DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 11. Cumpridas todas as etapas do processo, este deverá ser incluído em pauta
para julgamento pelo Plenário, em sessão a ser designada previamente para tal, da qual
será o denunciado intimado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, do dia, local
e hora do julgamento.
§ 12. É assegurado ao denunciado o direito de defesa oral por, no máximo, 15
(quinze) minutos.
§ 13. Da decisão do Plenário caberá recurso ao Diretor do DREI, no prazo de 10
(dez) dias úteis.
Art. 41. As penalidades deverão constar nos assentamentos do tradutor e
intérprete público, assim como nas respectivas certidões específicas, para atestar a
regularidade da situação funcional.
Art. 42. Toda pena, com exceção da advertência, aplicada ao tradutor e
intérprete público deverá ser publicada, por edital, no órgão de divulgação da Junta
Comercial.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais deverão comunicar ao DREI, em até 30
(trinta) dias, a cassação do registro do tradutor e intérprete público.
Seção VII
Da fiscalização
Art. 43. No mês de março de cada ano, a Junta Comercial promoverá
recadastramento e publicará em seu sítio eletrônico a relação dos nomes dos tradutores e
intérpretes públicos e idiomas em que cada um se achar matriculado.
§ 1º A Junta Comercial manterá à disposição do público, em seus sítios
eletrônicos:
I - nome e número de matrícula dos profissionais;
II - idioma(s) que encontram-se habilitados;
III - forma de habilitação (concurso ou exame de proficiência);
IV - e-mail;
V - website, se houver; e
VI - situação funcional (regular, licenciado, matrícula cancelada, registro
suspenso ou registro cassado).
§ 2º Até o final do mês de abril do mesmo ano, a Secretaria-Geral encaminhará
a relação de que trata o § 1º deste artigo ao DREI.
Seção VIII
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Art. 44. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do tradutor ou intérprete público; e
II - pela prescrição administrativa.
Parágrafo único. A ocorrência de causa extintiva de punibilidade deve ser
reconhecida de ofício ou mediante requerimento do interessado.
Art. 45. A pretensão punitiva para aplicação das penalidades previstas nesta
instrução prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data da prática do ato ou, no
caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 2º Quando o fato objeto da apuração também constituir crime, a prescrição
reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 3º Incide a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por
mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados
de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
CAPÍTULO III
DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL
Seção I
Da habilitação e matrícula
Art. 46. A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida
pela Junta Comercial.
§ 1º O leiloeiro poderá matricular-se em outras unidades da federação.
§ 2º A matrícula mais antiga será considerada a principal e as demais
suplementares, por ordem de data da concessão.
§ 3º A concessão da matrícula dependerá da habilitação e da realização da
caução.
Art.
47. O
processo de
habilitação
inicia-se com
a apresentação
de
requerimento de matrícula pelo interessado, mediante o pagamento do preço público
devido, acompanhado da documentação que comprove os seguintes requisitos:
I - ser cidadão brasileiro;
II - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
III - estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
IV - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade
mercantil;
V - não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
VI - não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio
nome;
VII - não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro,
ressalvado o disposto no art. 98; e
VIII - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e
certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro
cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio,
relativas ao último quinquênio.
Art. 48. Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o requerente
estará habilitado, sendo-lhe concedido, por ato do Presidente da Junta Comercial, o prazo
de 20 (vinte) dias úteis para prestar caução e assinar o termo de compromisso.
Art. 49. Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso, a Junta
Comercial, por portaria de seu Presidente, concederá à matrícula do requerente e expedirá
a Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único. A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de
divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Seção II
Da caução
Art. 50. A cada matrícula será prestada a respectiva caução que poderá ser
realizada em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
§ 1º A garantia em dinheiro deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal,
ou outro banco oficial, em conta poupança ou caução, desde que esteja devidamente
bloqueada e à disposição da Junta Comercial.
§ 2º O levantamento da caução será efetuado, sempre, a requerimento da
Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.
§ 3º A fiança bancária ou o seguro garantia podem ser contratados junto a
instituição privada e, apenas no que couber, obedecerão, aos mesmos critérios aplicáveis
da caução em dinheiro.
§ 4º A junta comercial deverá figurar na apólice de fiança ou seguro como
segurada e o leiloeiro como tomador, cuja vigência deverá abranger o período de 16
(dezesseis) meses, facultado ao interessado oferecer garantia para períodos superiores.
§ 5º Deverá o leiloeiro apresentar novo endosso ou carta fiança com
antecedência mínima de 4 (quatro) meses, com data de vigência para o primeiro dia
posterior ao vencimento do contrato anterior, a fim de que não haja solução de
continuidade da garantia.
§ 6º Ultrapassado o prazo do seguro garantia ou da fiança bancária sem
apresentação de nova garantia válida, será lançada informação nos cadastros e no sítio
eletrônico da junta comercial, de que o leiloeiro se encontra em situação irregular.
§ 7º Após notificação do leiloeiro para renovação da garantia e decorrido o
prazo de 10 (dez) dias úteis, o omisso ficará sujeito ao regular processo administrativo de
destituição.
§ 8º Em caso de nova contratação, o leiloeiro deverá apresentar declaração se
responsabilizando pelas infrações cometidas em data anterior a nova contratação.
Art. 51. O valor da caução, arbitrado pelas Juntas Comerciais, atenderá às
finalidades legais da garantia.
§ 1º O valor de que trata o caput, a qualquer tempo, poderá ser revisto,
hipótese em que o leiloeiro matriculado deverá complementar o seu valor nominal, a fim
de que o seu montante atenda às finalidades legais de garantia.
§ 2º A falta da complementação a que se refere o § 1º, no prazo fixado pela
Junta Comercial, sujeita o omisso a regular processo administrativo de destituição.
§ 3º Em se tratando de licitação para a escolha do leiloeiro público oficial, a
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida, em razão do valor dos bens a serem leiloados, prestação
de garantia complementar na prestação do serviço de leiloeiro.
§ 4º A caução prestada pelo leiloeiro a uma Junta Comercial não aproveita às
demais.
Art. 52. A alteração da forma da garantia depende de requerimento dirigido à
Junta Comercial, protocolado como documento de interesse, mediante o pagamento do
preço devido.
Art. 53. É permitida, anualmente, ao leiloeiro a retirada dos rendimentos,
atualizações ou correções da poupança que excederem o valor da caução em vigor a
época, sempre por requisição e autorizada pela junta comercial, de acordo com o art. 6º
e parágrafos do Decreto nº 21.981, de 1932.
Art. 54. No caso de cancelamento da matrícula, a liberação da caução
dependerá de autorização expressa do Presidente da Junta Comercial.
Parágrafo único. A caução subsistirá até 120 (cento e vinte) dias após o leiloeiro
ter deixado o
exercício da profissão, por exoneração
voluntária, destituição ou
falecimento.
Art. 55. A caução responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro,
originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais, estaduais e
municipais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha
recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza.
§ 1º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor da caução, todas as
dívidas e responsabilidades de que trata este artigo será entregue a quem de direito o
saldo porventura restante.
§ 2º Findo o prazo mencionado, não se apurando qualquer alcance por dívidas
ou multa oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma fundada na falta
de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, a
Junta Comercial expedirá Certidão de Quitação, com que ficará exonerada e livre a caução
para o seu levantamento.
Seção III
Do exercício da atividade
Art. 56. O leiloeiro poderá exercer suas funções em uma ou mais unidades da
federação em que se encontrar matriculado.
Parágrafo único. O leiloeiro deverá
utilizar a matrícula válida naquela
circunscrição.
Art. 57. É pessoal o exercício das funções de leiloeiro em pregões e hastas
públicas, não podendo exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las,
senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto, cabendo ao leiloeiro
comunicar o fato à Junta Comercial.
Art. 58. É facultado ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, em
uma das Juntas Comerciais onde estiver matriculado, com possibilidade de abertura de
filiais nas demais em que estiver matriculado.
§ 1º O objeto será restrito à atividade de leiloaria, o que não o isenta do
cumprimento das obrigações dos empresários em geral.
§ 2º O leiloeiro, ainda que não tenha se registrado como empresário individual,
poderá ser representado em juízo por preposto, sempre que demandado em razão de sua
atividade profissional, equiparando-se nesses casos, à pessoa jurídica.
Art. 59. Quando o leiloeiro precisar ausentar-se do exercício do cargo para
tratamento de saúde, requererá licença às Juntas Comerciais, juntando atestado médico e
indicando preposto, ou declarando, no requerimento, desde que data entrou em exercício
esse seu substituto legal, se o tiver.
Parágrafo único. O afastamento do leiloeiro do exercício da profissão, por
qualquer outro motivo, será sempre justificado.
Art. 60. As atividades-meio e/ou acessórias do leiloeiro, tais como apoio,
guarda, logística, divulgação e organização da leiloaria poderão ser exercidas por empresas
organizadoras de leilão, inclusive por meio de plataforma digital ou eletrônica, o que não
afasta a responsabilidade pessoal e direta do leiloeiro no exercício de suas funções em
pregões e hastas públicas.
Art. 61. Os leiloeiros são obrigados a fornecer às autoridades judiciais ou
administrativas as informações que requisitarem, desde que não protegidas por sigilo.
Seção IV
Do cancelamento
Art. 62. O cancelamento da matrícula pode se dar a pedido, por falecimento do
leiloeiro ou por incapacidade.
Art. 63. O cancelamento a pedido se dará mediante requerimento do leiloeiro
dirigido ao Presidente da Junta Comercial, acompanhado do pagamento do preço
devido.
Art. 64. O cancelamento da matrícula do leiloeiro por falecimento ou
incapacidade se dará de oficio ou mediante provocação dos sucessores, tutores ou
qualquer interessado, instruído com certidão de óbito ou outro documento que comprove
a situação alegada.
Art. 65. Deferido o cancelamento, deverá a Junta Comercial publicar a decisão
em forma de edital por uma única vez no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta
Comercial.
Parágrafo único. Após a data da publicação do edital mencionado no caput, a
informação do cancelamento da matrícula deverá constar no sítio eletrônico da Junta
Comercial por 120 (cento e vinte) dias, com o escopo de oportunizar que os interessados
e eventuais credores apresentem suas reclamações.
Art. 66. O cancelamento por
destituição se dará mediante processo
administrativo, nos termos da seção XIV deste Capítulo.
Seção V
Do preposto
Art. 67. O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender aos requisitos do art.
47, sendo considerado mandatário legal do preponente para o efeito de substituí-lo e de
praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.
Art. 68. A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do
leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o
caso, ou a pedido do preposto.
Art. 69. Quando o leiloeiro não tiver preposto habilitado, poderá, nos leilões já
anunciados, ser
substituído por
outro leiloeiro
de sua
escolha, mediante
prévia
comunicação à Junta Comercial, ou adiar os respectivos pregões, se, em qualquer dos
casos, nisso convierem os comitentes por declaração escrita, que será conservada pelo
leiloeiro no seu próprio arquivo.
Parágrafo único. Os leilões efetuados com desrespeito deste artigo serão nulos,
sujeitando-se o leiloeiro à satisfação de perdas e danos, que lhe for exigida pelos
prejudicados.
Seção VI
Da escolha do leiloeiro
Art. 70. A escolha deverá recair em leiloeiro matriculado na unidade federativa
de onde se localiza o bem, salvo no caso de leilão eletrônico, caso em que a escolha do
leiloeiro será de livre critério do contratante comitente ou mandatário.
Parágrafo único. Quando houver bens dispersos por mais de uma unidade
federativa, a escolha do leiloeiro será de livre critério do contratante comitente ou
mandatário, desde que o leiloeiro escolhido tenha matrícula em uma das unidades onde
estão os bens.
Art. 71. A Junta Comercial, quando solicitada para informar nome de leiloeiro
por interessado na realização de leilões, sejam estes pessoas de direito público ou privado,
informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados.
§ 1º A relação de leiloeiros, referida no caput deste artigo, tem finalidade
meramente informativa do contingente de profissionais matriculados na Junta Comercial.
§ 2º A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento
licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados.
§ 3º Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será
de exclusiva confiança dos interessados.

                            

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