DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 147-A, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
(Nome e assinatura da autoridade julgadora)
Vou
ANEXO 1.14
Modelo de Decisão: Arquivamento
Órgão/Entidade
DECISÃO DE DE DE
Processo nº: No exercício das atribuições a mim conferidas, ADOTO, como
fundamento deste ato, as conclusões contidas
no Relatório Final do Processo
Administrativo Responsabilização nº e as recomendações da PFE/ICMBIO contidas no
Parecer nº (se for o caso), para determinar o arquivamento dos autos.
Local, de de 201 ..............................................................................
(Nome e assinatura da autoridade julgadora)
ANEXO II
CERTIDÃO
EXPLICATIVA,
ELABORADA
PELO
NÚCLEO
DE
MATÉRIA
TRABALHISTA DA ER-ADM/PRF4
MODELO SUGERIDO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA
Autos nº.
Certidão nº
Reclamante:
Empresa reclamada:
Contrato Administrativo nº:
1 - DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
São elementos essenciais da informação a ser prestada neste item:
¸A lei
de regência da contratação
(Lei nº 8.666/1993 ou
Lei nº
14.133/2021)
¸O número do processo licitatório, inclusive no caso de dispensa de
licitação, bem como o nº do contrato e regime de execução;
¸Período de vigência do contrato administrativo (prazo inicial e final), bem
como a natureza da rescisão (unilateral, amigável ou decurso do prazo), ou ainda, se
houve suspensão do contrato, a razão e período;
¸O objeto do contrato e regime de execução; e
¸Notas
¸Se for contrato de empreitada
para construção/reforma deixar isso
claro.
¸Se for contrato sem dedicação exclusiva de mão de obra deixar isso bem
claro e indicar a cláusula do termo de referência que faz menção ao fato;
Se houve alteração da razão social da empresa.
2 - DO LABOR DA RECLAMANTE
São elementos essenciais da informação a ser prestada neste item:
A função ocupada e local da prestação de serviços (Campus X, Cidade X).
Descrever resumidamente as atribuições do cargo;
Período em que o reclamante trabalhou com exclusividade na instituição (de
xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx).
¸Jornada de trabalho (ex. de segunda a sexta feira, das 8h às 18h com uma
hora de intervalo); e
¸Se houve qualquer interrupção ou suspensão do contrato de trabalho da
parte reclamante no curso da prestação de serviços (licenças, afastamentos, faltas,
etc.).
¸ São complementares e devem ser informados a partir dos pedidos feitos
na petição inicial:
¸Hora-extra/feriados em dobro/supressão de intervalos: informar se havia
previsão de horas-extras no contrato ou necessidade do serviço/banco de horas/diárias
e outras informações.
¸Adicional/Diferenças de insalubridade/periculosidade: informar se havia
exposição habitual e permanente a algum agente nocivo/insalubre, se ocorria o
pagamento de adicional (indicar o grau) e se havia fornecimento de Equipamento de
Proteção Individual.
¸Danos morais/assédios: fornecer esclarecimentos sobre os fatos alegados;
e
¸Acidente do trabalho/Doença do Trabalho: fornecer esclarecimentos sobre
os fatos alegados.
3- DA FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA
São elementos essenciais da informação a ser prestada neste item:
¸Descrever como era realizada a fiscalização da empresa prestadora de
serviços contratada para com seus trabalhadores;
¸Citar nome e matrícula dos fiscais;
¸Descrever as advertências e penalidades em face do descumprimento de
normas trabalhistas aplicadas a empresa ou
indicar processos de apuração de
responsabilidade que estejam em tramitação; e
¸Descrever, se existente, medidas preventivas adotadas pela fiscalização
como retenções de créditos, pagamentos diretos, etc.
4- OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES
São elementos da informação a ser prestada neste item
1. Informações de Ações Cautelares/Coletivas ajuizadas e conexas a este
contrato, com indicação do nº;
2. Informações de créditos bloqueados judicialmente ou depósitos realizados
judicialmente conexos a este contrato com indicação de valores e ações.
3. Informações sobre participação em audiências ou procedimentos do
Ministério Público do Trabalho relativos a este contrato;
Local e Data
Assinatura do Responsável pelas Informações
ANEXO III
CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS PREPOSTOS TRABALHISTAS, ELABORADA
PELA ER-TRAB/PRF 1
CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS PREPOSTOS TRABALHISTAS
Procuradoria Regional Federal da 1ª Região
Equipe Regional de Matéria Trabalhista
Advogado-Geral da União
Ministro Bruno Bianco Leal
Procurador-Geral Federal
Miguel Cabrera Kauam
Procuradora Regional Federal da 1ª Região
Renata Maria Periquito Pontes Cunha
Equipe Regional de Matéria Trabalhista
Albino Luciano Goggin Zarzar
Aníbal Cesar Resende Armando Netto
Antonio Cézar dos Santos
Antonio Maria Filgueiras Cavalcante Junior
Betsaida Penido Rosa
Fernando Araújo Fontes Torres
Gabriel Santana Mônaco (Coordenador)
Hugo Lima Tavares
Juliana Marques de Araújo Moura
Karina Rodrigues Leão da Silva
Luciana Lara de Melo
Ludmila de Castro Albergaria
Marcílio Moura Mendes
Talita de Castro Tobaruela (Substituta)
Walkiria Maria de Souza Rego
A P R ES E N T AÇ ÃO
No âmbito do Ciclo de Formação Continuada da Procuradoria-Geral Federal,
a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, em parceria com a Escola da Advocacia-
Geral da União, apresentou a palestra "Atuação do Preposto na Justiça do Trabalho -
Aspectos Práticos e Processuais" com o intuito de orientar os servidores das
autarquias e fundações públicas federais que atuam perante a Justiça do Trabalho na
função de preposto nas audiências trabalhistas.
Para servir como material de orientação para os valorosos servidores que,
além das atribuições dos seus respectivos cargos, ainda desempenham a importante
função de preposto trabalhista, a Equipe Regional de Matéria Trabalhista da 1ª Região
elaborou a presente Cartilha de Orientação dos Prepostos Trabalhistas, com vistas a
aumentar a eficácia da respectiva atuação judicial, tendo por objetivo a defesa dos
interesses e
direitos das
autarquias e
fundações públicas
federais na
seara
trabalhista.
1. PREPOSTO
. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o
reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos
casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados
poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que
tenha conhecimento
do fato, e
cujas declarações
obrigarão o
proponente.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943) estabelece que as partes (reclamante e reclamado) devem comparecer
à audiência de julgamento, independentemente da presença de seus eventuais
representantes (advogado ou sindicato).
No caso das autarquias e fundações públicas federais, em princípio, os seus
dirigentes máximos deveriam comparecer às audiências trabalhistas, o que não seria
viável do ponto de vista prático, tendo em consideração que as agendas dessas
autoridades são ocupadas com diversas os mais diversos compromissos relacionados
aos desígnios institucionais destas entidades, o que poderia redundar em prejuízo para
a gestão das respectivas políticas públicas.
Para tanto, a CLT permite que a parte reclamada se faça substituir por
ocupantes de funções de gerência ou por qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, ficando a entidade-proponente (autarquia ou fundação pública)
obrigada pelo conteúdo das declarações daquele a quem foi confiada da preposição.
Assim, o preposto é o servidor que tem conhecimento dos fatos e que
recebe a designação da autoridade competente para comparecer à audiência
trabalhista e prestar declarações em audiência que obrigarão a entidade-preponente.
Como será visto adiante, a indispensabilidade do comparecimento da parte
reclamada ao processo, por meio de preposto devidamente habilitado, é fundamental
para o êxito da defesa dos interesses da autarquia ou fundação pública federal que
estão postos em discussão judicial.
2. QUEM PODE SER DESIGNADO PREPOSTO
. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Art. 843 - [...]
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que
tenha conhecimento
do fato, e
cujas declarações
obrigarão o
proponente.
............................................................................
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da
parte reclamada.
De acordo com o § 1º do art. 843 da CLT, não existe qualquer exigência
legal de que o preposto designado para representar a autarquia ou fundação pública
federal tenha uma determinada formação ou desempenhe um cargo específico,
podendo a designação recair sobre qualquer servidor, desde que tenha conhecimento
do fato.
Não há portanto, necessidade de que o preposto tenha, por exemplo,
formação jurídica ou, ainda, que trabalhe no setor de recursos humanos da entidade
pública. A única exigência legal é que o servidor designado como preposto tenha
conhecimento dos fatos. Vale dizer, não é necessário que o designado para representar
a entidade-proponente em audiência trabalhista tenha presenciado ou testemunhado
os fatos, mas sim que tenha conhecimento a respeito dos fatos que são objeto de
discussão no respectivo processo judicial, os quais constam da petição inicial.
No caso de entidades da Administração Pública, não é possível a designação
de terceiros estranhos a quadro funcional como preposto, não sendo aplicável a
faculdade constante no § 3º do art. 843 da CLT.
Desta forma, ao receber uma comunicação do órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, os dirigentes da entidade-proponente deverão verificar que
fatos estão sendo objeto da discussão judicial para poder identificar em seus quadros
funcionais um servidor que tenha conhecimento a respeito desses fatos, a fim de que
possa representar a entidade na audiência trabalhista, uma vez que suas declarações
obrigarão a proponente.
No
caso
de
processos
que
envolvem,
por
exemplo,
pedido
de
responsabilidade subsidiária (terceirização), é recomendável que seja indicado como
preposto o servidor que tenha conhecimento a respeito da fiscalização do contrato.
3. DESIGNAÇÃO DO PREPOSTO - CARTA DE PREPOSIÇÃO
A carta de preposição é o instrumento pelo meio do qual a entidade-
proponente formaliza a designação de prepostos para representá-la em audiências
trabalhistas, com a identificação do preposto e do processo judicial a que se
refere.
Nada impede que, as autarquias e fundações públicas federais indiquem
mais de um preposto, o que pode ser bastante útil para aquelas entidades que tenham
um maior número de processos trabalhistas, na medida em que permite uma maior
flexibilidade, já que poderá comparecer à audiência quaisquer um dos prepostos
designados, sem a necessidade de apresentação de outra carta de preposição.
Assim, recebido o pedido de fornecimento de subsídios para elaboração da
defesa pela Procuradoria-Geral Federal, a autoridade competente deverá designar o
preposto, com a emissão da correspondente carta de preposição a qual deverá ser
encaminhada para o órgão da Procuradoria Federal encarregado do acompanhamento
do processo trabalhista (Ex. Equipe Regional de Matéria Trabalhista da 1ª Região), para
que seja juntada ao respectivo processo judicial, devendo o preposto guardar consigo
uma cópia para apresentação ao juízo, caso solicitado.
Na eventualidade da carta não ter sido juntada ao processo judicial até a
data da audiência, o preposto poderá exibir a cópia da carta de preposição, pedindo
ao juiz a concessão de prazo para juntada do documento, o que deverá ser
comunicado à Procuradoria Federal para que diligencie a sua juntada ao processo.
4. IMPORTÂNCIA DO COMPARECIMENTO DO PREPOSTO
. Lei 9.028/95
Art. 5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será
obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato
objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União,
entregará a contestação subscrita pelo mesmo
A Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, torna obrigatório o comparecimento
do preposto às audiências trabalhistas.
Assim, uma vez designado pela autoridade competente, o preposto deverá
comparecer à audiência trabalhista.
. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento
da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
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