DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - realizar o processamento, diligências e relatórios em relação os
processos disciplinares contra leiloeiro; e
XIII - exigir do leiloeiro, mediante o pagamento do preço devido à Junta
Comercial:
a) o registro e autenticação do livro Diário de Leilões;
b) a apresentação anual de cópia do extrato da conta de poupança relativa
à caução, ou dos contratos de renovação da fiança bancária ou do seguro garantia; e
c) comunicação, por escrito, acerca dos impedimentos e os afastamentos para
tratamento de saúde, anexando atestado médico.
Seção XII
Das infrações disciplinares
Art. 90. Constituem-se infrações disciplinares:
I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade empresária;
III - exercer a função de leiloeiro contra literal disposição de lei;
IV - estabelecer entendimento com a parte adquirente sem autorização ou
ciência do comitente;
V - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao leiloeiro;
VI - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do
leilão em que funcione;
VII - abandonar o leilão sem justo motivo ou antes de comunicar à Junta
Comercial sua renúncia;
VIII - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada pelo
comitente ou mandatário em matéria da competência deste, depois de regularmente
cientificado;
IX - solicitar ou receber de comitente ou mandatário qualquer importância
para atuação ilícita ou desonesta;
X - receber valores do adquirente ou de terceiro, relacionados com o objeto
do mandato, sem expressa autorização do comitente ou mandatário;
XI - locupletar-se à custa do comitente ou mandatário ou do adquirente, por
si ou interposta pessoa;
XII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas, ao comitente ou
mandatário, das quantias recebidas em decorrência do leilão realizado;
XIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos
à Junta Comercial, depois de regularmente cientificado a fazê-lo;
XIV - manter conduta incompatível com a função de leiloeiro;
XV - tornar-se inidôneo para o exercício da função de leiloeiro; e
XVI - omitir-se na complementação da caução, nos termos das normas
internas da Junta Comercial.
Seção XIII
Das penalidades
Art. 91. As sanções disciplinares consistem em:
I - multa;
II - suspensão; e
III - destituição.
Parágrafo único. As sanções devem constar do assentamento do inscrito, após
o trânsito em julgado da decisão.
Art. 92. A multa é aplicável nos casos em que o leiloeiro:
I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos I a X, XIV, XVII, XIX
e XX, do art. 74 desta Instrução Normativa; e
II - incorrer nas infrações definidas nos incisos IV e V, VII a IX, XIII e XIV, do
art. 90 desta Instrução Normativa.
§ 1º A multa de que trata este artigo deverá ser recolhida, por meio de
documento próprio de ingresso de receita, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, ou,
em caso de autarquia, na conta de recursos próprios da Junta Comercial.
§ 2º Será assinado prazo, não superior a 10 (dez) dias, para que o leiloeiro
comprove o depósito da multa estipulada em decorrência de eventual infração praticada
no exercício de sua profissão.
§ 3º A multa será variável entre o mínimo de 5% e máximo de 20% do valor
correspondente à caução.
Art. 93. A pena de suspensão é aplicável nos casos em que o leiloeiro:
I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos XI (no caso de
reincidência), XVI e XXI, do art. 74, e inciso II, alínea "a", do art. 75 desta Instrução
Normativa; e
II - incorrer nas infrações definidas nos incisos III, VI, X a XIII do art. 90 desta
Instrução Normativa.
§ 1º A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará na
perda, neste período, dos direitos decorrentes do exercício da profissão, inclusive na
realização dos leilões já marcados e suas comissões.
§ 2º Suspenso o leiloeiro, também o estará seu preposto.
Art. 94. A destituição e o consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro
é aplicável quando o mesmo tiver sido suspenso por três vezes ou incorrer nas condutas
previstas no parágrafo único do art. 9º, alínea "a" do art. 36 do Decreto nº 21.981, de
1932, e incisos I, II e XV do art. 90 desta Instrução Normativa, e o não atendimento das
obrigações constantes do art. 74 desta Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 95. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de
atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente da profissão; e
IV - prestação de relevantes serviços à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do leiloeiro, as atenuantes, a
culpa por
ele revelada,
as circunstâncias
e as
consequências da
infração são
consideradas para o fim de decidir sobre o tempo da suspensão e o valor da multa
aplicável.
Art. 96. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à multa ou suspensão, em 3 anos; e
II - da falta sujeita à destituição, em 5 anos.
§ 1º A prescrição começa a correr do dia em que a falta for cometida.
§ 2º Interrompe a prescrição a instauração do processo administrativo de
apuração da irregularidade.
§ 3º A prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo
para aguardar decisão judicial.
§ 4º O sobrestamento de que trata o parágrafo anterior perdurará pelo prazo
máximo de 3 (três) anos.
§ 5º Extinta a punibilidade
pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do leiloeiro.
§ 6º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo
determinar, quando
for o
caso, as
providências necessárias
à apuração
da
responsabilidade pela sua ocorrência.
Art. 97. As penas serão aplicadas pela Junta Comercial:
I - ex officio;
II - por denúncia do prejudicado, observado, sempre, o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e
III - por iniciativa da procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial.
Parágrafo único. As penas cominadas aos leiloeiros e a seus prepostos serão,
obrigatoriamente, publicadas por meio de edital, no órgão de divulgação dos atos
decisórios da Junta Comercial.
Art. 98. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade de
destituição, o leiloeiro poderá requerer a reabilitação de sua matrícula, observado o
disposto no art. 47 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando a penalidade de destituição houver resultado,
também, na prática de crime, junto ao pedido de que trata o caput deverá ser
comprovada a reabilitação criminal.
Seção XIV
Do procedimento administrativo
Art. 99. O leiloeiro será processado pela Junta Comercial que o matriculou com
competência na circunscrição da Unidade Federativa onde ocorreu o fato.
Parágrafo único. Se o fato ocorrer em Unidade da Federação onde o leiloeiro
não tenha matrícula, este será processado pela Junta Comercial perante a qual o leiloeiro
tenha sua matrícula principal.
Art. 100. A denúncia sobre irregularidade praticada pelo leiloeiro no exercício
de sua profissão será dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formalizada
por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualificação completa, acompanhada das
provas necessárias à formação do processo.
Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, a Junta Comercial poderá
instaurar processo ex officio.
Art. 101. Ao receber a peça inicial da denúncia, o Presidente da Junta Comercial
a encaminhará à Secretaria-Geral para exame preliminar dos documentos e provas
juntados, quando o Presidente decidirá de sua admissibilidade ou não.
Art. 102. Sendo o fato narrado e as provas juntadas insuficientes para
configurar possível infração profissional, a Secretaria-Geral comunicará ao Presidente da
Junta Comercial que determinará o arquivamento da denúncia, cabendo recurso ao
Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o denunciante tomar
ciência da decisão.
Art. 103. Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial mandará instaurar
o processo administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu
protocolo, do que será o denunciado intimado por meio do órgão de divulgação dos atos
decisórios da Junta Comercial, ficando-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa,
princípios decorrentes do devido processo legal, com a utilização de todos os meios de
provas em direito admitidas.
§ 1º Será concedido ao denunciado vista do processo na própria Junta
Comercial e o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à
publicação no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial, para oferecer
defesa prévia, instruída com os documentos e provas que julgar necessários.
§ 2º Apresentada defesa ou transcorrido o prazo constante do parágrafo
anterior, o setor específico de controle e fiscalização das atividades dos auxiliares do
comércio ou o diretor de registro ou quem suas vezes fizer, emitirá, no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis, relatório circunstanciado sobre os fatos e encaminhando o processo
para a Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial.
§ 3º A Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial terá o prazo de 3
(três) dias úteis a contar do recebimento do processo para requerer diligências, que
deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Após concluídas as diligências, o denunciado será notificado para
apresentar, se assim entender necessário, complementação de sua defesa no prazo de 10
(dez) dias úteis a partir da publicação do edital.
§ 5º Apresentada a complementação da defesa ou transcorrido o prazo
constante do parágrafo anterior, o setor específico de controle e fiscalização das atividades
dos auxiliares do comércio ou o diretor de registro ou quem suas vezes fizer, poderá
complementar seu relatório, encaminhando o processo para a Procuradoria ou órgão
jurídico.
§ 6º A Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, manifestar-se-á quanto aos fatos arguidos e, após, fará os autos conclusos ao
Presidente que designará Vogal Relator, podendo designar, Vogal Revisor, conforme
definido em regulamento próprio.
§ 7º Cumpridas todas as etapas do processo, este deverá ser incluído em pauta
para julgamento pelo Plenário, em sessão a ser designada previamente para tal, da qual
será o denunciado intimado por meio do órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta
Comercial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, do dia, local e hora do
julgamento.
§ 8º É assegurado ao denunciado o direito de defesa oral por, no máximo, 15
(quinze) minutos.
§ 9º Da decisão do Plenário caberá recurso ao Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO IV
DA CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 104. A Carteira de Exercício Profissional de trapicheiro, administrador de
armazém geral, tradutor e intérprete público e leiloeiro público oficial será expedida pela
Junta Comercial da unidade federativa onde estiver matriculado, mediante requerimento
dirigido ao respectivo Presidente.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão adotar documento próprio de
carteira de exercício profissional, por meio convencional ou decorrente do uso de outras
tecnologias, desde que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I - brasão da República;
II - nome do Ministério e das Secretárias de que o DREI faz parte;
III - nome da Junta Comercial;
IV - nº/via da Carteira de Exercício Profissional (número sequencial próprio da
Junta Comercial);
V - nome do portador;
VI - nº da matrícula;
VII - nacionalidade;
VIII - data de nascimento;
IX - tipo do exercício profissional (e idioma, se for o caso);
X - CPF;
XI - filiação;
XII - assinatura do portador;
XIII - assinatura do Presidente da Junta Comercial;
XIV - data da expedição e UF;
XV - foto 3x4, recente.
Art. 105. O requerimento deverá ser instruído com duas fotografias, medindo 3
cm de largura por 4 cm de altura, comprovante do pagamento do preço devido à Junta
Comercial e, para conferência e imediata devolução, original ou cópia do documento de
identificação pessoal.
Art. 106. Protocolado o pedido, este será examinado pela Junta Comercial,
confrontando-se os dados indicados no requerimento com os constantes do prontuário do
agente auxiliar do comércio, conforme o caso, e verificando-se, ainda, a existência ou não
de pedidos anteriores.
Art. 107. Deferido o pedido pelo Presidente, após colhidas as assinaturas, do
Presidente e do titular, expedir-se-á a Carteira de Exercício Profissional, que será entregue
plastificada ao titular, mediante recibo.
§ 1º Quando se tratar de tradutor e intérprete público, após essa indicação no
campo destinado ao exercício do ofício, serão aditados os idiomas para os quais estiver
habilitado e a informação relativa à forma de habilitação.
§2º O Presidente poderá delegar competência da assinatura ao Secretário-
Geral.
Art. 108. A validade e o uso da Carteira de Exercício Profissional estão
vinculados à
condição de tradutor e
intérprete público, leiloeiro,
trapicheiro e
administrador de armazém geral.
§ 1º Ocorrendo a perda da condição e não devolvida a carteira, esta será
invalidada por ato do Presidente, publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da
Junta Comercial.
§ 2º O uso indevido da carteira enseja a sua cassação, ficando o infrator sujeito
às penalidades da lei.
Art. 109. Em caso de perda, extravio ou destruição da Carteira de Exercício
Profissional, o fato deverá ser comunicado pelo seu titular, no prazo de quarenta e oito
horas, à Junta Comercial, que fará publicar o fato no órgão de divulgação dos atos
decisórios, sem prejuízo do registro do boletim de ocorrência policial.
Parágrafo único. A expedição de nova carteira, com a menção do número da
respectiva via, quando solicitada, somente será providenciada após os procedimentos
previstos no caput deste artigo, mediante recolhimento do preço público.

                            

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