DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.5 Participação das Partes Interessadas
A percepção das partes interessadas sobre a modernização do modelo
regulatório é relevante para o sucesso da implementação do mesmo. Sendo assim,
entende-se que o processo de promoção da participação das partes interessadas é
fundamental para estimular o comprometimento destas na transição entre o modelo
regulatório atual e a modernização do modelo regulatório propriamente dita.
Neste processo de mudança, devem ser considerados minimamente no plano
de implementação os seguintes aspectos:
- promoção de engajamento das partes interessadas, onde para tal as
necessidades e expectativas das mesmas devem ser consideradas;
- implementação de ações, tanto com as equipes do Inmetro, quanto com as
demais partes interessadas externas, resultando em diversos meios pelos quais a
participação efetiva das partes interessadas seja promovida;
- fornecimento de orientações e esclarecimento de dúvidas das partes
interessadas para melhorar o engajamento destas;
- estabelecimento de conexões entre as partes interessadas, visando a
promover uma contribuição ativa no processo global de implementação do modelo
regulatório.
Vale ressaltar que o comprometimento em torno dessa modernização não se
restringe às partes interessadas, devendo este ser ampliado para a sociedade como um
todo, por meio das ferramentas de comunicação já citadas.
4-ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DE TRANSIÇÃO
A estrutura organizacional do processo de governança de transição é a base
para a realização dos processos estruturantes de gestão de riscos, planejamento,
comunicação, monitoramento e análise crítica das atividades relacionadas às fases de
implementação do modelo regulatório propriamente ditas.
Nesse sentido, o Comitê de Governança de Transição do Modelo Regulatório
do Inmetro, representa a estrutura de apoio que tem o papel de promover e garantir a
integridade e a confiabilidade das fases e etapas do processo de implementação do
Modelo Regulatório do Inmetro.
Vale ressaltar que o Comitê de Governança de Transição do Modelo
Regulatório do Inmetro deve reportar os resultados das atividades realizadas na
implementação do referido modelo diretamente à Presidência do Instituto.
As responsabilidades do Comitê de Governança de Transição do Modelo
Regulatório do Inmetro constam detalhadas no Regimento Interno deste comitê.
ANEXO II - REGIMENTO INTERNO
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DE
TRANSIÇÃO DO MODELO REGULATÓRIO DO INMETRO
CAPÍTULO I - Das Características Gerais do CGTMRI
Art. 1º O presente Regimento Interno, estabelece a composição, estrutura,
atribuições e as diretrizes para o funcionamento do Comitê de Governança de Transição
do Modelo Regulatório do Inmetro - CGTMRI, criado pela Portaria nº 286, de 29 de julho
de 2022, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro,
publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2022.
Art. 2º O CGTMRI tem caráter consultivo, caracterizado pelo conjunto de
práticas de governança com a finalidade de estabelecer o modelo de apoio à tomada de
decisão sobre o processo de implementação do Modelo Regulatório.
Art. 3º Os estudos e propostas elaborados no âmbito do Comitê deverão
buscar a difusão e o fortalecimento do Modelo Regulatório do Inmetro.
CAPÍTULO II - Das Atribuições e das Competências do CGTMRI
Art. 4º Compete ao CGTMRI:
I - atuar de forma consultiva nas fases de implementação do Modelo
Regulatório do Inmetro, a saber: fase de desenvolvimento, fase piloto e fase de
execução;
II - atuar como ferramenta que permita a participação das partes interessadas
na implementação do Modelo Regulatório do Inmetro;
III - promover e organizar os mecanismos, instâncias e práticas de governança
em consonância com os princípios e diretrizes que norteiam o Modelo Regulatório do
Inmetro;
IV - promover o alinhamento da governança do processo de implementação
do Modelo Regulatório com o Planejamento Estratégico do Inmetro;
V - monitorar o cumprimento dos objetivos e metas de implementação do
Modelo Regulatório, observando-se as obrigações legais que afetem os limites do
trabalho;
VI - verificar o alinhamento do programa de trabalho com os objetivos e a
visão do processo de implementação do Modelo Regulatório;
VII - apoiar a equipe de servidores e colaboradores no alcance dos objetivos
do processo de implementação do Modelo Regulatório;
VIII - apoiar as tomadas de decisão do processo de implementação do Modelo
Regulatório;
IX - apoiar na busca dos recursos e competências necessários para o processo
de implementação do Modelo Regulatório;
X - acompanhar a adesão apropriada das práticas de gestão de riscos no
processo de implementação do Modelo Regulatório;
XI - participar e apoiar o processo de governança de transição;
XII - apoiar a divulgação dos benefícios do processo de implementação do
Modelo Regulatório;
XIII - apoiar a resolução de eventuais sobreposições e dependências entre o
processo de implementação do Modelo Regulatório e outros trabalhos relacionados;
XIV - constituir, a seu critério e conforme necessidades, Grupos de Trabalho
com atribuições específicas, a fim de subsidiar tecnicamente o trabalho de governança de
transição;
XV - propor a revisão, para aprovação pelo Inmetro, deste Regimento Interno;
e
XVI - constituir-se em foro consultivo da etapa de implementação do Modelo
Regulatório do Inmetro, sendo que a Presidência do Inmetro constitui a última instância
de decisão.
CAPÍTULO III - Da Composição, da Representação, da Participação, dos Direitos
e Deveres dos Representantes.
Art. 5º O CGTMRI é composto por representantes do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, do Ministério da Economia, do Inmetro, e por representantes das
partes interessadas e afetadas pela implementação do Modelo Regulatório do Inmetro,
formalmente indicados por ato do Presidente do Inmetro.
§ 1º O Inmetro é membro permanente do CGTMRI.
§ 2º São representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do
Ministério da Economia e do Inmetro no CGTMRI:
I - um representante do Inmetro/ Caint - Coordenação de Articulação
Internacional;
II
-
um
representante
do
Inmetro/Cgcre
-
Coordenação-Geral
de
Acreditação;
III - um representante do Inmetro/Cored - Coordenação-Geral da Rede
Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I);
IV - um representante do Inmetro/Dconf - Diretoria de Avaliação da
Conformidade;
V - um representante do Inmetro/Dimci - Diretoria de Metrologia Científica e
Tecnologia;
VI - um representante do Inmetro/Dimel - Diretoria de Metrologia Legal;
VII - um representante da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da
Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) do Ministério
da Economia;
VIII - um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria,
Comércio e Serviços (SDIC), da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade
(SEPEC) do Ministério da Economia;
IX - um representante da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas
Empresas (SIMPE), da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade (SEPEC) do
Ministério da Economia; e
X - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon /
Ministério da Justiça e Segurança Pública (Proteção do Consumidor).
§ 3º São representantes das partes interessadas no CGTMRI:
I. representação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
II. representação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo - CNC;
III. representação da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
IV. representação da Confederação Nacional de Serviços - CNS;
V. representação das MPE - Micro e Pequenas Empresas - Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
VI. representação
do Fórum
Nacional das
Redes Metrológicas:
um
representante das Redes Metrológicas.
VII. representação de Organismos de Avaliação da Conformidade: um
representante da ABRAC - Associação Brasileira de Avaliação da Conformidade.
VIII. representação dos organismos de Normalização: um representante da
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 4º Compete à Presidência do Inmetro promover alteração na composição do
CGTMRI, visando a manter o equilíbrio entre as partes interessadas.
Art. 6º São deveres dos representantes do CGTMRI:
§ 1º Comparecer regularmente às reuniões do CGTMRI, seja presencialmente
ou de forma remota.
§ 2º Defender plenamente os interesses da entidade que representam.
§ 3º Fazer-se representar, em suas impossibilidades de comparecimento, pelos
seus respectivos suplentes.
§ 4º Emitir parecer e/ou relatar matéria que lhes for distribuída, respondendo
por escrito, quando solicitado, dentro dos prazos estabelecidos.
§ 5º Discutir e opinar sobre a matéria em pauta, acatando e defendendo os
encaminhamentos do CGTMRI.
§ 6º Apresentar ao CGTMRI assuntos de interesse da sociedade brasileira,
relacionados com o processo de implementação do Modelo Regulatório do Inmetro.
§ 7º Difundir, no âmbito da entidade que representa e em outros fóruns, o
Modelo Regulatório do Inmetro.
§ 8º Compor, quando indicados, Grupos de Trabalho criados no âmbito do
Comitê.
Art. 7º Cada entidade representada no CGTMRI deve indicar formalmente um
representante titular e um suplente.
§ 1º É vedada qualquer forma de acumulação de representação, cada
representante representará apenas uma entidade.
§ 2º O representante suplente da entidade deve substituir o titular nas suas
impossibilidades de comparecimento, com direito a voto, cabendo ao titular avisá-lo com
a devida antecedência.
§ 3º O representante suplente da entidade representada pode participar, sem
direito a voto, das reuniões do CGTMRI juntamente com o titular.
§ 4º A ausência não justificada do representante titular (ou de seu suplente)
a 3 (três) reuniões consecutivas implica na consulta à respectiva entidade sobre o seu
interesse em continuar ou não com representatividade no CGTMRI.
§ 5º A ausência da manifestação prevista no parágrafo anterior implica no
desligamento da entidade representada.
§ 6º Caso a entidade não deseje mais compor o CGTMRI, não haverá
destinação da vaga remanescente para outra organização.
§ 7º As atividades desenvolvidas pelos representantes das entidades no
âmbito do CGTMRI não são remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público
relevante, cabendo às entidades o custeio das despesas relativas à presença dos seus
representantes.
CAPÍTULO IV - Da Estrutura e Funcionamento do CGTMRI
Art. 8º Para cumprir suas atribuições e responsabilidades definidas na Portaria
Inmetro nº 286, de 2022, o CGTMRI é estruturado como a seguir:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Grupos de Trabalho.
Art. 9º A Plenária é o órgão consultivo do CGTMRI e dela tomarão parte todas
as entidades por intermédio de seus representantes, competindo privativamente à
Plenária:
I - propor estudos e propostas sobre os assuntos pertinentes à área de
competência do CGTMRI;
II - propor a criação de Grupos de Trabalho, quando necessário, sendo que o
número máximo de representantes dos grupos de trabalho não excederá o número de
representantes do CGTMRI;
III - acompanhar as atividades dos Grupos de Trabalho;
IV - apreciar as proposições dos Grupos de Trabalho;
V - aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias a ser apresentado na
última reunião ordinária de cada exercício;
VI - aprovar as entidades que compõem o CGTMRI; e
VII - aprovar a atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CGTMRI.
Art. 10.
A Plenária
reunir-se-á ordinariamente, 4
vezes por
ano e,
extraordinariamente, quando solicitada à Secretaria Executiva do Comitê por qualquer
representante do CGTMRI, devendo ser aprovada pelo Presidente.
Art. 11. A Reunião Plenária será realizada em local indicado pela Secretaria
Executiva no instrumento convocatório, de forma presencial ou remota.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou
por outros meios telemáticos.
Art. 12. A Reunião Plenária
será convocada pela Secretaria Executiva
formalmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, se ordinária e de 5 (cinco) dias,
se extraordinária.
Parágrafo único. As entidades representadas podem solicitar à Secretaria
Executiva a inclusão de assuntos na pauta de reunião ordinária com uma antecedência
mínima de 5 (cinco) dias da data de sua realização.
Art. 13. A Plenária será instalada, em primeira convocação, com a presença da
maioria simples das entidades participantes e, em segunda convocação, com
representantes de qualquer número de entidades participantes.
Parágrafo único. A Plenária será instalada e presidida pelo Presidente do
CGTMRI e comporão a mesa o Presidente e o Secretário Executivo.
Art. 14. A ordem dos trabalhos do CGTMRI deve ser:
I - abertura da reunião;
II - registro nominal dos representantes e outros participantes através de
assinatura de lista de presença, exceto quando a reunião ocorrer remotamente;
III - aprovação da Ata da reunião anterior;
IV - apreciação dos assuntos constantes da pauta;
V - apresentação, discussão e conclusão de pareceres de processos e
expedientes constantes da pauta; e
VI - agendamento da próxima reunião.
Art. 15. As proposições da Plenária do CGTMRI serão feitas, a partir do
estabelecimento de consenso, entre os representantes das partes interessadas do
CGTMRI presentes à reunião.
§ 1º Caso não seja possível a obtenção de consenso e a proposição do
CGTMRI possa comprometer questões relevantes do processo de implementação do
Modelo Regulatório, o Presidente do CGTMRI poderá conduzir processo de votação, em
que a decisão será tomada por maioria simples.
§ 2º O quórum mínimo para deliberação será de 6 (seis) membros, incluindo
o Presidente.
§ 3º Os representantes do Inmetro não participam do processo de votação.
§ 4º Os votos serão computados unitariamente por cada representação do
Governo e do Setor Privado, listadas nos § 2º e § 3º do art 5º, devendo os
representantes citados formularem a posição da respectiva representação.
§ 5º O Presidente do CGTMRI não tem direito a voto, mas pode exercer o
voto de minerva, em caso de empate.
§ 6º A Plenária do CGTMRI é o fórum para decidir sobre os recursos dos
representantes das partes interessadas contra os encaminhamentos tomados pelo
CGT M R I .
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