DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 147-A, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
7.4. cobrança por inscrição na dívida ativa.
8. As sanções não impedem
a Administração de exigir indenizações
suplementares para reparar os danos advindos da violação de deveres contratuais,
apurados durante o processo administrativo.
9. Ainda, nos casos em que couber, serão aplicadas as sanções previstas na Lei
Federal 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, e dá outras providências.
10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de
impedimento de licitar e contratar, o licitante será descredenciado por igual período, sem
prejuízo das multas previstas no Edital, no contrato e das demais cominações legais.
11. Quando
a rescisão
contratual não
for conveniente
e oportuna
à
Administração, esta poderá manter em vigor o contrato/Ata de Registro de Preços,
cobrando apenas os valores referentes às multas, fundamentando expressamente as razões
que motivam a manutenção da relação contratual.
Seção IV - Dosimetria para aplicação de sanções
12. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
12.2. as peculiaridades do caso concreto;
12.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.5. O caráter educativo da pena;
12.6. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13. Advertência é aplicada em casos de negligência e faltas corrigíveis em
inexecução parcial do contrato que não causem danos ao interesse ou patrimônio público
e em que o contratante não seja reincidente.
14. Multa é aplicada nas hipóteses estritamente previstas pelo edital e pelo
contrato, devendo o valor ser proporcional ao dano cometido ou conduta esperada.
15. Impedimento de licitação e contratar e suspensão temporária são aplicadas
para os casos de inadimplemento culposo (negligência, imprudência ou imperícia), sendo
tal penalidade mais gravosa do que a advertência e a multa, de modo que deve ficar
adstrita às situações que causem danos efetivos ao interesse ou patrimônio público.
16. Declaração de inidoneidade é cabível quando o infrator age com dolo, ou
seja, quando tem a intenção de causar um dano à Administração Pública; e não em face
de mera inexecução contratual.
17. As Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 14.133/2021 não delimitaram um
prazo da sanção para cada espécie de falta cometida que possa ter o potencial de frustrar
os objetivos da licitação ou falha na execução contratual. Deve a Administração delimitar,
de forma motivada, a extensão temporal da sanção até os limites previstos, respeitados os
princípios
da
proporcionalidade
e
razoabilidade,
tomando
por
pressuposto
as
especificidades de cada caso e a gravidade das condutas apuradas.
18. A Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de dois tipos de multas: a multa
moratória e a compensatória.
18.1. A multa de mora decorre do atraso injustificado na execução do contrato
administrativo, conforme prevê o artigo 86 da referida norma. A sua aplicação não afasta
o dever de cumprimento da obrigação contratual. A delimitação ocorre com a fixação de
alíquota ou o valor por período certo, até o limite de 30 (trinta) dias, conforme gradação
do instrumento contratual, findo o qual a alíquota ou valor passarão a ser fixos.
18.2. A multa compensatória decorre da inexecução total ou parcial do contrato
como forma de compensar o contratante do prejuízo ou dano advindo do inadimplemento
do objeto contratado. A sua aplicação exime o contratado do cumprimento da obrigação
inadimplida.
19. No caso de Procedimento Administrativo relativo a edital/ata de registro de
preço ou contrato submetido ao regime Lei nº 14.133/2021, a multa não poderá ser
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor
do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Seção V - Competência
20. Compete aos agentes responsáveis pela seleção do fornecedor em
processos licitatórios/ dispensas/inexigibilidades atuar na apuração preliminar em casos de
falhas, indícios de irregularidades e ilegalidades, e atos danosos à Administração praticados
por participantes em certames do ICMBIO.
21. Compete aos agentes responsáveis pela formalização dos instrumentos de
contratação e registro de preços atuar na apuração preliminar em casos de falhas, indícios
de irregularidades e ilegalidades, e atos danosos à Administração relativamente à
celebração do contrato.
22. Todo agente da Administração, ao tomar conhecimento de descumprimento
de obrigação contratual ou de inadimplemento, deverá comunicar formalmente o fato à
fiscalização da contratação que, por sua vez, comunicará à autoridade competente da
unidade gestora da contratação.
23. Cabe à autoridade competente da Unidade de Licitações condutora, a
autuação dos Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade, quando a
identificação de irregularidades ocorrer na fase externa dos processos licitatórios.
24. Cabe à autoridade da Unidade de Gestão de Contratos, conforme definido
no Regimento Interno, a autuação dos Processos Administrativos de Apuração de
Responsabilidade.
25. Na hipótese de a Administração ter optado por realizar o certame e
contrato com base na Lei n.º 14.133/2021, a aplicação das sanções de impedimento de
licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar exige a condução
do processo de responsabilização por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores
estáveis.
26. A autoridade respectiva responsável pela Unidade de Gestão do Contrato,
conforme Regimento Interno, julgará e decidirá quais sanções devem ser aplicadas,
conforme condições constantes no instrumento convocatório, ata de registro de preços ou
no contrato, apoiado pelo relatório de conclusão da instrução e parecer jurídico da
Procuradoria Federal.
27. A Declaração de Inidoneidade prevista no inc. IV, do artigo 87, da Lei nº
8.666/1993, será aplicada exclusivamente pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
seguindo procedimentos definidos por aquele Ministério, mediante a remessa do Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade ao Presidente, que providenciará a
remessa ao Ministério.
28. Na hipótese de a Administração ter optado por realizar o certame e
contrato com base na Lei n.º 14.133/2021, a declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar será aplicada pelo Presidente do ICMBIO, nos termos do 156, §6º, I, da referida
Lei.
29. Em caráter recursal, compete aos Gerentes Regionais, conforme Regimento
Interno, julgar e decidir sobre as demais sanções aplicadas em primeira instância.
CAPÍTULO 2 - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SEÇÃO I - Procedimentos para saneamento
30.
A condução
das licitações
e a
execução dos
contratos deve
ser
acompanhada e fiscalizada pela administração, por intermédio do Pregoeiro ou Comissão
de Licitação e dos agentes de fiscalização fiscais técnicos e gestor do contrato.
31. Identificada a ocorrência de irregularidades no cumprimento das obrigações
pelo licitante/adjudicatário/fornecedor/contratado, deverá o Pregoeiro ou membro da
Comissão de Licitação, fiscal/gestor do contrato ou ata de registro de preço notificar o
particular sobre possível descumprimento editalício/contratual, com o modelo o formulário
"Solicitação de esclarecimentos e providências" constante do Anexo 1.1 -, dando início a
uma fase de tentativa de saneamento, decorrente do disposto no art. 67, §1º e art. 69 da
Lei 8666/93 e art. 117, §1º e 119 da Lei 14.133/2021.
32. Deve ser concedido prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação, para a adoção de medidas corretivas/justificativas pelo
interessado.
33. Como medidas tendentes à regularização das desconformidades, a critério
dos agentes de fiscalização, pode ser convocada reunião com o preposto da empresa ou
outro representante para tratar da inexecução do contrato e sanções correspondentes,
utilizando o modelo "Ata de Reunião" conforme Anexo 1.2 - Modelo de Ata de reunião.
34. Todos os documentos e justificativas eventualmente apresentados pelo
licitante/adjudicatório/fornecedor/contratado
devem
ser
analisados
pelo
agente
responsável pela notificação, de modo específico para cada ponto levantado, acatando-os
ou não como suficientes para fins de conformidade.
35. Caso a licitante/adjudicatária/fornecedora/contratada não adote as medidas
corretivas, no prazo indicado, ou sejam rejeitadas as justificativas apresentadas, o
responsável pela notificação expedida informará a situação à autoridade competente da
unidade gestora da contratação, detalhando as circunstâncias do inadimplemento,
juntamente com os documentos que atestem o descumprimento, como Nota de Empenho,
E-mails, Ata de Registro de Preços, Contrato, Edital.
36. A comunicação conterá a descrição da conduta praticada e as cláusulas
contratuais infringidas devidamente comunicadas à contratada, conforme Fo r m u l á r i o
"Solicitação de esclarecimentos e providências" e "Ata de Reunião" que deverão seguir
como anexos ao expediente, juntamente com o comprovante de recebimento da
notificação.
37. O fiscal do contrato também deverá informar a retenção ou não preventiva
do valor da multa presumida, nas notas fiscais atestadas.
Seção II - Procedimentos para instrução
38. A autoridade competente da unidade gestora da contratação, ao tomar
conhecimento do descumprimento do ajuste/contrato/edital, deverá decidir, mediante
despacho fundamentado, pelo arquivamento da notificação ou pela abertura de Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade.
39. O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade deve ser
autuado em processo autônomo, para que o processo originário, em que se desenvolveram
os
atos da
contratação,
possa
ter seu
curso
normal
para demais
providências
administrativas.
40. O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade deverá ser
cadastrado, indicando-se a natureza do mesmo como "ostensivo". Os documentos inseridos
no processo deverão ser classificados como "restritos", indicando se tratar de documentos
preparatórios, e, somente serão reclassificados como "ostensivos" quando efetivada a
aplicação da sanção administrativa.
41. O processo deve ser instruído com os seguintes documentos:
41.1. identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do
processo de dispensa ou inexigibilidade quando for o caso;
41.2. cópia de:
41.2.1. edital, termo de referência,
projeto básico, contrato ou outro
instrumento de
ajuste;
41.2.2. nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o
prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;
41.2.3.
manifestações
expedidas
pela
unidade
responsável
pelo
acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento
e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;
41.2.4. eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada
e
dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos
formulados;
41.2.5. comunicado emitido pelo fiscal do contrato;
41.2.6. informações sobre a realização de glosas nos pagamentos efetuados e,
quando for o caso;
41.2.7. ofícios de comunicação à contratada quanto ao descumprimento
contratual registrado, às cláusulas contratuais infringidas e à abertura de prazo para
apresentação de defesa prévia e recurso;
41.2.8. outros documentos considerados pertinentes para a instrução do
processo.
Seção III - Notificações
42. Instaurado o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, a
unidade responsável deve notificar a empresa por meio de Ofício, conforme modelo
constante do Anexo 1.4 - Notificação de abertura de processo.
43. A
notificação à
licitante/adjudicatária/fornecedora/contratada deverá
conter, no mínimo:
43.1.
A
identificação
completa
da
licitante/adjudicatária/fornecedora/contratada, com razão social e CNP J.
43.2. A finalidade da notificação.
43.3. A exposição resumida dos fatos.
43.4 Cláusulas infringidas e referência legal.
43.5. Sanções correlatas.
43.6. O prazo, contados do recebimento da notificação, para apresentação da
defesa prévia
43.7.
Informação
da
continuidade do
processo
independentemente
da
manifestação da contratada;
43.8. outras informações julgadas necessárias pela Administração.
44. O não atendimento à notificação não implica reconhecimento da veracidade
dos fatos, nem a perda ou a renúncia ao direito de ampla defesa.
45. As notificações na fase de defesa prévia e demais atos do processo serão
encaminhadas por uma das seguintes formas:
45.1 pessoalmente;
45.2.por seu representante legal;
45.3.por via postal com aviso de recebimento;
45.4.por mensagem eletrônica em caso de expressa anuência do autuado e
existência de meio que comprove o recebimento; ou
45.5. por edital, se estiver o interessado em lugar incerto, não sabido ou se não
for localizado no endereço cadastrado, após a busca de outros endereços nas bases de
dados disponíveis, devendo constar do processo a comprovação das tentativas
frustradas.
46. A intimação pessoal deve ser entregue preferencialmente ao próprio
interessado, seu representante legal ou procurador, no local de sua residência ou sede
empresarial cadastrados, podendo ser validamente recebida por terceiro ou preposto,
desde que comprovado que o local e as circunstâncias da entrega estão vinculadas à
residência ou sede empresarial cadastrados, do interessado ou de seu representante
legal.
47. A recusa do interessado ou preposto em assinar ou receber a notificação
deverá ser certificada no verso do documento pelo servidor público encarregado do ato e
corroborada por duas outras testemunhas, se possível, que poderão ser ou não servidores
da entidade.
47.1. A certidão de recusa caracteriza a ciência do interessado quanto à
notificação e dá início à contagem do prazo objeto da notificação.
48. A notificação/intimação poderá ser enviada por via postal com aviso de
recebimento no endereço constante nos autos da constituição do crédito, bem como nos
cadastrados disponíveis pela entidade.
48.1. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados
cadastrais no Sicaf e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação,
devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo
identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados, conforme art. 7º da IN
03/2018.
48.2. É recomendável que, quando do cadastro do licitante, seja solicitado um
endereço eletrônico alternativo para ampliar as opções de comunicação.
49. Caso a intimação por via postal seja devolvida com a indicação "ausente",
deverá ser feita mais uma tentativa de envio no mesmo endereço.
50. Caso a intimação por via postal seja devolvida com a indicação de que a
entrega não foi possível ou devolvida pela segunda vez com a informação "ausente", o
setor responsável, nesta ordem:
50.1. buscará atualizar o endereço nos sistemas disponíveis e, constatando sua
alteração, promoverá nova intimação; e
50.2.caso novamente frustrada a intimação por via postal e, após esgotadas
todas as tentativas de localização do interessado, bem como do representante legal ou do
advogado, eventualmente, identificados nos autos, será realizada a intimação do autuado
por meio de edital.
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