DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 147-A, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
. Lei nº 9.028/95
Art. 5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será
obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato
objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União,
entregará a contestação subscrita pelo mesmo.
A aplicação de tal norma deve ser feita à luz de uma interpretação
evolutiva, uma vez que quando foi editada (ano de 1995) os processos eram físicos,
não havendo processo eletrônico.
Nos processos eletrônicos, a defesa é juntada pela Procuradoria Federal
antes do início da audiência, não havendo necessidade desta providência por parte do
preposto.
9.3 DEPOIMENTO DO PREPOSTO
Tendo sido entregue a defesa e não havendo acordo, o juiz dará início à
instrução do processo, ou seja, à colheita das provas necessárias para o julgamento da
demanda.
Na audiência são realizadas as provas orais, ou seja, o depoimento das
partes (reclamante e reclamada/preposto), bem como inquiridas as testemunhas
arroladas pelos interessados.
O depoimento pessoal consiste no seu interrogatório pelo juiz, que lhe
formulará perguntas a respeito dos fatos objeto do processo, devendo o depoente, no
caso o preposto, responder sobre o que lhe fora questionado, sendo vedado a leitura
de escritos, salvo a consulta de breves anotações, desde que sirvam para completar os
esclarecimentos (CPC, art. 387).
. Código de Processo Civil
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for
perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os
elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Assim, o preposto deve responder de forma direta e objetiva a respeito do
que lhe for perguntado, evitando evasivas bem como relatos confusos, contraditórios
ou inverossímeis, devendo o seu depoimento guardar sintonia com a linha de defesa
desenvolvida, pois, nesse caso, o juiz poderá reputar que houve recusa em depor.
Em virtude disso, como o preposto foi indicado como pessoal que tem
conhecimento a respeito dos fatos objeto do processo, o preposto deve evitar
respostas evasivas do tipo "eu não sei", "não estava presente no momento" ou "não
é do meu conhecimento", pois este tipo de resposta equivale à confissão.
O prévio
conhecimento dos
termos da petição
inicial e
da defesa
apresentada permitem ao preposto um melhor conhecimento do objeto da demanda,
na medida em que possibilitam obter informações a respeito desses fatos, ainda que
não os tenha presenciado, dada a obrigatoriedade de ter conhecimento sobre eles.
. Tribunal Superior do Trabalho - TST
"RECURSO
DE
REVISTA
INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA
DA
LEI
Nº
13.015/2014
.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA
.
DESCONHECIMENTO DOS
FATOS PELO
PREPOSTO. AUSÊNCIA
DE PROVA
EM
CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. [...] de
acordo com o artigo 843, § 1º, da CLT, " é facultado ao empregador fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas
declarações obrigarão o proponente ". Da referida norma extrai-se que o
desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada, imprescindíveis para o
deslinde da questão posta em Juízo, importa em confissão ficta da reclamada ,
presumindo-se verdadeiros os
. fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário
já produzida nos autos. Ainda que o preposto não esteja obrigado a ter presenciado
os fatos da lide, sobre eles deve ter conhecimento, tendo suas declarações força
vinculativa para o proponente. Se o preposto indicado não tem conhecimento do
fato, tal circunstância equivale a não comparecer a Juízo para depor ou a recusar-se
a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme
previsto no artigo 345 do CPC/1973, vigente na data em que o preposto prestou seu
depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC/2015. Com efeito, esses preceitos
autorizam que o juiz da causa declare, na sentença, ter havido recusa de depor pela
parte que, sem motivo justificado, "deixar de responder o que lhe foi perguntado, ou
empregar evasivas"
. Configurada
a recusa
de depor,
a consequência
será
necessariamente considerar a parte fictamente
. confessa, nos precisos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 343 do CPC/1973 e nos §§
1º e 2º do artigo 385 do CPC/2015. (CPC/2015, art. 385, § 1º). [...]. Recurso de
revista conhecido e provido " (RR-384-37.2013.5.04.0303, 2ª Turma, Relator Ministro
Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2016).
O preposto não é obrigado a ter testemunhado os fatos, o conhecimento a
este respeito pode decorrer de relatos ou documentos que tenha tido acesso. O
preposto é a personificação da parte proponente na audiência, sua atuação é
desempenhada exclusivamente no interesse do representado.
A recusa a prestar em depoimento equivale, para efeitos legais, à ausência,
ensejando a aplicação da pena de confissão, o que, como visto anteriormente, causará
grande
prejuízo à
defesa
em
juízo dos
interesses
e
direitos da
entidade
representada.
. Código de Processo Civil
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que
esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder
do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida
da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz
aplicar-lhe-á a pena.
A parte somente está dispensada de depor sobre fatos (i) criminosos ou
torpes que lhe sejam imputados; (ii) que deva aguardar sigilo profissional ou por
estado; (iii) acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu
cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; ou (iv) que coloquem
em perigo a vida do depoente ou das pessoas acima nominadas (art. 388 do CPC).
9.4 DISPENSABILIDADE DA PRESENÇA DO PROCURADOR FEDERAL
A CLT concede às partes a capacidade postulatória (jus postulandi), na
medida em que autoriza aos demandantes reclamar pessoalmente e acompanhar as
suas reclamações até o final (art. 791), devendo as partes comparecer às audiências de
instrução independentemente da presença de seus representantes judiciais (art. 843),
de sorte que a presença do preposto é indispensável, ao passo que a assistência do
procurador federal não é obrigatória, conforme se pode inferir do disposto no art. 5º
da Lei nº 9.028/95.
. Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante
a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o
reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos
casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados
poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que
tenha conhecimento
do fato, e
cujas declarações
obrigarão o
proponente.
. Lei nº 9.028/95
Art. 5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será
obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato
objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União,
entregará a contestação subscrita pelo mesmo.
9.5 PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Em princípio, não havendo intercorrências, o preposto está dispensado da
adoção de providências adicionais. Caso o juiz tenha designado data de audiência de
julgamento para publicação da sentença ou, ainda, tenha adiado a data, o preposto
deverá comunicar tais fatos ao procurador federal oficiante, a fim de que adote as
diligências processuais a seu encargo.
Do mesmo modo, na hipótese de ocorrer algum imprevisto (ex. justo motivo
de força maior para ausência à audiência), o preposto deverá comunicar tal fato à
Procuradoria Federal com a maior brevidade possível para que sejam tomados os
encaminhamentos judiciais cabíveis.
9.6 EQUIPE REGIONAL DE MATÉRIA TRABALHISTA DA 1ª REGIÃO
A Ordem de Serviço nº 121, de 26 de junho de 2018, instituiu a Equipe
Regional de Matéria Trabalhista da 1ª Região (ERTrab/PRF1), com a atribuição de atuar
e promover o acompanhamento concentrado es especializados das ações provenientes
dos Tribunais Regionais do Trabalho das seguintes regiões: 3ª (Minas Gerais), 5ª
(Bahia), 8ª (Pará/Amapá), 10ª (Distrito Federal/Tocantins), 11ª (Amazonas/Roraima), 14ª
(Rondônia/Acre), 16ª (Maranhão), 18ª (Goiás), 22ª (Piaui) e 23ª (Mato Grosso).
Atualmente responde pela Coordenação da Equipe o Procurador Federal
Gabriel Santana Mônaco (gabriel.monaco@agu.gov.br), o qual é substituído em suas
ausências e impedimentos pela Procuradora Federal Talita de Castro Tobaruela
(talita.tobaruela@agu.gov.br).
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A eficácia da defesa dos interesses em juízo das autarquias e fundações
públicas federais exige uma atuação coordenada e integrada entre as áreas da
Procuradoria-Geral Federal responsáveis pela atuação contenciosa e pela atividade
consultiva.
Para tanto, uma intensa colaboração deve ser realizada entre essas áreas,
com a preocupação de aumentar o grau de êxito da defesa judicial das entidades da
Administração Direta Federal, o que demanda, por exemplo, o fortalecimento da
fiscalização dos contratos de prestação de serviços terceirizados, uma prestação de
subsídios de fato e de direito cada vez melhor e uma orientação do corpo de
servidores incumbidos de exercer a representação das autarquias e fundações públicas
federais em juízo.
A presente cartilha é, antes de tudo, um ponto de partida para o
aperfeiçoamento da atuação dos prepostos dos 165 (cento e sessenta e cinco)
entidades federais representadas pela Equipe Regional de Matéria Trabalhista da 1ª
Região, destituída de qualquer pretensão de esgotar as especificidades e questões
práticas e
teóricas que
envolvem a
atuação dos
prepostos perante
a justiça
trabalhista.
Se essa cartilha servir como material para consulta para os prepostos,
auxiliando o desempenho de sua atuação, o seu propósito terá sido alcançado. Porém,
a Equipe Regional de Matéria Trabalhista da 1ª Região tem plena ciência de que as
dúvidas e questionamentos recentes à atuação dos prepostos não se esgotam no
presente trabalho, motivo pelo qual se coloca à inteira disposição desses servidores
para quaisquer esclarecimentos e para receber sugestões.
11. DÚVIDAS FREQUENTES
Para elaboração desse tópico, foram comiladas as principais dúvidas dos
servidores das autarquias e fundações públicas federais que atuam como prepostos
judiciais perante a Justiça do Trabalho no evento do Ciclo de Formação Continuada da
Procuradoria-Geral Federal, realizado em parceria com a Escola da Advocacia-Geral da
União.
. Pergunta
Resposta
. O servidor pode recusar a sua designação para atuar como preposto?
. Existe alguma tolerância para atraso na audiência?
. A audiência pode ser adiada ou antecipada?
. E se acontecer algum imprevisto que impeça o preposto de comparecer à
audiência?
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