DOU 02/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 2 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
PORTARIA Nº 86, DE 29 DE JULHO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução
Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT
e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o
que consta do Processo 21012.006540/2022-51, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) ROMULO MENEZES AMORIM
inscrito(a) no CRMV/ BA sob o número 07583, para fins de execução de atividades
previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de
Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de
brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de
criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUELENE SANTOS DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 40, DE 29 DE JULHO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.009027/2016-16, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0617, a empresa ARAUPEL S/A - FILIAL
GUARAPUAVA, inscrita sob o CNPJ: 87.102.810/0032-33, localizada na Rodovia PR 466, S/N,
KM 05 Guarapuava- PR, CEP: 85050-290, para na qualidade de empresa cadastrada realizar
tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para
terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - Secagem em estufa
Art. 2º Revogar a Portaria nº 131 de 12/01/2018, publicada no Diário Oficial da
União de 18/01/2018.
Art. 3º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 4º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 5º A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná.
Art. 6º O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCELO BRESSAN
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 1º DE AGOSTO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 229/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
21000.053047/2020-06.
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O 
CORREGEDOR
do 
MINISTÉRIO 
DA 
AGRICULTURA,
PECUÁRIA 
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo dos Relatórios Finais dos
colegiados processantes, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela
Corregedoria, conforme Nota Técnica CORREG/MAPA (SEI nº (15331412), pela Consultoria
Jurídica, conforme Parecer n. 00293/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (23049698), acolhido
pelos DESPACHOS DE APROVAÇÃO n. 00777/2022/CONJUR-MAPA/CGUAGU (23049728) e
nº 13195/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (23049751), os quais adoto, na forma do descrito
no Despacho nº 58/CORREG (23069196), sem necessidade de nova fundamentação, nos
termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o
fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 14 do Decreto
nº 11.129/2022, resolve:
Art. 1º - REJEITAR o RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE, que
afastou-se dos fatos e provas carreadas aos autos, para reconhecer a responsabilidade da
entidade pelo cometimento das infrações previstas no art. 5º, inciso V, da Lei n.º 12.846,
de 2013, ante a comprovação, após compartilhamento de provas da Operação Enredados,
deflagrada pela Polícia Federal em 2015, de interferência na atividade fiscalizatória do
extinto Ministério da Pesca para emissão de licença irregular, para aplicar ao Ente Privado
BLAZE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ: 04.935.792/0001-47, nos termos do art. 6º, I e II
da citada Lei nº 12.846/2013, as seguintes penalidades:
a) multa pecuniária ao Ente Privado BLAZE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ:
04.935.792/0001-47, no valor de R$ 294.642,88 (duzentos e noventa e quatro mil
seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), que corresponde nos termos
do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.129/2022, em
razão do reconhecimento da responsabilidade objetiva pela prática de ato lesivo à
Administração Pública Federal, previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de
2013;
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 19, inciso II do Decreto nº 11.129/2022, combinado com art. 6º, inciso II e parágrafo
5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, conforme anexo, às
expensas do Ente Privado apenado, cumulativamente:
Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha
da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno,
e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos.
Em edital afixado pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para os
Entes apenados, no próprio estabelecimento ou no local de exercício das atividades, em
posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a
"32" para o título, e "20" para o restante do texto.
No sítio eletrônico do Ente Privado, acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por, no mínimo, 45 (quarenta e cinco)
dias, na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em
destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de
redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso possua.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema
SEI;
b) acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da publicação, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.129/2022.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, no prazo legal, inserir
no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem
como promover as cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
Corregedor
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO
BLAZE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ: 04.935.792/0001-47:
"MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
PAR 21000.053047/2020-06.
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa de R$ 294.642,88 (duzentos e noventa e quatro mil seiscentos e
quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e de publicação extraordinária da decisão
administrativa em face da pessoa jurídica:
BLAZE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ: 04.935.792/0001-47
ante a comprovação, após compartilhamento
de provas da Operação
Enredados, deflagrada pela Polícia Federal em 2015, de interferência na atividade
fiscalizatória do extinto Ministério da Pesca para emissão de licença irregular, infringindo o
disposto no inciso V, do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013."
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 632, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de sementes de amor-perfeito (Viola x
Wittrockiana) com origem do Chile.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do
Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de
abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos
autos do processo nº 21000.063507/2021-87, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de amor-perfeito (Viola × Wittrockiana) produzidas no Chile.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela - ONPF do Chile, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Mycocentrospora acerina e Tobacco rattle virus
de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile será notificada, podendo
a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de amor-perfeito até a revisão da Análise de Risco de Pragas
correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 36, DE 27 DE JULHO DE 2022
1. De acordo com o Artigo 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a inclusão do formulador/manipulador Arcad Industrialização Química
Ltda - Paulínia/SP, no produto CHRYSOGEN, registro nº 15418, conforme processo nº
21000.062623/2022-60.
2. De acordo com o Artigo 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a inclusão do formulador Ningxia Yongnong Biosciences Co., Ltd.,
endereço The South of Guangfu Road, and the North of Taizhongyin Railway, Ningdong
Base Chemical New Material Zone, Yinchuan City, Ningxia Hui Autonomous Region China,
no produto EGAN, registro nº 19417, conforme processo nº 21000.063176/2022-66.
3. De acordo com o Artigo 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a inclusão do formulador Albaugh Agro Brasil Ltda - Resende/RJ, no
produto BELLUM 480 SC, registro nº 21719, conforme processo nº 21000.063167/2022-
75.
4. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002,
e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico
MESOTRIONE TÉCNICO ALBAUGH BN, registro nº TC07920, no produto formulado BE L LU M
480 SC, registro nº 21719, conforme processo nº 21000.063153/2022-51.

                            

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