DOU 01/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 1 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.183, DE 29 DE JULHO DE 2022
Cancelar, de ofício, a Autorização de Pesca Especial
Temporária da Embarcação de Pesca SAN SUB,
inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0032035-9.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria nº 611, de
28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o que consta do Processo nº 21000.017558/2022-18,
resolve:
Art. 1º Cancelar, de ofício, com base no art. 17 da Portaria nº 611, de 28 de
fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de
pesca SAN SUB, de propriedade de Ronaldo Jose Mafra, inscrita no Sistema Informatizado
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria de Nº 47 de 30 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2018, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para
a cultura de cana-de-açúcar, em regime de sequeiro no estado de Minas Gerais, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO, incluir
município, conforme abaixo especificado:
5.1 Municípios indicados para o plantio de novas áreas de cana-de-açúcar, destinadas à produção de etanol e açúcar (exceto açúcar mascavo).
.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS DE SEMEADURAS
.
SOLO 1
SOLO 2
SOLO 3
.
RISCO DE 20%
RISCO DE 30%
RISCO DE 40%
RISCO DE 20%
RISCO DE 30%
RISCO DE 40%
RISCO DE 20%
RISCO DE 30%
RISCO DE 40%
. Serra dos Aimorés
10 a 17 + 28 a 29
12 a 18
28 a 11 + 19
27 + 20
6 a 19 + 28 a 30
31 a 5 + 20
21 + 27
5.2 MUNICÍPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA A PRODUÇÃO DE ETANOL (*), AÇÚCAR (*) E OUTROS FINS. (*) áreas ocupadas com cana-de-açúcar
até 28 de outubro de 2009, ou cujo pedido de licenciamento ambiental para tal ocupação já tenha sido protocolado até aquela data.
.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS DE SEMEADURAS
.
SOLO 1
SOLO 2
SOLO 3
.
RISCO DE 20%
RISCO DE 30%
RISCO DE 40%
RISCO DE 20%
RISCO DE 30%
RISCO DE 40%
RISCO DE 20%
RISCO DE 30%
RISCO DE 40%
. Serra dos Aimorés
10 a 17 + 28 a 29
12 a 18
28 a 11 + 19
27 + 20
6 a 19 + 28 a 30
31 a 5 + 20
21 + 27
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0032035-9 e na Autoridade Marítima
sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 443-M200904188-1, portadora da
Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da Tainha (Mugil liza), para a
modalidade de pesca de emalhe anilhado, na temporada de pesca do ano de 2022.
§ 1º O cancelamento que trata o caput compreende da data de publicação
desta Portaria até 31 de julho de 2022.
§ 2º O cancelamento que trata o caput foi devidamente publicado no sítio
eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento ao art.
17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O responsável legal pela embarcação de pesca, deverá comparecer na
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de Santa
Catarina, para devolução da Autorização de Pesca Especial Temporária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
INSTRUÇÃO ESPECIAL Nº 5, DE 29 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os índices básicos cadastrais e os parâmetros para o
cálculo do módulo rural.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020,
combinado com o artigo 110, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de março de 2020,
e considerando o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 5.868,
de 12 de dezembro de 1972, no Decreto n° 72.106, de 18 de abril de 1973, na Lei nº 6.746,
de 10 de dezembro de 1979 e na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e ainda pelo
que consta nos autos do Processo Administrativo nº 54000.119984/2021-63, resolve dispor
sobre os índices básicos cadastrais e os parâmetros para cálculo do módulo rural, nos
seguintes termos:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Especial fixa, em âmbito nacional e por município, os
índices básicos cadastrais utilizados para dimensionar, classificar e caracterizar os imóveis
rurais, e os módulos de exploração utilizados para o cálculo do número de módulos rurais,
conforme o zoneamento agrário definido em conformidade com as zonas típicas de
módulo e zonas de pecuária.
CAPÍTULO II
DOS ÍNDICES BÁSICOS CADASTRAIS
Seção I
Das definições gerais
Art. 2º Os índices básicos cadastrais fixam para cada município parâmetros que
possibilitam caracterizar e classificar o imóvel rural de acordo com a sua dimensão e
disposição regional.
Art. 3º São índices básicos cadastrais do Incra:
I - a zona típica de módulo - ZTM;
II - o módulo de exploração rural - MR;
III - a zona de pecuária - ZP;
IV - a fração mínima de parcelamento - FMP;
V - o módulo fiscal - MF; e
VI - o limite livre de autorização para a aquisição e arrendamento de terras por
estrangeiros.
Parágrafo único. À exceção do módulo de exploração rural de que trata o inciso
II do caput, classificado e dimensionado na forma do anexo II, os demais índices básicos
cadastrais de que tratam os I, III, IV, V e VI do caput deste artigo estão discriminados por
município no Anexo IV desta Instrução Especial.
Seção II
Das Zonas Típicas de Módulo
Art. 4º As zonas típicas de módulo - ZTM são regiões geográficas delimitadas,
com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseadas na divisão de regiões
geográficas imediatas - RGI, definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, de acordo com as influências demográficas e econômicas de grandes centros urbanos
regionais.
§ 1º As zonas típicas de módulo estão classificadas de acordo com o critério de
concentração demográfica, na forma do Anexo I.
§ 2º De acordo com a classificação da zona típica de módulo, estabelecida pelas
características ecológicas e econômicas homogêneas, e os tipos de exploração rural
dominantes em cada zona típica de módulo, é fixada a dimensão do módulo rural por tipo
de exploração, na forma do Anexo II.
§ 3º Os municípios que caracterizam cada uma das regiões geográficas
imediatas estão identificados pelo código do IBGE e classificados de acordo com a
correspondente zona típica de módulo a que pertencem, na forma do Anexo III.
§ 4º Cada região geográfica imediata corresponde a uma única zona típica de
módulo.
Seção III
Dos Módulos de Exploração Rural
Art. 5º Os tipos de exploração rural a que se referem o art. 5º da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964 e o inciso II do art. 24 do Decreto nº 72.106, de 18 de abril
de 1973, são enquadrados nas seguintes classes:
I - atividade hortigranjeira;
II - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - exploração pecuária; e
V - exploração florestal.
§ 1º Para o enquadramento dos tipos de exploração rural nas classes indicadas
no caput deverá ser utilizada a lista de produtos e serviços da agropecuária e pesca -
PRODLIST-Agro/Pesca da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
§ 2º Para os fins desta Instrução Especial, integram a atividade hortigranjeira as
seguintes modalidades de exploração rural:
I - horticultura;
II - floricultura;
III - apicultura;
IV - estrutiocultura;
V - avicultura;
VI - carcinicultura;
VII - cunicultura;
VIII - piscicultura;
IX - ranicultura;
X - sericicultura; e
XI - suinocultura.
§ 3º Será considerada como atividade pecuária a exploração de animais:
I - de médio porte:
a) ovinos;
b) suínos; e
c) caprinos.
II - de grande porte:
a) asininos;
b) bovinos;
c) bufalinos;
d) equinos; e
e) muares.
Art. 6º A definição da dimensão do módulo padrão de cada zona típica para a
exploração nas modalidades hortigranjeira, cultura permanente, cultura temporária,
pecuária, florestal e indefinida ou área não explorada, constante do Anexo II desta
Instrução Especial, leva em consideração os tipos de exploração agropecuária ou extrativa
dominantes e adota valores médios que conduzem à maior dimensão do módulo para o
respectivo tipo de exploração, admitindo-se a tecnologia adequada àquela zona típica.
Parágrafo único. Os imóveis rurais inexplorados ou cujos tipos de exploração
não sejam caracterizados terão as dimensões dos respectivos módulos fixados como
exploração indefinida ou área não explorada na forma do Anexo II.
Art. 7º O número total de módulos para cada tipo de exploração do imóvel será
igual à soma das áreas utilizadas referentes às atividades de que trata o art. 5º, dividida
pelo módulo do tipo de exploração do Anexo II, calculado com precisão de centésimos.
Art. 8º O número total de módulos rurais do imóvel, nos termos do art. 29 do
Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973, será igual à soma dos números de módulos das
áreas exploradas com atividades hortigranjeiras, culturas permanentes, culturas
temporárias, exploração pecuária, exploração florestal, e da área aproveitável não utilizada,
obtidos na forma do art. 7º.
Seção IV
Das Zonas de Pecuária
Art. 9º As zonas de pecuária - ZP são regiões geográficas delimitadas com base
nas condições de aproveitamento das áreas destinadas à exploração pecuária, servem de
referência para o estabelecimento do índice de lotação e rendimentos, e estão
identificadas por código numérico na forma do anexo IV desta Instrução Especial.
Parágrafo único. A classificação de que trata o caput será regulamentada por
norma complementar.
Seção V
Da Fração Mínima de Parcelamento
Art. 10. A fração mínima de parcelamento corresponde a menor área, em
hectares, em que um imóvel rural pode ser desmembrado ou dividido para constituição de
novo imóvel rural.
§ 1º A área remanescente do imóvel rural desmembrado ou dividido para
constituição
de novo
imóvel
deve
ser igual
ou
superior
a fração
mínima
de
parcelamento.
§ 2º A fração mínima de parcelamento será definida por município e
corresponderá ao menor módulo de exploração admitido para a zona típica de módulo, na
forma do Anexo II.
§
3º Fica
estendida
ao município
a
Fração
Mínima de
Parcelamento
correspondente ao módulo de atividade hortigranjeira da capital da respectiva unidade da
federação a que pertence o município, desde que ambos estejam classificados na mesma
Zona Típica de Módulo "A", "B" ou "C", conforme valores fixados no Anexo IV desta
Instrução Especial.

                            

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