DOU 03/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 3 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A entrada e a saída de veículos serão realizadas pela Via N2 e, excepcionalmente,
pela Via N1.
§ 2º Serão destinadas vagas exclusivas para motos e veículos de PcD, de idosos
e de segurança.
Art. 11. O Estacionamento Norte conta com cento e oitenta e sete vagas e
destina-se aos veículos de usuários de estacionamentos definidos no inciso VIII, IX (agentes
públicos externos que exercem atividades regulares mediante termo de compartilhamento
de imóvel, termo de cooperação, convênio, ato de convocação, designação ou indicação,
por meio de ato normativo, ou outro instrumento congênere), X a XIII, e XV do art. 2º.
§ 1º Serão destinadas vagas exclusivas para motos e veículos de PcD, de idosos,
de gestantes e de segurança.
§ 2º O controle do Estacionamento Norte é mantido por vigilante até as 19h,
excetuados os dias de eventos, cujo horário poderá ser prorrogado.
§ 3º Excepcionalmente, a utilização de vaga no Estacionamento Norte poderá ser
destinada a visitantes, cujo controle será de responsabilidade da Secretaria de Segurança e
Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 12. O estacionamento dos anexos do Palácio do Planalto conta com
quinhentas e setenta vagas e destina-se aos veículos de usuários de estacionamentos
definidos no inciso VIII, IX (agentes públicos externos que exercem atividades regulares
mediante termo de compartilhamento de imóvel, termo de cooperação, convênio, ato de
convocação, designação ou indicação, por meio de ato normativo, ou outro instrumento
congênere), X a XIII, e XV do art. 2º.
§ 1º Serão destinadas vagas exclusivas para os veículos de autoridades, de idosos,
de gestantes, de PcD e para motocicletas que deverão ser demarcadas, conforme distribuição
da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República poderá reservar vagas para participantes
de eventos no auditório do Anexo I.
§ 3º As vagas do estacionamento reservadas para participantes de eventos no
auditório do Anexo I ocorrerá desde que o órgão responsável pelo evento faça a solicitação
de reserva à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, com antecedência de 48h.
§ 4º Veículos oficiais de órgãos da Presidência da República não sediados nas
dependências do Palácio do Planalto e de seus anexos, de outros órgãos da Administração
Pública Federal, táxis e similares e veículos diplomáticos que necessitem adentrar aos
estacionamentos dos anexos do Palácio do Planalto, para fins de embarque ou desembarque,
serão cadastrados e receberão o cartão de estacionamento do tipo smartcard.
Art. 13. O Estacionamento Leste conta com noventa e sete vagas e destina-se aos
veículos de usuários de estacionamentos definidos nos incisos IX (agentes públicos externos que
não exercem atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências
oficiais, representações ou escritórios da Presidência da República) e XVI do art. 2º e de
motoristas que aguardam servidores e participantes de eventos, enquanto são chamados para
embarque ou desembarque.
§ 1º As vagas não serão demarcadas, porém serão reservadas conforme
legislação específica.
§ 2º O Estacionamento Leste será controlado pela Secretaria de Segurança e
Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º A permanência dos veículos discriminados no § 4º do art. 12 somente
poderá ocorrer no Estacionamento Leste.
Art. 14. O Estacionamento interno da Coordenação-Geral de Transporte conta com
quarenta e seis vagas e destina-se aos veículos de servidores da própria Coordenação-Geral.
Parágrafo único. O controle da distribuição das vagas será realizado a critério
da própria Coordenação-Geral.
Art. 15. O pátio interno do prédio do Almoxarifado não conta com vagas de
estacionamento e somente será permitido adentrar para operação de carga e descarga,
mediante prévia autorização de servidores lotados no setor.
Art. 16. Os usuários de estacionamentos definidos nos incisos IX (agentes públicos
externos que não exercem atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais,
residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência da República), XIV, XVI e XVII
do art. 2º estão autorizados a utilizar os estacionamentos Oeste-Térreo do Palácio do Planalto
e Leste.
CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 17. O cadastramento e o credenciamento de veículos serão realizados pela
Coordenação-Geral de Segurança de Instalações da Secretaria de Segurança e Coordenação
Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 18. As credenciais de estacionamentos serão emitidas pela Secretaria de
Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República e empregadas somente em caso de não funcionamento do sistema automático
de controle de acesso de veículos aos estacionamentos e por determinação do Secretário de
Segurança e Coordenação Presidencial.
Art. 19. As credenciais serão de cinco tipos e nelas constarão os dados principais
dos veículos:
I - adesivo tipo I: será utilizado para automóveis dos usuários dos estacionamentos
constantes nos incisos VIII, IX (agentes públicos externos que exercem atividades regulares
mediante termo de compartilhamento de imóvel , termo de cooperação, convênio, ato de
convocação, designação ou indicação, por meio de ato normativo, ou outro instrumento
congênere), X a XIII e XV do art. 2º, autorizados a acessarem os estacionamentos Oeste (1º e 2º
subsolos do Palácio do Planalto), Norte (externo, junto à Via N2) e dos anexos do Palácio do
Planalto;
II - adesivo tipo II: será utilizado para automóveis de usuários dos estacionamentos
constantes no inciso XI do art. 2º, autorizados a acessarem os estacionamentos Oeste (2º
subsolo do Palácio do Planalto), Norte (externo, junto à Via N2) e dos anexos do Palácio do
Planalto.
III - cartão funcional: será utilizado para acesso ao estacionamento funcional da
Presidência da República;
IV - cartão para motocicletas tipo I: será utilizado para motocicletas de usuários
de estacionamentos constantes nos incisos VIII, IX (agentes públicos externos que exercem
atividades regulares mediante termo de compartilhamento de imóvel, termo de cooperação,
convênio, ato de convocação, designação ou indicação, por meio de ato normativo, ou outro
instrumento congênere), X a XIII e XV do art. 2º, autorizados a acessarem os estacionamentos
Oeste (1º e 2º subsolos do Palácio do Planalto), Norte (externo, junto à Via N2) e dos anexos
do Palácio do Planalto; e
V - cartão para motocicletas tipo II: será utilizado para motocicletas de usuários
dos estacionamentos constantes no inciso XI do art. 2º, autorizados a acessarem os
estacionamentos Oeste (2º subsolo do Palácio do Planalto), Norte (externo, junto à Via N2)
e dos anexos do Palácio do Planalto.
Parágrafo único. O adesivo tipo I será ainda utilizado para automóveis de agentes
públicos ocupantes de cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas
Executivas (FCE) de nível igual ou superior a CCE 15 e FCE 15 ou equivalentes e Chefes de
Gabinete ocupantes de CCE ou FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalentes de órgãos
subordinados à Presidência da República, que não desempenham suas atividades regulares
nas dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou
escritórios da Presidência da República.
Art. 20. São requisitos para o credenciamento dos veículos:
I - apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo diretamente
ao setor responsável pelo credenciamento.
II - ser o licenciamento do veículo em nome do usuário do estacionamento
constante nos incisos VIII, IX (agentes públicos externos que exercem atividades regulares
mediante termo de compartilhamento de imóvel, termo de cooperação, convênio, ato de
convocação, designação ou indicação, por meio de ato normativo, ou outro instrumento
congênere), X a XIII e XV do art. 2º, bem como:
a) poderão ser ainda credenciados os veículos que estejam licenciados em
nome do (a):
1. cônjuge, mediante apresentação da certidão de casamento;
2. companheiro(a), mediante apresentação do contrato de união estável ou
entrega de declaração de união estável;
3. filho(a), mediante apresentação da certidão de nascimento ou documento de
identidade; e
4. pai ou mãe, mediante apresentação do documento de identidade que
comprove a filiação.
b) excepcionalmente, será autorizado o credenciamento de veículos não
abrangidos na alínea "a" do inciso II, desde que seja firmada declaração, conforme modelo
Anexo "C" desta Portaria, a ser submetida ao Secretário de Segurança e Coordenação
Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional, por meio da qual o declarante justificará
a excepcionalidade e assumirá todas as responsabilidades inerentes ao veículo objeto da
solicitação de credenciamento, tanto na esfera administrativa, como cível e criminal.
§ 1º Para o credenciamento dos veículos, os usuários dos estacionamentos deverão
apresentar os documentos especificados nos incisos I e II no setor de credenciamento da
Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República para conferência e cadastramento em bancos de dados e instalação da
tag no veículo do usuário por um agente de segurança.
§ 2º A Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República poderá exigir outras certidões ou
documentos comprobatórios para o credenciamento dos veículos.
§ 3º Os usuários do estacionamento constantes do inciso VIII do art. 2º poderão
credenciar até 02 (dois) automóveis e 01 (uma) motocicleta ou 02 (duas) motocicletas e 1
(um) automóvel.
§ 4º Os usuários do estacionamento definidos nos incisos IX (que exercem
atividades regulares mediante termo de compartilhamento de imóvel, termo de cooperação,
convênio, ato de convocação, designação ou indicação, por meio de ato normativo, ou outro
instrumento congênere), X a XIII, e XV do art. 2º poderão credenciar apenas 01 (um) veículo
(automóvel ou motocicleta).
§ 5º Os usuários do estacionamento definidos nos incisos IX (que não exercem
atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais,
representações ou escritórios da Presidência da República), XIV e XVI do art. 2º não terão
direito a credenciamento de veículos.
§ 6º Os veículos de outros órgãos da administração pública federal que
acessarem as dependências do Palácio do Planalto e de seus anexos serão cadastrados nas
guaritas dos estacionamentos, quando receberão um cartão de estacionamento do tipo
smartcard que deverá ser apresentado no totem para permissão de acesso.
§ 7º Por ocasião da saída, o cartão smartcard citado no parágrafo anterior
deverá ser depositado na urna com cofre coletor, de forma a liberar a saída.
REGRAS GERAIS DE ACESSO AOS ESTACIONAMENTOS
Art. 21. A utilização dos estacionamentos ocorrerá conforme grupos cadastrados
e configurados de acordo com as destinações previstas nesta Portaria e será controlada por
meio de tags ou cartões de estacionamento.
Art. 22. Apenas será permitido o uso dos estacionamentos controlados pela
Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República com uso de:
I - dispositivo eletrônico (tag), para os usuários do estacionamento definidos nos
incisos VIII, IX(que exercem atividades regulares mediante termo de compartilhamento de
imóvel, termo de cooperação, convênio, ato de convocação, designação ou indicação, por
meio de ato normativo, ou outro instrumento congênere), X a XIII e XV do art. 2º; e
II - adesivos de estacionamento previstos no art. 19, por determinação do
Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.
§ 1º O crachá de identificação funcional, por si só, não permite o acesso de
qualquer veículo aos estacionamentos controlados, com exceção aos estacionamentos dos
anexos do Palácio do Planalto, do Leste e do Oeste-Térreo, após credenciamento do
veículo na respectiva guarita de acesso.
§ 2º Não será permitido o pernoite de veículos particulares nos estacionamentos
do Palácio do Planalto e de seus anexos, salvo mediante autorização prévia da Secretaria de
Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, conforme necessidade justificada pelo interessado, por escrito, fixado o período
de permanência do veículo.
§ 3º Nos dias sem expediente ou em situações específicas, o funcionamento dos
estacionamentos poderá ser restrito ou adaptado de acordo com as orientações da Secretaria
de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
§ 4º Os veículos de PcD, de gestantes e de idosos deverão possuir credencial
emitida por órgão competente de trânsito.
§ 5º As motocicletas e os automóveis deverão ser estacionados nas vagas a eles
especificamente destinadas, sendo considerada infração a sua colocação em vagas diversas
das previstas.
§ 6º Os usuários dos estacionamentos definidos nos incisos VIII, IX (que
exercem atividades regulares mediante termo de compartilhamento de imóvel, termo de
cooperação, convênio, ato de convocação, designação ou indicação, por meio de ato
normativo, ou outro instrumento congênere), X a XIII e XV do art. 2º, após credenciados
pela Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, terão instalados nos seus
veículos um dispositivo eletrônico tipo tag que permitirá a abertura automática das
cancelas de acesso aos estacionamentos do Palácio do Planalto e de seus anexos.
§ 7º Os usuários dos estacionamentos definidos nos incisos VIII, IX que exercem
atividades regulares mediante termo de compartilhamento de imóvel, termo de cooperação,
convênio, ato de convocação, designação ou indicação, por meio de ato normativo, ou outro
instrumento congênere) X a XIII e XV do art. 2º poderão receber as tags somente após o
cadastramento de seus dados pessoais em banco de dados da Secretaria Especial de
Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 8º Os prestadores de serviço ou terceirizados poderão receber as tags
somente após cadastramentos de seus dados pessoais em banco de dados da Secretaria
Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 9º Os profissionais da imprensa credenciada poderão receber as tags desde que
cadastrados e autorizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das
Comunicações.
§ 10. Não receberão dispositivos eletrônicos que permitam a abertura automática
das cancelas de acesso aos estacionamentos do Palácio do Planalto e de seus anexos os usuários
dos estacionamentos definidos nos incisos IX (que não exercem atividades regulares nas
dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios da
Presidência da República), XIV, XVI e XVII do art. 2º.
§ 11. Serão cadastrados na guarita de entrada dos estacionamentos os usuários
definidos nos incisos IX (que não exercem atividades regulares nas dependências dos
palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência da
República), XIV, XVI e XVII do art. 2º, quando receberão um cartão de estacionamento do
tipo smartcard que deverá ser apresentado no totem para abrir a cancela, na entrada, a
fim de acessarem o Estacionamento Oeste-Térreo e Leste.
§ 12. Por ocasião da saída, o cartão smartcard citado no parágrafo anterior
deverá ser depositado na urna com cofre coletor de forma a liberar a saída.
Art. 23. Os veículos das empresas cessionárias, terceirizadas e prestadoras de
serviços deverão ser credenciados em nome de seus funcionários responsáveis e estarão
sujeitos a vistoria por parte da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por ocasião da entrada e
saída dos estacionamentos.
Art. 24. Os veículos oficiais da Presidência da República serão credenciados em nome
da Coordenação-Geral de Transporte, cujo Coordenador-Geral deverá enviar documento à
Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República solicitando o cadastramento dos veículos.
Art. 25. Em eventos no Palácio do Planalto e nos seus anexos, ou quando
situação assim exigir, a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República poderá reservar vagas nos diversos
estacionamentos, bem como orientar os usuários quanto ao fato.
Art. 26. É vedado o estacionamento de motos, bicicletas e outros veículos, bem
como a colocação de objetos que impeçam, dificultem ou que venham a impedir a
passagem de cadeira de rodas, nas vagas destinadas aos veículos de PcD, de idosos e de
gestantes e na rampa da entrada principal dos anexos do Palácio do Planalto.

                            

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