DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º Os encaminhamentos dos representantes das partes interessadas
presentes à reunião da Plenária serão enviados diretamente à presidência do Inmetro
para a decisão final.
CAPÍTULO V - Da Presidência e da Secretaria Executiva
Art. 16. O CGTMRI terá um Presidente e uma Secretaria Executiva com as
seguintes competências e atribuições:
§ 1º Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões do CGTMRI;
II - coordenar as reuniões, mediando as posições dos representantes do
CGTMRI para as decisões;
III - representar o Comitê junto às pessoas físicas e jurídicas, de direito
público e privado, sendo-lhe facultada a possibilidade de delegar, por escrito, esta
atribuição a um representante do CGTMRI, por ele escolhido;
IV - analisar
e aprovar a conveniência da
realização de reuniões
extraordinárias do CGTMRI solicitadas por seus representantes;
V - assinar as correspondências no âmbito do CGTMRI;
VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CGTMRI; e
VII - aprovar as pautas das
reuniões ordinárias e extraordinárias do
CGT M R I .
§ 2º Compete à Secretaria Executiva:
I - expedir as convocações das reuniões e secretariá-las;
II - assinar as correspondências pertinentes;
III - elaborar e distribuir as minutas de Atas de reuniões;
IV - zelar pela documentação pertinente ao CGTMRI;
V - propor um calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser aprovado
na última reunião ordinária de cada exercício;
VI - assessorar o Presidente do CGTMRI;
VII - prover os recursos necessários às ações da Secretaria Executiva;
VIII - propor ao Presidente as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias
do CGTMRI;
IX - elaborar e distribuir após cada reunião, aos representantes do CGTMRI,
num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia da minuta da Ata de Reunião;
X - incluir nas convocações a pauta dos trabalhos e toda a documentação
necessária para um estudo prévio;
XI - elaborar relatório anual de atividades, submetendo-o ao Comitê;
XII - criar e manter atualizado, na página do Inmetro na internet, sítio do
Comitê, com apoio da Dicom/Inmetro; e
XIII - acompanhar o desenvolvimento
dos trabalhos dos Grupos de
Trabalho.
Art. 17. A Presidência do CGTMRI ocorrerá por meio de eleição direta entre
as partes interessadas do CGTMRI, conforme previsto no §3º do artigo 5º deste
Regimento. Será eleito aquele que obtiver a maioria simples dos votos, não podendo ser
exercida por membro do Inmetro.
Parágrafo único. A presidência será exercida pelo período de dois anos e
meio, (30 meses), sendo possível a reeleição para mais um igual período, até o término
da vigência do CGTMRI.
Art. 18. A Secretaria Executiva do CGTMRI será exercida pelo Inmetro.
CAPÍTULO VI - Dos Grupos de Trabalho
Art. 19. Aos Grupos de Trabalho de atuação multidisciplinar, criados pela
Plenária do CGTMRI, compostos por representantes do Comitê, por representantes do
Inmetro e das partes interessadas, com âmbito e escopo definido pelo Comitê, compete
a elaboração de trabalhos específicos, registrados nas respectivas Atas de Reunião.
CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais
Art. 20. Toda e qualquer questão não contemplada pelo presente Regimento
Interno deverá ser levada para discussão na Plenária.
CAPÍTULO VIII - Do Prazo
Art. 21. Para cumprir suas atribuições e responsabilidades definidas na
Portaria Inmetro nº 286, de 2022, o CGTMRI terá duração máxima de 5 (cinco) anos,
contada a partir da data de publicação da Portaria Inmetro nº 30, de 25 de fevereiro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2022.
PORTARIA Nº 313, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Aprova a Política de Inovação do Inmetro e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso
V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços;
Considerando as diretrizes e prescrições do Marco Legal da Ciência, Tecnologia
e Inovação, aprovado pela Lei 10.973/2004, e regulamentado pelo Decreto 9.283/2018;
e
Considerando o que consta do Processo SEI-Inmetro nº 52600.018563/2018-26;
resolve:
Art. 1º Aprovar a Política Institucional de Inovação, para estabelecer os
princípios e diretrizes para as ações institucionais de transferência para a sociedade do
conhecimento gerado na Instituição, em apoio à inovação, ao empreendedorismo, à
inserção competitiva das empresas e ao crescimento sustentável da economia brasileira.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Presi Inmetro nº 130, de 17 de maio de
2017.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, devendo ser integralmente disponibilizada no sítio do Inmetro na internet.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO I
POLÍTICA DE INOVAÇÃO DO INMETRO
1. OBJETIVO GERAL
1.1 A Política de Inovação do Inmetro tem por objetivo estabelecer os
princípios e diretrizes para as ações institucionais de transferência para a sociedade do
conhecimento gerado na Instituição, em apoio à inovação, ao empreendedorismo, à
inserção competitiva das empresas e ao crescimento sustentável da economia brasileira.
2. PRINCÍPIOS GERAIS
2.1 Esta Política de Inovação tem como diretriz geral o apoio à inovação, nas
áreas de conhecimento, competência e incumbência da Instituição, por meio da prestação
de serviços técnicos especializados, da pesquisa científica e tecnológica, da extensão
tecnológica, do desenvolvimento de projetos próprios ou em parceria com terceiros, da
oferta de soluções tecnológicas inovadoras para o setor produtivo e da captação de
recursos próprios para desenvolvimento dessa Política.
2.1.1 Aplicam-se a este documento as definições constantes da Lei nº
10.973/2004, do Decreto 9.283/2018 que a regulamenta, da Lei nº 9.279/1996 e da
legislação complementar específica da Propriedade Industrial, do art. 2º do Decreto nº
5.798/2006, e as que se seguem:
a) Plano de Desenvolvimento Institucional é o conjunto dos documentos de
gestão institucional, Regimento Interno, Programa de Qualidade do Inmetro, Planejamento
Estratégico da Autarquia, Planejamento Tático das unidades principais (UP), além de
programas, projetos, ações e atividades, inclusive de natureza infraestrutural, material e
laboratorial, existentes ou a serem criados, que levem à melhoria das condições do
Inmetro para a prestação de serviços e cumprimento eficiente e eficaz da sua missão e de
seus objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira
de projetos institucionais e a gestão dessa Política.
b) Extensão tecnológica é a disponibilização para a sociedade e o mercado de
conhecimento, de informações técnicas, de tecnologias, de know how e de boas práticas
do Inmetro, inerentes às competências e incumbências próprias da Instituição, visando ao
atendimento de demandas específicas, na forma de atividades como prestação de serviços
pontuais, treinamentos e consultorias.
c) Serviço Técnico Especializado é todo serviço, inerente às competências e
incumbências institucionais, tais como atividades realizadas pelo Inmetro em apoio à
inovação e ao empreendedorismo, à inserção competitiva de empresas e ao crescimento
sustentável da economia brasileira nas áreas de metrologia científica e industrial,
metrologia legal, avaliação da conformidade, acreditação e articulação internacional.
2.2 A execução desta política é norteada pelos seguintes princípios gerais:
2.2.1 Apoio a iniciativas empreendedoras voltadas à inovação por todas as
unidades organizacionais da Instituição.
2.2.2 Apoio preferencial às parcerias com empreendimentos brasileiros,
especialmente de micro, pequenas e médias empresas, para desenvolvimento de pesquisas
aplicadas.
2.2.3 A proteção qualificada da produção intelectual, o licenciamento de
direitos de propriedade e a transferência de tecnologia, em consonância com a missão
institucional, os potenciais benefícios à sociedade e a adequada recompensa ao Inmetro;
2.2.4 Promoção da cultura de inovação, do empreendedorismo e da construção
de ambientes promotores de inovação no Instituto.
2.2.5 Ampliação da capacitação institucional científica e tecnológica de apoio à
inovação.
2.2.6 Promoção de parcerias para atividades de extensão tecnológica, de
prestação de serviços técnicos especializados e de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(P&D&I), em apoio à inserção competitiva das empresas brasileiras.
2.2.7 Colaboração com a inovação no setor produtivo, em consonância com as
diretrizes das políticas industrial, científica e tecnológica brasileiras.
2.2.8 Aprimoramento contínuo de suas competências e incumbências legais
para fortalecimento do apoio à inovação e da inserção competitiva e sustentável da
economia brasileira.
2.2.9 A viabilização da captação de recursos próprios pelo Inmetro para
cumprimento das ações institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a
gestão dessa Política.
2.2.10 A gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação de forma mais
simplificada com foco nos resultados obtidos.
3. GOVERNANÇA
3.1 O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Inmetro é responsável pela
gestão e execução da política de inovação institucional, e possui caráter interdisciplinar e
transversal, permeando as várias Unidades Principais do Inmetro.
3.1.1 São competências do NIT:
3.1.1.1 Cumprir e fazer cumprir esta Política de Inovação.
3.1.1.2 Exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê de Inovação do
Inmetro.
3.1.1.3 Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos
de pesquisa para o atendimento das disposições da legislação aplicável e desta Política.
3.1.1.4 Avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção
na forma da legislação e desta Política.
3.1.1.5 Avaliar a conveniência e
providenciar a proteção das criações
desenvolvidas na instituição.
3.1.1.6 Deliberar
quanto à
conveniência de
divulgação das
criações
desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual.
3.1.1.7 Providenciar e acompanhar o
processamento dos pedidos e a
manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
3.1.1.8 Desenvolver estudos estratégicos de prospecção tecnológica, de análise
de
mercado, de
estratégias, de
verificação
de anterioridades,
de análise
de
patenteabilidade e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual e da
transferência de conhecimento do Inmetro.
3.1.1.9 Promover e acompanhar o relacionamento do Inmetro com empresas,
no âmbito das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
3.1.1.10 Desenvolver estudos e estratégias para orientar as ações do Inmetro
de apoio à inovação.
3.1.1.11 Negociar e gerir os acordos de licenciamento e/ou cessão de direitos
de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia do Inmetro.
3.1.1.12 Apoiar e promover a atração de parceiros, a negociação dos acordos
de parceria e dos convênios do Inmetro para pesquisa, desenvolvimento e inovação,
cabendo-lhe opinar, decisoriamente, sobre as cláusulas e condições específicas relativas à
confidencialidade, à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia.
3.1.1.13 Orientar os pesquisadores sobre os requisitos administrativos, internos
e externos, indispensáveis à obtenção da proteção da propriedade intelectual;
3.1.1.14 Emitir parecer técnico sobre os temas objeto desta Política para
subsidiar as decisões de incumbência do Comitê de Inovação.
3.1.1.15 Subsidiar o Comitê de
Inovação do Inmetro em disputas
administrativas, relacionadas a processos e produtos novos e/ou melhorados desenvolvidos
pelo Instituto.
3.1.1.16 Subsidiar tecnicamente a Procuradoria Federal do Inmetro em disputas
e consultas jurídicas relacionadas a processos e produtos novos e/ou melhorados
desenvolvidos pelo Instituto.
3.1.1.17 Registrar, para fins de proteção de eventuais direitos de propriedade,
as pesquisas em curso no Inmetro, próprias ou em parceria com as empresas e instituições
que tenham firmado algum acordo ou convênio para tal fim com o Instituto.
3.1.1.18 Divulgar as potencialidades tecnológicas do Inmetro para apoio à
inovação.
3.2 Para consecução de suas incumbências o NIT contará com o apoio:
3.2.1 Do Comitê de Governança do Inmetro, que é órgão deliberativo da
estratégia corporativa relativa à inovação, e a quem cabe aprovar eventuais alterações e
atualizações desta Política por meio de Resoluções e Portarias.
3.2.2 Do Comitê de Inovação do Inmetro, com composição, competências e
funcionamento estabelecidos em seu regimento interno, a ser aprovado por Resolução ou
Portaria do Comitê de Governança.
3.2.3 Uma ou mais entidades de natureza fundacional, sem fins lucrativos, que
nos termos da legislação e das normas institucionais aplicáveis poderão assumir a gestão
administrativa e financeira de projetos do Inmetro.
3.2.3.1 O Inmetro adotará ato regulatório específico para disciplinar o seu
relacionamento com fundações de apoio, em atenção à legislação aplicável.
3.3 É incumbência de todos os servidores, bem como aos terceiros vinculados
temporariamente e a qualquer título, como colaboradores, bolsistas, estagiários, alunos e
professores dos cursos oferecidos pelo Instituto:
3.3.1 Observar, na prestação de serviços tecnológicos e na condução de
pesquisas e desenvolvimento de projetos, a legislação que se lhes aplica, especialmente, a
Lei 10.973/2004, da Inovação; a Lei 9.279/1996, da Propriedade Industrial; a Lei
13123/2015, da Biodiversidade; e esta Política;
3.3.2 Fornecer ao NIT informações sobre as pesquisas e projetos tecnológicos
em desenvolvimento, a fim de viabilizar a proteção da propriedade intelectual, segundo o
interesse e procedimentos estabelecidos pelo Inmetro.
3.3.3 Somente iniciar trabalhos de pesquisa e desenvolvimento de projetos com
terceiros após formalização de ato negocial adequado a oferecer cobertura legal à
parceria.
3.3.4 Manter sigilo sobre as pesquisas e projetos em desenvolvimento, inclusive
quando se tratar de trabalhos em parceria que o Inmetro firme com terceiros, nos quais se
envolvam diretamente ou deles tomem conhecimento, independentemente de haver
preenchido e assinado Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo específico,
previsto no Art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/12.
3.4 É incumbência dos ocupantes de cargos de chefia:
3.4.1 Diretores de Unidades Principais (UP)
3.4.1.1 Aprovar as propostas de projetos de P&D&I, observados o planejamento
estratégico institucional e as prioridades das políticas, industrial e científica e tecnológica,
vigentes.
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