DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.4.3 Aos inventores independentes que se interessarem, o Inmetro poderá
disponibilizar estações de trabalho em salas de uso compartilhado, contra o pagamento de
um valor fixo, conforme estabelecido no Anexo II, desta Política.
6.5 A gestão administrativa e financeira dos ambientes promotores de inovação
e da participação societária do Inmetro em empresas poderá ser atribuída a uma fundação
de apoio autorizada pelo Instituto, nos termos da legislação e de regulamento específico
para disciplinar este relacionamento.
6.6 Os empreendimentos parceiros do Inmetro para os fins previstos neste
Capítulo poderão receber abatimentos nos valores dos serviços técnicos especializados, de
extensão tecnológica e de apoio à P&D&I, que demandarem do Instituto, nos termos do
Anexo II, desta Política e do ato negocial que formalizar a parceria.
7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
7.1 O Inmetro poderá prestar serviços técnicos especializados, mediante
contrapartida financeira ou não financeira, em apoio às atividades de inovação e pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo e/ou à inserção competitiva e sustentável
da economia brasileira.
7.1.1 A prestação desses serviços não pode prejudicar as atividades regulares
da Instituição.
7.1.2 A prestação de serviços especializados será autorizada pelo dirigente da
área demandada, aprovando a utilização dos meios para a sua realização e a contrapartida,
financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, nos termos da
norma interna aplicável.
7.2 A destinação dos valores arrecadados com a prestação de serviços técnicos
especializados obedecerá à regulamentação interna aprovada pelo Comitê de Governança
do Inmetro.
8. COMPARTILHAMENTO DE LABORATÓRIOS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES
8.1 O Inmetro poderá, preservados os direitos de propriedade e de sigilo dos
clientes e em alinhamento com as normas de qualidade e de gestão de risco aplicáveis,
mediante contrapartida, financeira ou não, por prazo determinado e sem prejuízo de suas
atividades finalísticas, compartilhar e/ou permitir o uso por terceiros interessados, de
laboratórios multiusuários e aqueles disponibilizados pelas unidades organizacionais do
Instituto, seus instrumentos, equipamentos e demais instalações.
8.1.1 A autorização firmada para esta finalidade, incluindo remuneração ao
Inmetro, financeira ou não, desde que economicamente mensurável, deverá seguir
regramento do Centro de Equipamentos de Alta Tecnologia do Inmetro para Multiusuários
( C EAT I M ) .
8.2 A destinação dos valores arrecadados com as atividades descritas no item
8.1 obedecerá à regulamentação interna aprovada pelo Comitê de Governança do
Inmetro.
9. DOS GANHOS ECONÔMICOS ORIUNDOS DESTA POLÍTICA E SUA APLICAÇÃO
9.1 Constituem ganhos econômicos e financeiros oriundos desta Política as
receitas do Inmetro referentes a:
9.1.1 O compartilhamento e permissão para utilização dos seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais, instalações e do seu capital intelectual.
9.1.2 A prestação de serviços técnicos especializados nas atividades voltadas à
inovação.
9.1.3 A extensão tecnológica
9.1.4 O licenciamento ou cessão de direitos de propriedade industrial de que
for titular.
9.1.5 O fornecimento de tecnologia e de assistência técnica.
9.2 A aplicação desses recursos deverá seguir regulamento interno do Inmetro,
aprovado pelo Comitê de Governança.
10. 
PARTICIPAÇÃO, 
REMUNERAÇÃO, 
AFASTAMENTO
E 
LICENÇA 
DO
PESQUISADOR PÚBLICO PARA ATIVIDADES DE APOIO À INOVAÇÃO
10.1 As atividades de apoio à inovação no ambiente produtivo devem ser uma
das prioridades na rotina de trabalho dos pesquisadores e poderão ser remuneradas, nos
termos desta Política.
10.2 A participação de servidores e colaboradores, qualquer que seja o vínculo
com o Instituto, em projetos de pesquisa (P&D&I), e somente neste caso, poderá ensejar
a concessão de bolsas de estímulo à inovação, nos termos e critérios de norma interna
aprovada para este fim.
10.3 Os servidores envolvidos na prestação de serviços técnicos especializados
e nas atividades de extensão tecnológica poderão receber retribuição pecuniária, sob a
forma de adicional variável, desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados
no âmbito da atividade contratada.
10.3.1 Enquadram-se nesta faculdade os serviços técnicos especializados e a
extensão tecnológica realizada no âmbito da assistência técnica para transferência de
tecnologia, dos treinamentos e cursos de capacitação e no estudo e solução de demandas
de terceiros.
10.4 O pagamento de bolsas de estímulo à inovação ou de quaisquer
retribuições pecuniárias, quando ocorrer, deverá estar explicitado nos instrumentos
firmados para o projeto de pesquisa ou a aquisição desses serviços, respectivamente.
10.5 O limite máximo mensal da soma das bolsas e retribuições pecuniárias
percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder 80% do vencimento
básico do topo do cargo ocupado pelo servidor.
10.6 Em hipótese alguma a soma de proventos, gratificações, retribuições e
bolsas percebidos pelo servidor poderá ultrapassar o teto previsto no art. 37, inciso XI da
Constituição Federal.
10.7 É facultado ao Inmetro, ouvido o Comitê de Inovação e observada a
legislação
aplicável,
liberar
pesquisador
de seu
quadro
de
servidores
para
o
desenvolvimento das seguintes atividades de apoio à inovação:
10.7.1 Colaboração com outras ICT, desde que as atividades na ICT de destino
guardem compatibilidade com a natureza do cargo de origem no Inmetro.
10.7.2 Colaboração com empresas públicas e privadas, por prazo determinado,
a fim de apoiar as atividades demandadas ao Inmetro em contratos de assistência
técnica.
10.7.3 Constituição de empresa com a finalidade de desenvolver atividade
empresarial relativa à inovação, observando-se que:
10.7.3.1 O pesquisador não pode estar em fase de estágio probatório.
10.7.3.2 O afastamento, nessa hipótese específica, dar-se-á por licença não
remunerada concedida em deferimento a requerimento do pesquisador, desde que o
mesmo seja apresentado em momento anterior ao registro da empresa.
10.7.3.3 Não se aplica, na vigência desta licença específica, a proibição de o
pesquisador público participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada e exercer o comércio.
10.8 É assegurado ao(s) criador(es) a participação de 30% (trinta por cento) nos
ganhos econômicos auferidos pelo Inmetro no licenciamento de direitos de propriedade
industrial sobre criações protegidas de que é titular.
10.8.1 O valor restante deve ressarcir o Inmetro pelos custos estimados
envolvidos no projeto de pesquisa e desenvolvimento que o gerou.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 As unidades orçamentárias e financeiras do Inmetro deverão adotar as
medidas próprias para ocorrer com as despesas demandadas por essa Política de
Inovação.
11.2 O NIT é responsável por acompanhar e controlar a implantação da Política
de Inovação, adotando as medidas próprias para a sua divulgação e internalização na
Instituição.
11.3 Todos os atos negociais a serem firmados pelo Inmetro no âmbito desta
Política de Inovação deverão ser analisados pelo NIT, sem prejuízo da sua aprovação e
chancela pela autoridade jurídica própria.
11.4 Todos os colaboradores do Inmetro se obrigam a observar, na condução
das atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, extensão tecnológica e prestação
de serviços técnicos especializados, os mandatos desta Política e do Marco Legal de
C&T&I.
11.5 Os casos omissos deverão ser submetidos ao NIT, para avaliação e
deliberação do Comitê de Inovação e do Comitê de Governança, quando for o caso,
conforme determinação de regulamento específico emitido pelo Comitê de Governança.
ANEXO II
A.1 Remuneração dos serviços técnicos especializados de apoio à incubação de
projetos tecnológicos e do uso de espaço físico para projetos incubados residentes
A.1.1 Os serviços técnicos especializados de apoio ao desenvolvimento dos
projetos selecionados à incubação serão remunerados nos termos da participação do
Inmetro estabelecida no acordo de parceria e/ou no plano de trabalho, observando:
A.1.1.1 Valores correspondentes
à 30% (trinta por
cento) daqueles
regularmente praticados pelo Inmetro, para o caso de retribuição financeira para esses
serviços, quando prestados pela(s) unidade(s) organizacional(ais) designada(s) para apoio
ao projeto.
A.1.1.2 Valores correspondentes a 60%
(sessenta por cento) daqueles
regularmente praticados pelo Inmetro, para demandas dos demais serviços de qualquer
natureza,
solicitados pela
empresa
responsável
pelo desenvolvimento
do
projeto
incubado.
A.1.1.3 O fornecimento de materiais de consumo, equipamentos ou serviço de
manutenção destes, ou ainda prestação de serviços necessários ao laboratório, em valor
equivalente ao indicado nos subitens anteriores, total ou parcial, conforme opção por
contrapartida não financeira, expressa no plano de trabalho acordado.
A.1.4 Para remuneração da utilização de estação de trabalho em salas de uso
compartilhado, o inventor independente recolherá ao Inmetro, até o 10º dia do mês
subsequente, o valor mensal de R$300,00 (trezentos reais), corrigido anualmente, no mês
de janeiro, pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo.
A.1.4.1 Os pedidos de uso de estações de trabalho solicitados a partir do mês
de fevereiro de cada ano, serão remunerados com o valor referente ao ano anterior ao
requerimento corrigido pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo.
A.1.4.2 A estação de trabalho compreende uma mesa, uma cadeira, um
gaveteiro, um ponto de eletricidade, um ponto de internet e um ramal telefônico de uso
compartilhado com os demais ocupantes da sala onde se localiza.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 380, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa MULTIPLAS RESINAS DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 110/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA e do Parecer
de Economia nº 125/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência Adjunta de
Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005144/2022-
63, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa MULTIPLAS
RESINAS DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ: 07.363.595/0001-99, Inscrição SUFRAMA: 21.0145.34-
0, 
na 
Zona
Franca 
de 
Manaus, 
na
forma 
do 
Parecer 
de
Engenharia 
nº
110/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA 
e 
Parecer
de 
Economia 
nº
125/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, para produção de MATÉRIA PLÁSTICA REC I C L A DA
SOB FORMA TRITURADA, código SUFRAMA 1086, e RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA
(APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, recebendo, quanto a
este, os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos 
de 
origem 
estrangeira, 
utilizados 
na 
fabricação 
do 
produto 
RESINA
TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), será de 88%
(oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com
redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto MATÉRIA PLÁSTICA
RECICLADA SOB FORMA TRITURADA, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCT nº 68, de 5 de março de 2009;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto RESINA TERMOPLÁSTICA
EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), do Processo Produtivo Básico
definido pelo Anexo VII do Decreto-Lei nº 783, de 25 de março de 1993;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 563, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio
de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; o Decreto nº 9.057, de 25 de maio
de 2017; as Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de setembro de 2018 e a
Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer Referencial nº
00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 4/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 202022144.
Art. 2º Credenciar A FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA - FAJE (cód.
849), com sede na Avenida Dr. Cristiano Guimarães, nº 2.127, bairro Planalto, no município de
Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pela ASSOCIAÇÃO JESUÍTA DE EDUCAÇÃO
E ASSISTENCIA SOCIAL (cód. 589), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de
Minas Gerais (CNPJ 17.211.202/0001-85).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e em
polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16, do Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017 e art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA

                            

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