DOU 03/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, quarta-feira, 3 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os adesivos de estacionamento previstos no art. 19, quando autorizado
sua utilização pelo Secretário de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, deverão ser colocados, de forma visível, no canto
superior esquerdo do para-brisa do veículo, ou para o caso do uso do cartão, sobre o
painel do carro ou pendurado no retrovisor.
Art. 28. No caso das motocicletas, o cartão de estacionamento deverá ser
mostrado pelo condutor ao agente de segurança em função de controlar o acesso, para
que sejam identificados o usuário e o veículo.
Art. 29. Os dispositivos eletrônicos (tags) serão instalados seguindo a orientação
do fabricante de forma a maximizar o funcionamento do sistema de controle de acesso de
veículos.
Art. 30. O não cumprimento desta Portaria acarretará a notificação educativa,
suspensão do credenciamento ou descredenciamento, sem prejuízo das penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 31. O veículo estacionado de forma irregular receberá uma notificação
educativa, pelo Gabinete de Segurança Institucional, conforme modelo constante do Anexo
A, visando orientar o infrator quanto ao cumprimento desta norma, o qual, de imediato,
será contatado para que retire seu veículo e o estacione de maneira adequada.
§ 1º Em caso de reincidência da irregularidade dentro de um período de 12
meses, o veículo estacionado de forma irregular receberá uma segunda notificação
educativa, visando reorientar o infrator quanto ao cumprimento desta norma, o qual, de
imediato, será contatado para que retire seu veículo e o estacione de maneira adequada.
O chefe imediato do infrator receberá uma comunicação da irregularidade.
§ 2º A partir da segunda reincidência, sempre dentro do período de 12 meses,
haverá, em cada ocorrência, a suspensão de uma semana no uso dos estacionamentos pelo
infrator, sendo sempre seu chefe imediato comunicado das irregularidades.
Art. 32. A Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República poderá solicitar apoio institucional ao
Departamento de Trânsito do Distrito Federal para o cumprimento do Código de Trânsito
Brasileiro nos estacionamentos da Presidência da República.
Art. 33. No caso de ser atingida a lotação máxima dos diversos estacionamentos
do Palácio do Planalto e de seus anexos, os estacionamentos Leste (visitantes) e Oeste térreo
poderão ser utilizados como alternativa.
Art. 34. As limitações de vagas nos diversos estacionamentos do Palácio do
Planalto e de seus anexos não isentam do cumprimento do prescrito nesta Portaria.
Art. 35. Serão disponibilizados aos servidores bicicletários nos estacionamentos
Oeste (térreo e 1º subsolo) e nos anexos do Palácio do Planalto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, supletivamente,
à Vice-Presidência da República.
Art. 37. A Diretoria de Recursos Logísticos da Secretaria Especial de Administração
da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá expedir instruções complementares
para o cumprimento desta Portaria.
Art. 38. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
poderá propor outras regras de utilização dos estacionamentos.
Art. 39. Os casos omissos em relação a esta Portaria deverão ser resolvidos pela
Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, com
o assessoramento técnico da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
R E V O G AÇ ÃO
Art. 40. Fica revogada a Norma X-401, revisão 03, de 5 de setembro de 2018.
VIGÊNCIA
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor em 8 de agosto de 2022.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
Ministro de Estado Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional
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