DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 147-A , quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
A ausência de comparecimento à audiência trabalhista, além de poder
render ensejo à apuração de infração aos deveres funcionais, pode causar grandes
prejuízos para entidade-proponente, na medida em que importa em revelia, com a
consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato, ou seja, autoriza o juiz
a considerar verdadeiro todos os fatos alegados pela parte reclamante em sua petição
inicial, ainda que esses sejam inverídicos.
Assim, eventual ausência de comparecimento do preposto resultará em
prejuízo irremediável para a defesa judicial da entidade pública reclamada, que será
julgada
à
revelia,
sendo
reputados
válidos todos
os
fatos
alegados
pela
parte
reclamante (ex. jornada de trabalho, ausência de fiscalização, etc.).
. Orientação Jurisprudencial 152 SDI-1
REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT)
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho - TST entende que os órgãos e entidades
públicas ficam sujeitos à aplicação da revelia prevista no art. 844 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT em caso de não comparecimento do preposto à audiência.
Em havendo justo motivo alegado e provado, eventual ausência do preposto
pode vir ser relevada, com a possibilidade de o juiz suspender o julgamento e
designação de nova audiência para prosseguimento da instrução do processo.
. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Art. 844 [...]
...........................................................................
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando
nova audiência.
Porém, cumpre ressaltar que o tratamento judicial conferido para esta
hipótese é bastante rigoroso, devendo ser reputado aqueles casos de força maior
(Código Civil - "Art. 393 [...] . Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.").
Assim, alegações relacionadas a acúmulo de serviço, ausência de condições
de trabalho ou de pessoal não devem ser utilizadas, pois não se trata de fatos
necessários cujos efeitos sejam impossíveis de evitar ou impedir. Situações como a
Pandemia da Covid-19 podem render ensejo à flexibilização da norma
Em sendo o caso, deverá o preposto encaminhar à Procuradoria Federal a
justificativa para a ausência e eventual documentação comprobatória do justo motivo
alegado, a fim de que seja requerida judicialmente a aplicação do disposto no § 1º do
art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
5. OBRIGATORIEDADE DA ATUAÇÃO DO PREPOSTO
Ao ser designado pela autoridade hierarquicamente superior ou chefia
imediata competente como preposto, o servidor público está obrigado a comparecer à
audiência trabalhista (art. 5º da Lei nº 9.028/95 combinado com o art. 843 da C LT ) ,
por se tratar de dever funcional (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Lei nº 8.112/90
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
............................................................................
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
No rol dos deveres funcionais do servidor estão a obrigatoriedade do
exercício zeloso e dedicado da função pública, bem como a obrigação de lealdade às
instituições a que servir, com a observância das normas legais e cumprimento das
ordens superiores. Assim, tendo sido designado para desempenhar a função de
preposto numa audiência trabalhista em que a entidade proponente é parte reclamada,
o servidor deverá exercer tal atribuição, evitando prejuízo para a defesa da Fazenda
Pública.
Assim, salvo a existência de
justo motivo previamente informado à
autoridade
designadora,
o
servidor
está
obrigado
a
exercer
a
preposição,
comparecendo à audiência trabalhista designada, tendo em vista ser conhecedor dos
fatos objeto da demanda.
. Código Civil
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no
desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do
substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Além disso, à luz do Código Civil, o preposto não pode, sem prévia
autorização escrita, fazer-se substituir por terceiro no desempenho da preposição que
lhe fora confiada, sob pena de responder pessoalmente pelos atos e obrigações
contraídas pelo terceiro.
. Lei nº 8.112/90
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
O servidor designado para atuar como preposto pode vir a responder
administrativa e civilmente em caso de ausência injustificada à audiência trabalhista.
6. AUDIÊNCIA
A audiência é um dos atos mais importantes do processo trabalhista, sendo
o momento em que se estabelece um contato entre o juiz e as partes, com a práticas
de atos processuais importantes, como a tentativa de conciliação, a apresentação da
defesa, a produção de provas orais (instrução), apresentação de razões finais e
prolação de sentença (julgamento).
Para a atuação do preposto, a audiência é o momento em que poderá ser
colhido o seu depoimento a respeito dos fatos da causa. Contudo, antes de exame
desse depoimento, é preciso analisar as modalidades de audiência no Processo do
Trabalho.
6.1 MODALIDADES DE AUDIÊNCIA
A CLT prevê que as "audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão
públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente
fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas
seguidas, salvo quando houver matéria urgente" (art. 813). Por seu turno, o Código de
Processo Civil
- CPC
admite "a
prática de
atos processuais
por meio
de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em
tempo real.") (§ 3º do art. 236).
. Audiência Presencial
Audiência Telepresencial
. Realizada fisicamente na sede do Juízo
(Vara do Trabalho)
Necessidade de deslocamento físico
Modalidade usualmente utilizada antes da
Pandemia da Covid-19
Realizada por meio de videoconferência
(Internet)
Desnecessidade de deslocamento físico
Modalidade
majoritariamente
utilizada
após a Pandemia da Covid-19
Para saber a modalidade de audiência que será realizada, deverá ser
observado o teor da intimação da audiência, em que o Juízo Trabalhista informará se
a audiência será presencial, com a indicação do endereço da Vara do Trabalho, ou por
videoconferência, com a indicação do programa/aplicativo a ser utilizado para a
realização da audiência.
No caso das audiências telepresenciais, a intimação judicial deverá conter as
instruções para a realização da videoconferência (programa a ser utilizado, link de
acesso, etc.).
Tal
informação
também
poderá
ser
consultada
pelo
preposto
na
comunicação da audiência encaminhada pela Equipe Regional de Matéria Trabalhista.
A correta identificação da modalidade de audiência a ser realizada é de
grande importância para o planejamento da atuação do prepostos, com a identificação
das providências e precauções que deverão ser observadas antes da audiência, como,
por exemplo, a solicitação de transporte e/ou diárias para deslocamento físico
(audiências presenciais fora da sede da Entidade Interessada) ou a instalação de
programas (ex. Google Meet, Zoom, Cisco Webex, Microsoft Teams) ou de periféricos
(ex. câmera, microfone).
6.2 TIPOS DE AUDIÊNCIA
As audiência na Justiça do Trabalho podem ser, em linhas gerais, de 4
(quatro) tipos:
.
Audiência Inaugural
Audiência de Instrução
. Audiência inicial do processo, designada
logo após o recebimento e protocolo da
reclamação, em
que será
tentada a
conciliação e recebida a defesa da parte
reclamada (ausência importa em revelia e
confissão).
Realizada após a audiência inaugural, em
que é realizada a instrução processual
com a produção das
provas orais, o
depoimento (reclamante e
preposto) e
inquirição das testemunhas que tenham
sido
indicadas
(ausência
importa
em
confissão).
.
Audiência de Julgamento
Audiência Una
. Audiência designada pelo Juízo para a
prolação da sentença, sendo facultativo o
comparecimento das partes.
Audiência
prevista
para
o
rito
sumaríssimo em que há a concentração
dos atos de conciliação, instrução e
julgamento (inaplicável às demandas em
que sejam parte órgãos e entidades da
Administração Pública direta, autárquica
ou fundacional - parágrafo único do art.
852-A da CLT)
O Tribunal Superior do Trabalho - TST, por meio da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, amparada na garantia constitucional de duração razoável do
processo e nos princípios da celeridade e economia processual, bem como em razão
da baixa probabilidade de êxito nas tentativas de conciliação em processos envolvendo
a Fazenda Pública, destacando o fato de que a documentação acostada ao processo
demonstra ser suficiente para comprovar as razões do ente público, aprovou e
publicou a Recomendação nº 5º/GCGJT, de 07 de junho de 2019, recomendando que,
nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta,
Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando,
a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo.
Assim, em linhas gerais, o preposto deverá ser acionado para participar das
audiências de instrução. Porém, em havendo requisição por parte da Procuradoria
Federal de indicação de prepostos para audiências inaugurais, de conciliação ou
julgamento, o comparecimento deverá ocorrer, não havendo espaço qualquer espécie
de juízo de conveniência, oportunidade ou interesse quanto à participação na
audiência.
8. PLANEJAMENTO PARA A AUDIÊNCIA
Conforme visto nos itens acima, a identificação da modalidade de audiência
é importante para o planejamento do preposto indicado para comparecer/participar da
audiência, haja vista as providências e cautelas a serem adotadas em cada situação.
. Audiência Presencial
Audiência Telepresencial
. Confirmar o tipo de audiência, o local de
realização,
a
data
e
o
horário
designados
Confirmar
o
tipo
de
audiência,
o
programa
a
ser
utilizado
para
a
videoconferência, o link de acesso, a data
e o horário designados
. Verificar a necessidade de solicitação de
transporte e/ou diárias
Verificar a qualidade da conexão de
dados, a necessidade de instalação de
programas
de
videoconferência
e
periféricos
necessários
(ex.
câmera,
microfone)
. Providenciar
cópia
da
carta
de
preposição
Providenciar
cópia
da
carta
de
preposição
. Proceder a uma leitura da petição inicial
da reclamação trabalhista para se inteirar
dos fatos objeto do processo
Proceder a uma leitura da petição inicial
da reclamação trabalhista para se inteirar
dos fatos objeto do processo
. Examinar previamente a documentação e
informações encaminhadas pela Entidade
para subsidiar a defesa
Examinar previamente a documentação e
informações encaminhadas pela Entidade
para subsidiar a defesa
. Deslocar-se
com
a
antecedência
necessária para
o local
da audiência
observando o horário (pontualidade)
Definir estratégia alternativa para o caso
de
eventualidade
de
dificuldades
de
conexão (ex. celular, outro computador)
. Portar documento de identificação e cópia
da carta de preposição
Buscar
um
ambiente
tranquilo
para
participar da videoconferência, evitando
lugares barulhentos
. Aguardar o pregão de chamamento das
partes próximo
à sala
de audiência,
identificando-se tão logo seja convocado
Ingressar na sala virtual de audiência com
antecedência (recomenda-se ao menos 15
minutos),
portando
documento
de
identificação
e
cópia
da
carta
de
preposição
. Trajar vestimentas
compatíveis com
a
formalidade e seriedade do ato (não
sendo necessário o uso de paletó)
Trajar vestimentas
compatíveis com
a
formalidade e seriedade do ato (não
sendo necessário o uso de paletó)
Um bom planejamento antes da audiência permite ao preposto antecipar
situações adversas e adotar ações para atingir o êxito no desempenho de sua tarefa,
facilitando o trabalho e aumentando a eficácia da atuação.
9. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Iniciada a audiência, é comum que o juiz questione as partes acerca de
interesse na solução consensual do litígios mediante a apresentação de proposta de
acordo. Porém, como será visto adiante, o preposto não possui poderes negociais para
contrair
obrigações
em
nome
da
autarquia
ou
fundação
pública
federal
representada.
9.1 AUSÊNCIA DE PODERES PARA FORMULAR OU ACEITAR PROPOSTAS DE
ACO R D O
O preposto não possui autorização para formular ou aceitar propostas de
acordo em nome da autarquia ou fundação pública federal representada, devendo
informar que eventuais propostas de acordo somente podem ser feitas ou analisadas
pela Procuradoria Federal, por se tratar de matéria estranha à função do preposto, que
é comparecer à audiência para prestar depoimento acerca dos fatos objeto da
demanda.
Caso haja insistência por quaisquer das partes ou pelo juiz, o preposto
deverá informar que não possui poderes para conciliação e que tal atribuição é
exclusiva do órgão encarregado da representação judicial, ou seja, da Procuradoria
Fe d e r a l .
Nos processos em que envolve responsabilidade subsidiária, em que o
reclamante ajuíza reclamação em face do seu empregador (empresa prestadora de
serviços) e em face do tomados (órgãos/entidade pública contratante), se houve
acordo entre o reclamante e seu empregador (empresa contratada), o preposto não
deverá intervir com o referido acordo, seja para recusar ou anuir com o seu teor.
9.2 ENTREGA DA DEFESA
A Lei nº 9.028/95 estabelece que o preposto deverá comparecer à audiência
e entregar a defesa (contestação) assinada pelo representante judicial da entidade
representada (Procuradoria Federal).
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