DOU 03/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 3 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. Evitar-se-á o acesso de volumes que não possam ser inspecionados
nos equipamentos de raio-X localizados no subsolo do Palácio do Planalto e na entrada
próxima aos refeitórios localizados na lateral do Anexo III do Palácio do Planalto, nos
períodos de: 8h30min às 9h30min; 13h45min às 14h30min; e 17h30min às 18h30min.
AUDIÊNCIAS PRESIDENCIAIS E MINISTERIAIS
Art. 16. As agendas das audiências presidenciais e ministeriais, com as informações
de datas e horários, previamente assinaladas pelos seus respectivos gabinetes, sempre que
possível, serão disponibilizadas para a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º O acesso ao Estacionamento Funcional é liberado às autoridades com
audiências agendadas.
§ 2º Os assessores das autoridades com audiências agendadas serão credenciados
no posto de segurança do Estacionamento Funcional.
§ 3º Nas audiências com o Presidente da República, o Chefe da Ajudância-de-
Ordens será informado, pela Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República, da chegada do convidado.
§ 4º Quando se tratar de convidado ou visitante estrangeiro em audiência
com o Presidente da República, a recepção será realizada pelo Cerimonial da Presidência
da República, que o conduzirá até o local de destino.
§ 5º Os cidadãos com audiências com o Presidente da República ou Ministro de
Estado, sem registro prévio na agenda oficial, serão atendidos na recepção do Palácio do Planalto
ou de seus anexos e, após a identificação, serão encaminhados às seguintes autoridades:
I - no caso de audiência com o Presidente da República:
a) ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
b) ao Assessor Especial do Presidente da República;
c) ao Chefe do Cerimonial; ou
d) ao Chefe da Ajudância-de-Ordens; e
II - no caso de audiência com Ministro de Estado, ao seu respectivo Chefe de Gabinete.
§ 6º Na recepção a Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Senador
da República ou de Deputado Federal, sem registro prévio na agenda oficial, a Secretaria
de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, após identificação da autoridade, realizará seu credenciamento
com o respectivo cartão, informará à unidade de destino de sua chegada e a orientará
sobre como chegar ao local de interesse.
ACESSO AOS PROFISSIONAIS DA IMPRENSA
Art. 17. O acesso dos profissionais da imprensa, além do previsto no caput do
art. 4º e seu § 1º desta Portaria, lotados no Comitê de Imprensa da Presidência da
República
serão,
excepcionalmente,
credenciados 
pela
Secretaria
Especial 
de
Comunicação Social do Ministério das Comunicações, por meio de credencial
específica.
§ 1º Os profissionais da imprensa, não lotados no Comitê de Imprensa, serão
credenciados como visitantes e nessa condição a Secretaria Especial de Comunicação Social
do Ministério das Comunicações deverá ser contatada para enviar um responsável de sua
equipe, a fim de acompanhar o profissional às dependências da Presidência da República.
§ 2º A relação de profissionais de imprensa credenciados e com direito de acesso às
dependências da Presidência da República será elaborada pela Secretaria Especial de
Comunicação Social do Ministério das Comunicações e encaminhada à Secretaria de Segurança e
Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º Somente é permitido o acesso de profissionais da imprensa, no exercício
de suas atividades profissionais, às instalações do Palácio do Planalto e aos seus anexos,
quando estiverem portando o documento de credenciamento fornecido pela Secretaria
Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
§ 4º No caso de perda ou extravio do documento fornecido pela Secretaria
Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, os profissionais da
imprensa serão encaminhados àquele órgão para as providências cabíveis.
§ 5º Os profissionais de imprensa passarão os equipamentos característicos da
profissão pelos equipamentos de segurança, inclusive raio-X, na ocasião do acesso ao
Palácio do Planalto e de seus anexos.
§ 6º No desempenho de atividade profissional de imprensa, os profissionais
somente circularão fora de áreas previamente definidas quando devidamente acompanhados
por servidor da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
§ 7º Os profissionais de imprensa terão acesso aos anexos do Palácio do
Planalto exclusivamente para utilização de serviços de restaurante, banco e agência dos
Correios, desde que não estejam conduzindo equipamentos específicos para desempenho
de suas atividades laborais.
V E DAÇÕ ES
Art. 18. São vedados o ingresso e a permanência de vendedores, cobradores,
angariadores de donativos ou congêneres, bem como a prática de comércio nas
instalações do Palácio do Planalto, de seus anexos e de seus estacionamentos,
ressalvados os eventos autorizados pela Secretaria Especial de Administração da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 19. Não é permitido qualquer tipo de panfletagem ou propaganda no Palácio
do Planalto e seus anexos, salvo mediante autorização prévia de autoridade competente.
Art. 20. É proibido o porte, o transporte, a guarda ou o manuseio de qualquer tipo
de arma de fogo, brancas e assemelhadas, por parte de qualquer pessoa, no interior do
Palácio do Planalto ou de seus anexos, estacionamentos, garagens, oficinas, almoxarifado e
demais instalações da Presidência da República, excetuados os agentes de segurança da
Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República.
Art. 21. Visitantes, cujo porte de arma é característico da função, se autorizados
a entrar no Palácio do Planalto e anexos, deixarão o armamento na recepção do Palácio, com
o Encarregado de Segurança de Instalações, ou de seus anexos, com o Agente de Recepção
dos anexos, os quais preencherão formulários de guarda de armamento oferecidos pelo
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 22. No cumprimento de missão de segurança de autoridades nas dependências
da Presidência da República, Agentes Públicos de Segurança serão submetidos a protocolo
específico, conforme legislação vigente, no que tange a porte de armamento, sob a coordenação
do oficial Coordenador de Segurança de Instalações e/ou do oficial Coordenador de Segurança
Presidencial.
Art. 23. Além dos agentes públicos no exercício da função, referenciados no
art. 22, receberão ainda tratamento definido em protocolo específico, no que tange a
porte de armamento:
I - a segurança de Chefes de Estado estrangeiros;
II - os oficiais de justiça;
III - os agentes públicos de fiscalização ou fiscais públicos; e
IV - os seguranças de empresas especializadas em transportes de valores de
instituições financeiras localizadas na Presidência da República, acompanhados por agente
de segurança da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 24. As situações excepcionais às previstas nos artigos 19, 20, 21 e 22
serão submetidas, previamente, à apreciação e decisão do Diretor do Departamento de
Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do
Gabinete de Segurança Institucional e/ou do Secretário de Segurança e Coordenação
Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional.
ACESSOS A OUTRAS DEPENDÊNCIAS
Art. 25. O acesso às instalações da praça de esportes, bem como a sua utilização,
destina-se aos servidores em exercício na Presidência da República.
§ 1º O acesso às instalações da praça de esportes aos não integrantes do
quadro de pessoal da Presidência da República estará condicionado à decisão da
Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos
termos da norma vigente.
§ 2º Relação contendo os nomes das pessoas não integrantes do quadro de
pessoal da Presidência da República, que forem autorizadas pela Secretaria Especial de
Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República a acessar as instalações da
praça de esportes, será encaminhada, pelo setor do solicitante, à Secretaria de Segurança
e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República para controle de acesso nas cancelas.
Art. 26. Servidores poderão convidar visitantes para almoçar nos restaurantes
da Presidência da República, desde que providenciem o credenciamento dos visitantes
para o acesso ao restaurante nas portarias principais do Palácio do Planalto ou de seus
anexos, devendo acompanhá-los, enquanto estiverem nas áreas da Presidência da
República.
GOVERNANÇA E CONTROLE
Art. 27. O sistema de controle de acesso de pessoas está integrado a diversos
bancos de dados da Presidência da República, de forma que:
I - o servidor que possui Cartão de Identidade Funcional tem seu acesso liberado,
desde que seu cadastro esteja ativo na base de dados da Secretaria Especial de Administração
da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o prestador de serviço e o terceirizado, que possuam crachás de identificação,
terão seus acessos liberados, desde que seus cadastros estejam ativos na base de dados da
Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
III - o profissional de imprensa credenciada pela Secretaria Especial de Comunicação
Social do Ministério das Comunicações tem seu acesso liberado, desde que esteja lotado no
Comitê de Imprensa e tenha seu cadastro ativo na base de dados desta Secretaria Especial de
Comunicação Social.
Art. 28. É responsabilidade de cada Gestor de Contrato manter atualizados os
cadastros dos seus respectivos prestadores de serviço ou terceirizados.
Art. 29. Os visitantes do Palácio do Planalto e de seus anexos indicarão
obrigatoriamente a pessoa a ser visitada e um autorizador para a entrada, que poderão
ser a mesma pessoa. As únicas exceções são os visitantes com destino às agências
bancárias, aos Correios e à Biblioteca, que não necessitarão de autorizadores para o
acesso a estas dependências.
Art. 30. As pessoas que possuem Cartões de Identidade Funcional e Crachás
de
Identificação, válidos
e ativos,
utilizarão
esses documentos
para acessar as
dependências da Presidência da República.
Parágrafo único. Caso algum usuário tenha esquecido seu respectivo documento
de Identidade Funcional e Crachás de Identificação, na primeira vez que retirar um Crachá de
Visitante, será cadastrado normalmente como visitante.
Art. 31. Qualquer solicitação de registro de acesso será formalizada ao
Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação
Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 32. No Controle de Ocorrências, o não cumprimento do previsto nesta
Portaria, por parte de servidores ou visitantes, acarretará no registro do fato pela Secretaria
de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
Art. 33. O não cumprimento desta Portaria pelos visitantes será informado ao
servidor que tiver autorizado o acesso às dependências da Presidência da República, com
cópia para a sua chefia imediata.
Art. 34. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
dará
conhecimento 
ao
chefe
imediato 
do
servidor
que
for 
registrado
por
descumprimento desta Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República será comunicada, previamente, sobre
as datas e horários de palestras ou eventos, a serem realizados no Palácio do Planalto
ou nos seus anexos, observando a capacidade máxima de pessoas para cada local,
segundo laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, conforme
quadro constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 36. Constatada a presença, no Palácio do Planalto ou nos seus anexos, de
qualquer pessoa não identificada ou situação que possa despertar suspeita, é dever do
servidor comunicar o fato, de imediato, à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por meio dos ramais
telefônicos números: 1547, 1105, 1788, 1282 ou 6712.
Art. 37. Constatado qualquer indício de princípio de incêndio, é dever dos agentes
públicos comunicar o fato, de imediato, à Brigada Contra Incêndio, por meio do ramal telefônico
(direto) nº 1234, ou do telefone (externo): 3411-1234 ou do celular (61) 982060344.
Art. 38. Para os finais de semana, feriados, pontos facultativos e dias com
manifestações em frente ao Palácio do Planalto e/ou de seus anexos, a Secretaria de
Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República poderá adotar, em caráter excepcional, procedimentos e critérios especiais de
acesso de servidores, prestadores de serviço e visitantes.
Art. 39. Esta Portaria se aplica às residências oficiais, escritórios de representação
e adjacências, no que couber, competindo ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República estabelecer outras regras de acesso a estes locais, se considerar
necessário.
Art. 40. Os casos omissos em relação a esta Portaria serão resolvidos pela
Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República,
com o assessoramento técnico da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 41. As disposições estabelecidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber,
supletivamente, à Vice-Presidência da República.
R E V O G AÇ ÃO
Art. 42. Fica revogada a Norma nº X-409 - revisão 04/2020/SA/SG, de 24 de
junho de 2020.
VIGÊNCIA
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor em 8 de agosto de 2022.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
Ministro de Estado Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional
PORTARIA INTERMINISTERIAL SG/GSI Nº 139, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a utilização dos estacionamentos do
Palácio do Planalto e de seus anexos.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e os art. 7º e art. 10 da Lei nº 13.844, de 18
de junho de 2019, resolvem:
OBJETO E ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras quanto à utilização dos estacionamentos
existentes nas áreas internas e externas do Palácio do Planalto e de seus anexos, visando
controlar o acesso, a circulação, a permanência e a saída de veículos.
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Estacionamento Funcional: área interna localizada no lado leste do Palácio
do Planalto;
II - Estacionamento Oeste: áreas internas localizadas no térreo, 1º e 2º subsolos
do Palácio do Planalto;

                            

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