DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.431, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, para ampliar a margem de crédito
consignado aos empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, aos segurados do
regime próprio de previdência social dos servidores
públicos federais, aos servidores públicos federais e
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e
para
autorizar
a realização
de
empréstimos
e
financiamentos mediante crédito consignado para
beneficiários do benefício de prestação continuada e
de programas federais de transferência de renda, a Lei
nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre
a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei nº
14.284, de 29 de dezembro de 2021, para alterar
procedimentos
relativos
à concessão
do
Auxílio
Inclusão Produtiva Urbana.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................................................
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas
rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o
limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados
exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5%
(cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas
por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque
por meio de cartão de crédito consignado.
I - (revogado);
II - (revogado).
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40%
(quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento;
a) (revogada);
b) (revogada);
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de
Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma
irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus
benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal
de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em
regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional
de Previdência Social.
..................................................................................................................................
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão
ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo
35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e
arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização
de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a
finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento)
destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão
consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão
consignado de benefício.
...................................................................................................................................
§ 7º Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo também aos titulares
da renda mensal vitalícia (RMV) prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974,
e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do
benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993." (NR)
"Art. 6º-B. Os beneficiários de programas federais de transferência de renda
poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma
irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta
por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata
o caput deste artigo será direta e exclusiva do beneficiário, e a União não poderá ser
responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese."
Art. 2º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 115. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas
e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento)
destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis,
5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas
por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por
meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente
à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à
utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
a) (revogada);
b) (revogada).
........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Os percentuais máximos previstos no inciso VI do caput do art. 115 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º, nos §§ 5º e 7º do art. 6º e nos
arts. 6º-A e 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 45 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 4º desta Lei não poderão, em hipótese
alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos.
Art. 6º O art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 36. Serão restituídos:
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em
instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito
público interno; e
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em
decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
§ 1º .................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos
benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro
de 2021; e
........................................................................................................................" (NR)
Art. 7º Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição
financeira deverá entregar ao solicitante demonstrativo que especifique o valor remanescente
dos seus rendimentos líquidos mensais após a dedução da prestação mensal, bem como a
taxa de juros a ser aplicada, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação
integral.
Art. 8º O art. 17 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 17. Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva
Urbana será efetivado por meio de depósito em uma das modalidades de conta
previstas nos incisos I a V do § 11 do art. 4º desta Lei, aberta em nome de cada
membro da família que apresente ampliação de renda decorrente:
...................................................................................................................................
§ 1º O valor dos depósitos de que trata o caput poderá variar conforme os
tipos de ocupação profissional e de atividades de que trata o caput deste artigo, de
modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma de ato do
Ministro de Estado da Cidadania, vedada a diferenciação de valor em função de
localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados
nesta Lei.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 3º-A. A concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana tem caráter pessoal e
temporário e não gera direito adquirido.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:
I - o valor do depósito, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - (revogado);
III - os procedimentos para apuração, pagamento e operacionalização do depósito
a que se refere o caput deste artigo;
IV - os critérios de priorização e seleção dos beneficiários e as regras para implementação
gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - as demais condições de gestão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
§ 5º O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério da
Cidadania, que, para o exercício dessa atribuição, poderá estabelecer parcerias com
outros órgãos da administração pública federal direta e indireta.
§ 6º Somente fará jus ao recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana a
pessoa natural titular do vínculo de emprego formal e das atividades referidas no caput
deste artigo.
§ 7º O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana poderá ser cumulado
com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.
§ 8º Entre os critérios de priorização e seleção de que trata o inciso IV do § 4º deste
artigo, estarão a participação em ações e programas de qualificação profissional, a
intermediação de mão de obra, o estímulo ao empreendedorismo popular e à
formalização dos pequenos negócios e outras ações de inclusão produtiva implementadas
pelo governo federal." (NR)
Art. 9º Revogam-se:
I - (VETADO);
II - as alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - os incisos I e II do § 1º do art. 1º e as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 2º
do art. 2º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; e
IV - os §§ 2º e 3º e o inciso II do § 4º do art. 17 da Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ronaldo Vieira Bento
José Carlos Oliveira
LEI Nº 14.432, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no
mês de maio de cada ano, em todo o território
nacional, com ações efetivas de combate ao abuso e
à exploração sexual de crianças e adolescentes.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de
cada ano, em todo o território nacional, com a efetivação de ações relacionadas ao combate ao
abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, nos termos de regulamento.
Art. 2º Durante a campanha Maio Laranja serão realizadas atividades para
conscientização sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes
atividades durante a campanha Maio Laranja, entre outras:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja;
II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de
informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos
sobre a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes,
que contemplem a generalidade do tema.
Art. 3º A campanha Maio Laranja deve conceber o conjunto de ações e de
concepções desenvolvidas no âmbito da campanha nacional de 18 de maio, Dia Nacional
de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei
nº 9.970, de 17 de maio de 2000, em memória da menina Araceli Cabrera Sánchez Crespo,
respeitado e considerado o histórico de conquistas e avanços dos direitos humanos da
infância no território brasileiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto
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