DOU 02/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 145-A
Brasília - DF, terça-feira, 2 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério do Trabalho e Previdência...................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério do Trabalho e Previdência
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/INFRA Nº 6, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Regula
o
Benefício
Emergencial
devido
aos
Transportadores Autônomos de Cargas, instituído
pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho
de
2022, para
enfrentamento
do estado
de
emergência decorrente da elevação extraordinária
e
imprevisível
dos
preços
do
petróleo,
combustíveis e seus derivados e dos impactos
sociais
deles
decorrentes.
(Processo
nº
19965.104044/2022-51).
OS
MINISTROS
DE
ESTADO
DO
TRABALHO
E
PREVIDÊNCIA
E
DA
INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, e os art. 48-A e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho
de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de
14 de julho de 2022, resolvem:
Art.
1º
Esta
Portaria
regula
o
benefício
emergencial
devido
aos
transportadores autônomos de cargas, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de
14 de julho de 2022, para enfrentamento do estado de emergência decorrente da
elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus
derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.
Art. 2º O Benefício Emergencial devido aos Transportadores Autônomos de
Cargas, referente ao período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, será
pago em
seis parcelas
mensais, no
valor de
R$ 1.000,00
(mil reais),
aos
Transportadores Autônomos de Cargas de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº
11.442, de 5 de janeiro de 2007, devidamente cadastrados no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas até a data de 31 de maio de 2022, observado
o limite global de R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de
reais).
§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido:
I - para cada Transportador Autônomo de Cargas, independentemente do
número de veículos que possuir; e
II - independentemente da comprovação da aquisição de óleo diesel.
§ 2º Para fins de implementação da política pública de que trata esta
Portaria consideram-se como
devidamente cadastrados no Registro
Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas todos os Transportadores Autônomos de Cargas
com registro na situação "Ativo" no banco de dados fornecido pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres.
§ 3º Os Transportadores Autônomos de Cargas cujos registros estejam com
situação cadastral "Pendente" ou "Suspenso" poderão, a qualquer tempo, efetuar a
regularização de seus registros junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, a
fim de que convertam seus cadastros para a situação "Ativo" e se habilitem para fazer
jus às parcelas vincendas e subsequentes à regularização, observado o cronograma de
pagamentos a ser estabelecido pelo MTP.
§ 4º Os Transportadores Autônomos de Cargas cujos registros estejam com
situação "Ativo" e que, durante a vigência do benefício, por quaisquer motivos,
venham a figurar como "Pendente" ou "Suspenso", perderão o direito ao benefício de
que se trata esta Portaria, até a efetiva regularização de seus registros junto à Agência
Nacional de Transportes Terrestres.
Art. 3º A Agência Nacional de Transportes Terrestres, entidade vinculada ao
Ministério da Infraestrutura, fornecerá a relação dos Transportadores Autônomos de
Cargas devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas em 31 de maio de 2022.
Parágrafo Único. A Agência Nacional de Transportes Terrestres encaminhará
mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência a relação dos Transportadores
Autônomos de Cargas que se encontram na situação "Ativo" no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas, conforme cronograma a ser estabelecido pelo
Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 4º O benefício emergencial de que trata esta Portaria não será pago ao
beneficiário que:
I - esteja com o Cadastro de Pessoa Física (CPF) pendente de regularização
junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular
falecido;
II - tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por
morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; ou
III
-
seja titular
de
benefício
por
incapacidade permanente
para
o
trabalho.
§ 1º Para fins da verificação dos requisitos previstos no caput, serão
utilizadas as informações disponíveis nas bases de dados governamentais no momento
do processamento.
§ 2º A elegibilidade, para fins de recebimento dos benefícios emergenciais,
de que trata esta Portaria, poderá ser revisada nos meses subsequentes, por meio da
verificação do enquadramento nas hipóteses previstas no caput.
§ 3º Será considerado inelegível o beneficiário com indicativo de óbito no
Sistema de Controle de Óbitos, ou no Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil.
Art. 5º O benefício emergencial de que trata esta Portaria não será pago
cumulativamente com o benefício emergencial devido aos motoristas de táxi, previsto
no inciso VI, do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de
2022.
Art. 6°. A instituição financeira federal operadora realizará o pagamento do
benefício de que trata esta Portaria por meio de poupança social digital, de que trata
a Lei 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§
1º Os
recursos
relativos
ao benefício
de
que
trata esta
Portaria,
creditados nos termos do disposto no caput, não movimentados no prazo de noventa
dias, contados da data do depósito, retornarão para a União.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na hipótese de o beneficiário em
cujo nome foi aberta a conta do tipo poupança social digital negar a sua titularidade,
situação na qual as respectivas operações serão comunicadas às autoridades
competentes.
§ 3º O benefício de que trata esta Portaria será considerado aceito pela
movimentação dos valores depositados.
Art. 7º Os
órgãos públicos federais disponibilizarão
as informações
necessárias à verificação mensal dos requisitos para concessão do benefício de que
trata esta Portaria constantes das bases de dados de que sejam detentores, nos
termos do Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, observadas as disposições
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º A responsabilidade civil e criminal pela veracidade das informações
cadastrais é do próprio beneficiário, que a atestará no momento do aceite do
benefício.
§ 2º As alterações nas bases de dados necessárias para o reconhecimento
do direito aos benefícios de que trata esta Portaria deverão ser providenciadas
diretamente pelos interessados junto aos órgãos responsáveis e observarão os
procedimentos vigentes.
Art. 8º Constatada irregularidade que ocasione o pagamento indevido do
benefício de que trata esta Portaria, as seguintes medidas poderão ser adotadas pelo
Ministério do Trabalho e Previdência, com apoio de outros órgãos federais, no que
couber:
I - o cancelamento do benefício irregular; e
II - a notificação ao Transportador Autônomo de Cargas para restituição
voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da
União emitida por sistema próprio de devolução.
Parágrafo único. Caso o beneficiário não restitua os valores voluntariamente,
será observado rito próprio de constituição de crédito da União.
Art. 9º As
informações sobre os resultados do
processamento e os
pagamentos realizados poderão ser consultados em sítio eletrônico, acessível no
endereço
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficio-
caminhoneiro.
Art. 10. Os casos omissos e eventuais dúvidas existentes serão dirimidos
pelo MTP.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro de Estado da Infraestrutura
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
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