐se 
"produtos 
hortícolas 
homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, 
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra 
idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior 
a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de 
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação 
ou  outros  fins.  Estas  preparações  podem  conter,  em  pequenas  quantidades, 
fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre 
todas as outras subposições da posição 20.05. 
2.‐ Na acepção da subposição 2007.10, consideram‐se "preparações homogeneizadas" as 
preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho 
como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em 
recipientes  de  conteúdo  de  peso  líquido  não  superior  a  250 g.  Para  aplicação  desta 
definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter 
sido  adicionados  à  preparação  para  tempero,  conservação  ou  outros  fins.  Estas 
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A 
subposição  2007.10  tem  prioridade  sobre  todas  as  outras  subposições  da  posição 
20.07. 
3.‐ Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a 
expressão  "valor  Brix"  significa  graus  Brix  lidos  diretamente  na  escala  de  um 
hidrômetro  Brix  ou  o  índice  de  refração,  expresso  em  teor  percentual  de  sacarose, 
medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 
20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente. 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
20.01 
Produtos  hortícolas,  fruta  e  outras  partes  comestíveis  de 
plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido 
acético. 
 
2001.10.
00 
‐ Pepinos e pepininhos (cornichons) 
0 
2001.90.
00 
‐ Outros 
0 
 
 
 
20.02 
Tomates  preparados  ou  conservados,  exceto  em  vinagre  ou 
em ácido acético. 
 
2002.10.
00 
‐ Tomates inteiros ou em pedaços 
0 
 
 Ex 01 ‐ Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados 
NT 
2002.90.
00 
‐ Outros 
0 
 
 Ex 01 ‐ Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados 
NT 
20.03 
Cogumelos  e  trufas,  preparados  ou  conservados,  exceto  em 
vinagre ou em ácido acético. 
 
2003.10.
00 
‐ Cogumelos do gênero Agaricus 
0 
 
 Ex 01 ‐ Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados 
NT 
2003.90.
00 
‐ Outros 
0 
 
 Ex 01 ‐ Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados 
NT 
 
 Ex 02 ‐ Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas 
NT 
 
 Ex 03 ‐ Outras trufas 
3,25 
 
 
 
20.04 
Outros  produtos  hortícolas  preparados  ou  conservados, 
exceto  em  vinagre  ou  em  ácido  acético,  congelados,  com 
exceção dos produtos da posição 20.06. 
 
2004.10.
00 
‐ Batatas 
0 
 
 Ex 01 ‐ Cozidas (exceto em água ou vapor) 
NT 
2004.90.
00 
‐ Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 
0 
 
 Ex 01 ‐ Cozidos (exceto em água ou vapor) 
NT 
 
 
 
20.05 
Outros  produtos  hortícolas  preparados  ou  conservados, 
exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com 
exceção dos produtos da posição 20.06. 
 
2005.10.
00 
‐ Produtos hortícolas homogeneizados 
0 
2005.20.
00 
‐ Batatas 
0 
2005.40.
00 
‐ Ervilhas (Pisum sativum) 
0 
2005.5 
‐ Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 
 
2005.51.
00 
‐‐ Feijões em grãos 
0 
2005.59.
00 
‐‐ Outros 
0 

                            

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