DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º As tarifas remuneratórias do depósito e dos outros serviços serão
publicadas sempre que forem reajustadas.
Art. 3º Os serviços e operações que constituem objeto da empresa de
armazém geral e daquelas que adquiriram essa qualidade somente poderão ser iniciados
após a assinatura, pelo administrador ou trapicheiro, de termo de responsabilidade como
fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, lavrado pela Junta Comercial e
publicado por novo edital.
Parágrafo único. O termo a que se refere o caput somente será assinado após
o arquivamento das publicações a que se refere o art. 2º da presente Instrução
Normativa.
Art. 4º Qualquer alteração feita ao regulamento interno ou à tarifa deverá
atender as mesmas formalidades previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. As alterações entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a
publicação, por edital, da Junta Comercial.
Art. 5º Na hipótese de abertura de filial, a empresa de armazém geral ou de
trapiche ficará obrigada a arquivar na Junta Comercial da jurisdição, termo de
responsabilidade de seu fiel depositário, de acordo com o presente Capítulo.
Art.
6º
Os
prepostos
de administradores
de
armazéns
gerais
ou
de
trapicheiros somente poderão entrar em exercício depois de arquivado, na Junta
Comercial, o ato de nomeação praticado pelo preponente.
Parágrafo único. Instruirá o pedido de arquivamento do ato de nomeação a
declaração a que se refere o § 2º do art. 1º deste Capítulo.
Art. 7º A matrícula de administrador de armazém geral e de trapicheiro será
cancelada pela Junta Comercial nas seguintes hipóteses:
I - a requerimento, após ciência à empresa;
II - substituição;
III - interdição;
IV - falecimento; e
V - extinção da respectiva empresa.
Art. 8º As publicações mencionadas neste Capítulo deverão ser efetuadas no
Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação
na localidade do armazém geral, sempre às custas do interessado, devendo ser arquivado
na Junta Comercial um exemplar das folhas onde se fizerem tais publicações.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
Art. 9º A profissão de Tradutor e Intérprete Público será exercida mediante
matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de aprovação em concurso para aferição
de aptidão.
Parágrafo único. Aqueles que obtiverem grau de excelência em exames
nacionais ou internacionais de proficiência nos termos da Seção II deste Capítulo serão
dispensados da exigência do concurso prevista no caput deste artigo.
Art. 10. São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete
público:
I - ter capacidade civil;
II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do
conhecimento;
III - ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão ou em exame
nacional ou internacional de proficiência, conforme o caso;
V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea
e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990;
VI - ter matrícula na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação
mais frequente; e
VII - não ter sido punido com pena de cassação do registro de tradutor e
intérprete público nos últimos 15 (quinze) anos.
§ 1º A comprovação da capacidade civil deverá ocorrer por meio de
apresentação de declaração de que está em pleno gozo de suas capacidades.
§ 2º Para os fins do inciso II do caput, deverá ser apresentado:
I - diploma devidamente registrado no Ministério da Educação; ou
II - diploma estrangeiro revalidado na forma do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, traduzido por tradutor e intérprete público e, conforme o caso,
devidamente legalizado ou apostilado.
§ 3º O atendimento ao inciso III do caput ocorrerá por meio da apresentação
de documento oficial de identificação ou, em se tratando de estrangeiro, de documento
que identifique sua autorização de residência em território nacional, preferencialmente a
Carteira de Registro Nacional Migratório, conforme o disposto no art. 73 do Decreto nº
9.199, de 20 de novembro de 2017, admitindo-se, ainda, o Registro Nacional de
Estrangeiro (RNE) válido para esse fim.
§ 4º O estrangeiro, quando não for detentor de autorização de residência por
prazo indeterminado, deverá apresentar, periodicamente e em prazo não inferior a 60
(sessenta) dias do término de sua permissão de residência, a renovação da autorização
através
de
novo documento
emitido
pela
autoridade
competente, sob
pena
de
cancelamento da matrícula de tradutor e intérprete público.
§ 5º O requisito previsto no inciso V do caput deverá ser comprovado por
meio de autodeclaração, sob as penas de lei.
Art. 11. O tradutor e intérprete público poderá habilitar-se para um ou mais
idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Parágrafo único. A habilitação em mais de um idioma ou em Libras implica,
necessariamente, na aprovação em concurso para aferição de aptidão ou em exame
nacional ou internacional de proficiência no respectivo idioma ou em Libras.
Seção I
Do concurso para aferição de aptidão
Art. 12. O concurso para aferição de aptidão será organizado nacionalmente
pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), com apoio das
Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de edital.
Art. 13. O concurso para aferição de aptidão de que trata o art. 12 desta
Instrução Normativa:
I - incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação
consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e das dificuldades de cada um dos
idiomas; e
II - o edital deverá ser publicado com a antecedência mínima de noventa dias
da data de sua realização, no sítio eletrônico do DREI e das Juntas Comerciais, contendo,
pelo menos:
a) indicação dos respectivos idiomas e de Libras;
b) datas de abertura e encerramento, local e horário das inscrições;
c) requisitos de inscrição no concurso, bem como da respectiva documentação
comprobatória;
d) datas, locais e horários de realização das provas;
e) conteúdo programático das provas escrita e oral;
f) condições para a prestação das provas;
g) critérios de julgamento das provas;
h) critérios de aprovação;
i) condições para interposição de recursos;
j) critérios para a escolha do local de matrícula, em caso de aprovação;
k) aspectos gerais sobre a nomeação, comprovação dos requisitos, assinatura
do termo de compromisso e matrícula; e
l) disposições finais.
Parágrafo único. Quando a estruturação do concurso assim o exigir, as datas,
locais e horários de realização das provas poderão constar de editais próprios.
Art. 14. A documentação comprobatória dos requisitos legais para o exercício
da profissão, deve ser exigida após a nomeação dos candidatos aprovados e antes da
matrícula.
§ 1º O candidato, no ato da inscrição, pode declarar, sob as penas da lei, a
sua situação em relação a cada item especificado no art. 10 e que, para sua matrícula,
assume o compromisso de comprovar as suas declarações por meio de documentos
hábeis, exigidos no edital.
§ 2º Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos,
ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato eliminado do concurso, anulando-
se todos os atos decorrentes da inscrição, não tendo o candidato direito à devolução da
taxa de inscrição.
Art. 15. O concurso nacional para aferição de aptidão compreenderá:
I - prova escrita, com questões teóricas e práticas, constando de versão, para
o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 (trinta) ou mais linhas, sorteado no momento;
e de tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de textos jurídicos,
acadêmicos, contábeis, cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, escrituras notariais,
testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos; e
II - prova oral, consistindo em leitura, interpretação e versão, bem como em
palestra, com arguição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o
candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades
de cada uma das línguas.
Parágrafo único. As notas serão atribuídas com a graduação de 0 (zero) a 10
(dez), sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas pelos
candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete).
Art. 16. O processo de habilitação, que culminará na concessão de matrícula
para o exercício da profissão, a ser concedida por portaria do Presidente da Junta
Comercial, terá início logo após a nomeação de todos os candidatos aprovados e, que
preencherem os requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete
público.
§ 1º A aprovação em concurso para aferição de aptidão ou em exame
nacional ou internacional de proficiência para novo idioma não implica em nova
matrícula, devendo a respectiva habilitação ser adicionada à matrícula do tradutor e
intérprete público.
§ 2º A portaria de que trata o caput desse artigo será publicada no órgão de
divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Art. 17. A assinatura do termo de compromisso, sob pena de perda do direito,
dar-se-á no prazo máximo de trinta dias da nomeação, nos termos do edital de abertura
do concurso, mediante a apresentação de:
I - requerimento de pedido de matrícula dirigido ao Presidente da Junta
Comercial do local de seu domicílio, conforme escolha realizada no momento da inscrição
no concurso;
II - documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o
exercício da profissão de tradutor e intérprete público, previsto no art. 10; e
III - pagamento do preço devido.
Art. 18. Após a assinatura do termo de compromisso, a Junta Comercial, por
portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do art. 16, procederá à
matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço
devido e atendimento dos aspectos formais para sua expedição.
Seção II
Da aprovação em exames nacionais ou internacionais de proficiência
Art. 19. Para fins de habilitação e matrícula como tradutor e intérprete
público, a exigência da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica dispensada
àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de
proficiência oficialmente reconhecidos.
§ 1º A proficiência em Libras deve se pautar em exame de proficiência
nacional em tradução e interpretação de libras - língua portuguesa, promovido pelo
Ministério da Educação ou instituição de educação superior por ele credenciada para essa
finalidade.
§ 2º Para os estrangeiros, provenientes de países que não sejam membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que optarem por exame nacional
ou
internacional de
proficiência,
será exigida
a
apresentação
de Certificado de
Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras) em nível Avançado
Superior.
§ 3º Salvo as disposições dos §§ 1º e 2º desse artigo, os demais interessados
deverão comprovar, obrigatoriamente, nível de proficiência no idioma do país de destino
igual ou equivalente ao nível C2 do Common European Framework of Reference for
Languages (Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
§ 4º Será considerado apto a requerer a matrícula mencionada no caput, o
candidato que obtiver nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de
pontos atribuídos ao exame de proficiência no idioma a ser habilitado, ou em Libras.
§ 5º Será aceito exame de proficiência realizado de forma on-line/remota,
contudo, a instituição certificadora deverá confirmar que este é equivalente ao teste
presencial sem qualquer prejuízo para a qualidade do exame.
§ 6º Será observada a validade do certificado de proficiência apresentado pelo
interessado para o requerimento de habilitação no cargo de tradutor e intérprete
público, sendo que, em caso de ausência de prazo no certificado, a validade será
considerada indeterminada.
§ 7º O prazo de validade considerado no § 6º deste artigo terá como única
finalidade permitir a habilitação no momento do requerimento do interessado, não sendo
determinante para o exercício da função de tradutor e intérprete público após a
concessão da habilitação, que terá prazo indefinido.
§ 8º Os certificados de proficiência poderão ser apresentados em formato
físico ou, ainda, em formato digital que contenha o devido mecanismo de verificação de
sua autenticidade, sem quaisquer outras formalidades, desde que tenham sido emitidos
pela instituição certificadora ou pela instituição intermediária do exame.
Art. 20. O pedido de matrícula com fundamento no art. 19 deverá ser
instruído com:
I - requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu
domicílio;
II - documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o
exercício da profissão de tradutor e intérprete público, previstos no art. 10;
III - certificado do exame de proficiência oficialmente reconhecido, conforme
art. 19; e
IV - pagamento do preço devido.
Parágrafo único. Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de
documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato desabilitado e a
matrícula cancelada pelo motivo de não atender os requisitos.
Art. 21. Observadas as formalidades, o tradutor e intérprete público será
notificado para assinatura do termo de compromisso, que deverá ocorrer no prazo
máximo de trinta dias corridos, a partir do deferimento do pedido.
Parágrafo único. Após a assinatura do termo de compromisso, a Junta
Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do art. 16,
procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional, mediante o
pagamento do preço devido e atendimento dos aspectos formais para sua expedição.
Seção III
Do exercício da atividade
Art. 22. O tradutor e intérprete público exercerá suas atribuições em qualquer
Estado ou no Distrito Federal, devendo manter matrícula na Junta Comercial do local de
seu domicílio ou de atuação mais frequente.
§ 1º As Juntas Comerciais deverão manter em seus sítios eletrônicos a relação
de todos os tradutores e intérpretes públicos matriculados em sua unidade da federação,
organizados por idiomas.
§ 2º O DREI e a Federação Nacional das Juntas Comerciais (FENAJU) farão
constar, em seus sítios eletrônicos, a relação de todos os tradutores e intérpretes
públicos do país, contendo, no mínimo:
I - nome e número de matrícula na Junta Comercial;
II - forma de habilitação (concurso ou exame de proficiência);
III - idioma(s) que encontra(m)-se habilitado(s); e
IV - e-mail.
§ 3º Os profissionais de que trata o caput observarão as diretrizes da Junta
Comercial na qual estiverem matriculados.
Art. 23. O tradutor e intérprete público, independentemente de qualquer
formalidade habilitante, poderá solicitar à Junta Comercial na qual está matriculado, a
transferência de sua matrícula para outra Junta Comercial no caso de:

                            

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