DOU 02/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 2 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - avicultura;
VI - carcinicultura;
VII - cunicultura;
VIII - piscicultura;
IX - ranicultura;
X - sericicultura; e
XI - suinocultura.
§ 3º Será considerada como atividade pecuária a exploração de animais:
I - de médio porte:
a) ovinos;
b) suínos; e
c) caprinos.
II - de grande porte:
a) asininos;
b) bovinos;
c) bufalinos;
d) equinos; e
e) muares.
Art. 6º A definição da dimensão do módulo padrão de cada zona típica para a
exploração nas modalidades hortigranjeira, cultura permanente, cultura temporária,
pecuária, florestal e indefinida ou área não explorada, constante do Anexo II desta
Instrução Especial, leva em consideração os tipos de exploração agropecuária ou extrativa
dominantes e adota valores médios que conduzem à maior dimensão do módulo para o
respectivo tipo de exploração, admitindo-se a tecnologia adequada àquela zona típica.
Parágrafo único. Os imóveis rurais inexplorados ou cujos tipos de exploração
não sejam caracterizados terão as dimensões dos respectivos módulos fixados como
exploração indefinida ou área não explorada na forma do Anexo II.
Art. 7º O número total de módulos para cada tipo de exploração do imóvel será
igual à soma das áreas utilizadas referentes às atividades de que trata o art. 5º, dividida
pelo módulo do tipo de exploração do Anexo II, calculado com precisão de centésimos.
Art. 8º O número total de módulos rurais do imóvel, nos termos do art. 29 do
Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973, será igual à soma dos números de módulos das
áreas exploradas com atividades hortigranjeiras, culturas permanentes, culturas
temporárias, exploração pecuária, exploração florestal, e da área aproveitável não utilizada,
obtidos na forma do art. 7º.
Seção IV
Das Zonas de Pecuária
Art. 9º As zonas de pecuária - ZP são regiões geográficas delimitadas com base
nas condições de aproveitamento das áreas destinadas à exploração pecuária, servem de
referência para o estabelecimento do índice de lotação e rendimentos, e estão
identificadas por código numérico na forma do anexo IV desta Instrução Especial.
Parágrafo único. A classificação de que trata o caput será regulamentada por
norma complementar.
Seção V
Da Fração Mínima de Parcelamento
Art. 10. A fração mínima de parcelamento corresponde a menor área, em
hectares, em que um imóvel rural pode ser desmembrado ou dividido para constituição de
novo imóvel rural.
§ 1º A área remanescente do imóvel rural desmembrado ou dividido para
constituição
de novo
imóvel
deve
ser igual
ou
superior
a fração
mínima
de
parcelamento.
§ 2º A fração mínima de parcelamento será definida por município e
corresponderá ao menor módulo de exploração admitido para a zona típica de módulo, na
forma do Anexo II.
§
3º Fica
estendida
ao município
a
Fração
Mínima de
Parcelamento
correspondente ao módulo de atividade hortigranjeira da capital da respectiva unidade da
federação a que pertence o município, desde que ambos estejam classificados na mesma
Zona Típica de Módulo "A", "B" ou "C", conforme valores fixados no Anexo IV desta
Instrução Especial.
Seção VI
Do Módulo Fiscal
Art. 11. O Módulo Fiscal expresso em hectares considera os seguintes
fatores:
I - o tipo de exploração predominante no município:
a) hortifrutigranjeira;
b) cultura permanente;
c) cultura temporária;
d) pecuária; e
e) florestal.
II - a renda obtida no tipo de exploração predominante;
III - outras explorações existentes
no município que, embora não
predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
IV - o conceito de propriedade familiar, definido no inciso II do artigo 4º da Lei
nº 4.504, de 1964.
Art. 12. O número de módulos fiscais do imóvel rural será calculado com
precisão de centésimos, sendo resultado da divisão da área total do imóvel pelo Módulo
Fiscal fixado para o município de localização, constante no Anexo IV, resultando na
seguinte classificação por dimensão:
I - pequena propriedade - imóvel rural de área até 4 (quatro) Módulos Fiscais,
respeitada a fração mínima de fracionamento;
II - média propriedade - imóvel rural de área superior a 4 (quatro) até 15
(quinze) Módulos Fiscais; e
III - grande propriedade - imóvel rural de área superior a 15 (quinze) Módulos
Fiscais.
Seção VII
Do limite livre de autorização para aquisição e arrendamento de imóvel rural
por pessoa estrangeira
Art. 13. O limite livre de autorização do Incra para a aquisição ou arrendamento
de imóvel rural por pessoa natural estrangeira corresponderá ao triplo da área do módulo
de exploração indefinida - MEI, fixado, em hectares, de acordo com a zona típica de
módulo do município, na forma dos Anexos III e IV.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Revogam-se os seguintes normativos:
I - Instrução Especial Incra nº 5A, de 6 de junho de 1973;
II - Instrução Especial Incra nº 16, de 24 de junho de 1976;
III - Instrução Especial Incra nº 20, de 28 de maio de 1980;
IV - Instrução Especial Incra nº 23, de 25 de março de 1982;
V - Instrução Especial Incra nº 26, de 21 de junho de 1982;
VI - Instrução Especial Incra nº 27, de 6 de maio de 1983;
VII - Instrução Especial Incra nº 29, de 8 de fevereiro de 1984;
VIII - Instrução Especial Incra nº 32, de 23 de janeiro de 1985;
IX - Instrução Especial Incra nº 33, de 29 de janeiro de 1992;
X - Instrução Especial Incra nº 39, de 5 de fevereiro de 1990;
XI - Instrução Especial Incra nº 50, de 26 de agosto de 1997;
XII - Instrução Especial Incra nº 51, de 26 de agosto de 1997;
XIII - Instrução Especial Incra nº 1, de 14 de novembro de 2001; e
XIV - Instrução Especial Incra nº 3, de 11 de abril de 2005.
Art. 15. Esta Instrução Especial entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
ANEXO I
CARACTERIZAÇÃO DA ZONA TÍPICA DE MÓDULO - ZTM
. Quantidade de habitantes em núcleos urbanos
Potencial Demográfico Médio (habitantes por quilômetro)
.
Superior a 100mil
Entre 60mil até 100mil
Entre 30mil até menos de 60mil
Menos que 30mil
. Mais de 500mil
A1
B1
C1
D
. Mais de 50mil a menos de 500mil
A2
B2
C1
D
. Mais de 5mil até 50mil
A3
B3
C1
D
. 5mil e menos
A3
B3
C2
D
ANEXO II
DIMENSÃO DO MÓDULO POR TIPO DE EXPLORAÇÃO (EM HECTARE)
.
ZTM
Hortigranjeira
Cultura
Pecuária
Florestal
Indefinida ou área não explorada
.
Permanente
Temporária
.
A1
2
10
13
30
45
5
.
A2
2
13
16
40
60
10
.
A3
3
15
20
50
60
15
.
B1
3
16
20
50
80
20
.
B2
3
20
25
60
85
25
.
B3
4
25
30
70
90
30
.
C1
4
30
35
90
110
55
.
C2
5
35
45
110
115
70
.
D
5
40
50
110
120
100
ANEXO III
ZONAS TÍPICAS DE MÓDULO POR REGIÃO GEOGRÁFICA IMEDIATA
(Ordem alfabética por município)
. Unidade 
da
Fe d e r a ç ã o
Região Geográfica Imediata
Código 
Região
Geográfica
Imediata
Zona 
Típica
de Módulo
Fração 
Mínima
Parcelamento (ha)
Limite 
de
Aquisição 
por
estrangeiro (ha)
.
MG
Abaeté
310070
A3
2
45
.
PA
Abaetetuba
150003
B2
3
75
.
MA
Açailândia
210021
B2
3
75
.
CE
Acaraú
230017
B3
4
90
.
RN
Açu
240011
B3
4
90
.
SP
Adamantina - Lucélia
350019
A3
2
45
.
PE
Afogados da Ingazeira
260014
B3
4
90
.
ES
Afonso Cláudio - Venda Nova do Imigrante - Santa Maria de Jetibá
320002
A3
2
45
.
MT
Água Boa
510015
B3
4
90
.
MG
Águas Formosas
310019
A3
2
45
.
GO
Águas Lindas de Goiás
520020
A2
2
30
.
MG
Aimorés - Resplendor
310023
A3
2
45
.
BA
Alagoinhas
290002
A2
2
30
.
ES
Alegre
320008
A3
2
45
.
MG
Além Paraíba
310036
A2
2
30
.
MG
Alfenas
310042
A3
2
45
.
PA
Almeirim - Porto de Moz
150019
C1
4
165

                            

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