DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º A companhia securitizadora poderá promover, a qualquer tempo e sempre
sob a ciência do agente fiduciário, o resgate da emissão mediante a dação em pagamento
dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos Certificados de
Recebíveis nas seguintes hipóteses:
I - caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em
segunda convocação; ou
II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de
Recebíveis não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo, os titulares dos Certificados
de Recebíveis tornar-se-ão condôminos dos bens e direitos, nos termos da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 31. Na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário
assumirá imediatamente a administração do patrimônio separado, em nome e por conta dos
titulares dos Certificados de Recebíveis, e convocará assembleia geral para deliberar sobre a
forma de administração, observado o disposto no § 3º do art. 22 desta Lei.
§ 1º O agente fiduciário poderá promover o resgate dos Certificados de
Recebíveis mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio
separado aos seus titulares nas seguintes hipóteses:
I - caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em
segunda convocação; ou
II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de
Recebíveis não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, os titulares dos Certificados
de Recebíveis tornar-se-ão condôminos dos bens e direitos, nos termos da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º A insolvência da companhia securitizadora ou de seu grupo econômico
não afetará os patrimônios separados que tiver constituído.
§ 4º Nas emissões privadas que não contem com agente fiduciário, os investidores
ficarão diretamente autorizados a se reunir em assembleia para deliberar sobre a administração
do patrimônio separado.
Art. 32. O regime fiduciário de que trata esta Seção será extinto pelo implemento
das condições a que esteja submetido, em conformidade com o termo de securitização, ou
nas hipóteses de resgate dos Certificados de Recebíveis mediante a dação em pagamento dos
bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos Certificados de
Recebíveis, em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 1º O agente fiduciário, uma vez resgatados integralmente os Certificados de
Recebíveis e extinto o regime fiduciário, deverá fornecer à companhia securitizadora, no
prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data do resgate, termo de quitação, que servirá
para baixa do registro do regime fiduciário perante a entidade de que trata o caput do
art. 18 desta Lei.
§ 2º A baixa de que trata o § 1º deste artigo importará a reintegração ao
patrimônio comum da companhia securitizadora dos ativos que sobejarem.
§ 3º Os emolumentos devidos aos cartórios de registros de imóveis para
cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como
ato único.
CAPÍTULO IV
DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO E DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 33. O art. 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de
valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os
serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:
I - art. 27;
II - § 2º do art. 34;
III - § 1º do art. 39;
IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44;
V - art. 72; e
VI - arts. 102 e 103.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 34. O caput do art. 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita
à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.
..........................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 8º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. .........................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - que explorem as atividades de securitização de crédito." (NR)
Art. 36. O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia
habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou
pela Susep, na forma definida pelo CNSP.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 124. (VETADO)." (NR)
"Art. 127. Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as
entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo
CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em
vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou
aos segurados." (NR)
"Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - advertência;
II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;
III - suspensão temporária do exercício da profissão;
IV - cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades
autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma
definida pelo CNSP." (NR)
"Art. 128-A. (VETADO)."
Art. 37. A Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................................................................................
Parágrafo único. São atribuições do corretor de seguros:
I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;
II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do
seguro;
III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor
atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;
IV - a identificação e a recomendação da seguradora;
V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem
como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;
VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de
seu interesse." (NR)
"Art. 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia
habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou
na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP).
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei
deverá comprovar documentalmente:
..................................................................................................................................
c) não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro,
por crimes a que se referem as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 7.492,
de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os
Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título
X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal);
d) (revogada);
e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de
seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.
...................................................................................................................................
§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à
obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo.
§ 3º A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não
pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do
art. 5º da Constituição Federal." (NR)
"Art. 4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do caput do art. 3º desta
Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de
ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP.
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada)." (NR)
"Art. 7º O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido
pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem." (NR)
"Art. 11. Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão
filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao
público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos
registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep,
resguardadas as informações de caráter sigiloso." (NR)
"Art. 12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem
como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas,
registrados na forma do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 13. Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e
que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para
cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
..................................................................................................................................
§ 2º (VETADO).
§ 3º Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo
da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas." (NR)
"Art. 14. O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar
às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os
assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier." (NR)
"Art. 15. O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da
sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para
pagamento de seguro realizado por seu intermédio." (NR)
"Art. 18. As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato
de seguros:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade
penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das
sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de
registro, na forma estabelecida pelo CNSP." (NR)
"Art. 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-
se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras
complementares editadas pelo CNSP." (NR)
"Art. 31. Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em
vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade." (NR)
Art. 38. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964:
a) alínea "d" do caput do art. 3º;
b) alíneas "a", "b" e "c" do caput do art. 4º;
c) art. 5º;
d) art. 6º;
e) arts. 8º, 9º e 10;
f) parágrafo único do art. 12;
g) (VETADO);
h) art. 16;
i) art. 19;
j) arts. 22, 23, 24 e 25;
k) arts. 27, 28, 29 e 30; e
l) art. 32;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
a) §§ 1º, 2º e 3º do art. 123; e
b) alíneas "a", "b" e "c" do caput do art. 128;
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997:
a) parágrafo único do art. 6º; e
b) arts. 7º ao 16;
IV - os incisos I, II e III do § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:
a) art. 23; e
b) art. 57, na parte em que altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997;
VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004:
a) parágrafo único do art. 36; e
b) arts. 37 ao 40;
VII - o art. 31 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
VIII - o art. 1º da Lei nº 13.331, de 1º de setembro de 2016, na parte em que
altera o art. 37 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e
IX - o art. 43 da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, na parte em que altera
os arts. 36 e 37 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a alínea "i"
do inciso I do caput do art. 38 desta Lei, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023,
devendo todas e quaisquer obrigações decorrentes do referido artigo serem cumpridas na sua
totalidade e integralidade até 31 de dezembro de 2022.
Brasília, 3 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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