DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº 11010/2022/ME, de 25/07/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto no
parágrafo 6º do art.2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN Nº 1.522, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Institui
o Comitê
de
Gerenciamento da
Dívida
Pública Federal - COGED no âmbito da Secretaria do
Tesouro Nacional, define suas competências e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 49, inciso V, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Regimento
Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 285, de 14 de
junho de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019,
resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal - COGED
no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda do
Ministério da Economia, e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O COGED é órgão colegiado interno da Secretaria do Tesouro Nacional,
com o objetivo de definir diretrizes para a gestão da dívida pública federal, nela
consideradas as dívidas internas e externas de responsabilidade do Governo Federal.
Parágrafo único. O objetivo da Dívida Pública Federal é suprir de forma
eficiente as necessidades de financiamento do governo federal, ao menor custo no longo
prazo, respeitando a manutenção de níveis prudentes de risco e, adicionalmente,
buscando contribuir para o bom funcionamento do mercado brasileiro de títulos
públicos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao COGED analisar e deliberar sobre:
I - proposta de diretrizes para a gestão da dívida pública federal, incluindo a
estrutura desejada para essa dívida no longo prazo, as quais deverão ser atualizadas pelo
menos a cada três anos;
II - proposta de estratégia de médio prazo para a dívida pública federal,
contemplando um horizonte mínimo de cinco anos, a qual deverá ser atualizada pelo
menos uma vez por ano;
III - estratégia anual de financiamento para a dívida pública federal e
referências para os seus indicadores, os quais deverão ser oficializados no âmbito do Plano
Anual de Financiamento;
IV - cronograma de leilões da Dívida Pública Mobiliária Interna;
V - reavaliação, nos dois primeiros quadrimestres de cada ano, da estratégia
anual de financiamento para a dívida pública federal e dos limites de referências para os
seus indicadores divulgados no Plano Anual de Financiamento;
VI - estratégia mensal para a dívida pública federal, que representa diretriz
para as emissões ao longo do mês;
VII - diretrizes e assuntos estratégicos relacionados ao Tesouro Direto;
VIII - premissas para a elaboração da proposta orçamentária da Dívida;
IX - proposta de orçamento da dívida; e
X - demais assuntos relevantes para a gestão da dívida pública federal.
§ 1º As propostas e estratégias mencionadas nos incisos I, II e III serão
apresentadas ao Secretário do Tesouro Nacional, para avaliação e aprovação.
§ 2º As competências conferidas ao COGED são complementares às disposições
do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional e não desoneram as unidades da
organização do regular cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O COGED será composto pelos seguintes membros titulares com direito
à voto:
I - Subsecretário da Dívida Pública do Tesouro Nacional, que o presidirá;
II - Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública;
III - Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública; e
IV - Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública;
Parágrafo único. São convidados permanentes a participar das reuniões do
CO G E D :
I - Secretário do Tesouro Nacional;
II - Secretário Adjunto do Tesouro Nacional;
III - Subsecretario de Administração Financeira Federal, ou seu substituto;
IV - Coordenador-Geral de Planejamento e Programação Financeira, ou seu
substituto; e
V - Coordenador-Geral de Tesouraria, ou seu substituto.
Art. 5º As reuniões do COGED ocorrerão com a presença de pelo menos três de
seus membros.
§ 1º No caso de ausência de um dos membros, a função de suplente será
exercida pelo seu substituto.
§ 2º Os suplentes dos membros identificados nos incisos I a IV do caput do art.
4º serão os respectivos substitutos eventuais designados, em portarias específicas, para
representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais.
§ 3º Caso o membro ou seu suplente não possa estar presente na reunião do
COGED o membro deverá indicar antes da reunião, por mensagem eletrônica enviada à
Secretaria-Executiva do COGED, um substituto para representá-lo.
Art. 6º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de seus
membros presentes, a serem registradas em atas e, quando couber, consignadas como
Resolução.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do COGED definir pelo desempate nas
matérias em deliberação.
Art. 7º As reuniões ordinárias do COGED, as quais têm por objetivo discutir e
estabelecer a estratégia mensal de operações da dívida, dentre outros temas relevantes
em relação à gestão da dívida pública federal, ocorrerão até um dia antes do primeiro
leilão de cada mês.
Art. 8º As reuniões do COGED deverão ocorrer:
I - para atender ao disposto no inciso I do art. 3º, até 30 de junho, no ano em
que houver atualização das análises;
II - para atender ao disposto no inciso II do art. 3º, até o dia 30 de setembro
de cada ano;
III - para atender ao disposto no inciso III do art. 3º, até o dia 30 de dezembro
de cada ano;
IV - para atender ao disposto no inciso IV do art. 3º, até quinze dias antes do
início do período de referência;
V - para atender ao disposto no inciso V do art. 3º, até o dia 30 de abril de
cada ano, para o primeiro quadrimestre, e até o dia 31 de agosto de cada ano, para o
segundo quadrimestre;
VI - para atender ao disposto no inciso VIII do art. 3º, até o dia 30 de maio de
cada ano; e
VII - para atender ao disposto no incido IX do art. 3º, até quinze dias antes da
data limite de encaminhamento do orçamento à Secretaria de Orçamento de Federal, da
Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Art. 9º O Presidente do COGED poderá convocar reuniões extraordinárias,
inclusive quando propostas por qualquer membro do Comitê, ou pelo Secretário-Adjunto
ou pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 10. As reuniões do COGED ocorrerão com a presença de pelo menos três
de seus membros.
§ 1º No caso de ausência de um dos membros, a função de suplente será
exercida pelo seu substituto.
§ 2º Os suplentes dos membros identificados nos incisos I a IV do caput do art.
4º serão os respectivos substitutos eventuais designados, em portarias específicas, para
representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais.
§ 3º Caso o membro ou seu suplente não possa estar presente na reunião do
COGED o membro deverá indicar antes da reunião, por mensagem eletrônica enviada à
Secretaria-Executiva do COGED, um substituto para representá-lo.
Art. 11. A participação no COGED será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do COGED será exercida pela Coordenação-Geral
de Operações da Dívida Pública.
Parágrafo
único.
Os trabalhos
do
Comitê
terão
o suporte
técnico
e
administrativo do corpo executivo da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo o suporte
relacionado a sistemas de informação, recursos humanos e materiais.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 13. Os membros titulares do COGED poderão constituir grupos de trabalho
específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 3º.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão operar simultaneamente até três
grupos de trabalho, em caráter temporário.
§ 2º O Presidente do COGED definirá os objetivos dos grupos de trabalho, a
composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos
trabalhos.
CAPÍTULO V
DAS PUBLICAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará os seguintes documentos,
com o objetivo de dar transparência à gestão da dívida pública federal:
I - anualmente, até 31 de janeiro do ano de referência, o Plano Anual de
Financiamento, o qual apresentará as diretrizes, a estratégia anual para as dívidas interna
e externa de responsabilidade do Governo Federal em mercado e os intervalos de
referência para os principais indicadores desta dívida ao final do ano;
II - anualmente, até 31 de janeiro do ano subsequente ao de referência, o
Relatório Anual da Dívida, o qual apresentará a evolução da dívida pública federal, à luz
dos limites definidos no Plano Anual de Financiamento do ano de referência;
III - até o último dia útil do mês subsequente ao de referência, o Relatório
Mensal da Dívida, o qual apresentará o monitoramento mensal da gestão da dívida pública
federal e seus indicadores;
IV - até quinze dias antes do primeiro leilão do período de referência, o
cronograma de leilões da Dívida Pública Mobiliária Interna, o qual deverá apresentar, no
mínimo, as datas dos leilões, os tipos de leilões a serem realizados em cada data, os títulos
a serem ofertados em cada leilão e as datas de vencimentos destes títulos; e
V - semestralmente, preferencialmente nos meses de junho e dezembro, as
projeções de médio prazo da dívida pública, contemplando um horizonte mínimo de dez
anos, nas abrangências de Governo Geral e Setor Público, e análises relacionadas.
§ 1º Adicionalmente ao disposto no inciso I do caput, o Plano Anual de
Financiamento trará uma seção dedicada à estratégia de médio prazo, com horizonte
mínimo de cinco anos, incluindo o ano de referência do plano, e uma seção dedicada à
estrutura desejada de longo prazo para a dívida pública federal, contemplando os
principais indicadores de composição e estrutura de vencimentos dessa dívida.
§ 2º As projeções a que se refere o inciso V poderão ser divulgadas sob a
forma de relatório próprio ou como parte de um relatório de projeções fiscais de médio
prazo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O COGED, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de
publicação da presente Portaria, encaminhará proposta de regimento interno dispondo
sobre o seu funcionamento, que será aprovado em portaria específica do Secretário do
Tesouro Nacional para essa finalidade.
Art. 16. Ficam revogadas a Portaria nº 426, de 25 de junho de 2019, e a
Portaria nº 108, de 25 de fevereiro de 2016, ambas do Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA STN Nº 1.524, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Aprova 
o 
Regimento 
Interno
do 
Comitê 
de
Gerenciamento da Dívida Pública Federal - COGED,
da Secretaria do Tesouro Nacional.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 45 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Regimento Interno da
Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 285, de 14 de junho de
2018, e tendo em vista o disposto na Portaria STN nº 1.522, 02 de agosto de 2022, que
instituiu o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal - COGED, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Dívida
Pública Federal - COGED da Secretaria do Tesouro Nacional, instituído pela Portaria STN
nº 1.522, 02 de agosto de 2022, na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA
FEDERAL DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Regimento disciplina
o funcionamento do Comitê de
Gerenciamento da Dívida Pública Federal - COGED da Secretaria do Tesouro Nacional,
criado pela Portaria STN nº 1.522, 02 de agosto de 2022, nos termos das competências
fixadas pela Portaria Nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprovou o Regimento Interno
da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Seção I
DO PRESIDENTE
Art. 2º O Presidente do COGED tem as seguintes atribuições:
I - assegurar, por meio da Secretaria-Executiva do COGED, que os membros
do colegiado recebam informações necessárias para a tomada de decisões de forma
satisfatória;
II - convocar, por meio da Secretaria-Executiva do COGED, as reuniões e
definir suas pautas, bem assim abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as
disposições deste regimento;
III - incluir assuntos extra pauta, quando revestidos de caráter de urgência,
relevante interesse ou de natureza sigilosa;
IV - coordenar as discussões,
encaminhar as deliberações, tomar o
posicionamento dos membros do Comitê e proclamar os resultados;
V - autorizar o adiamento da deliberação de assuntos incluídos na pauta ou
extra pauta;

                            

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