DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 148
Brasília - DF, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 9
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 18
Ministério das Comunicações................................................................................................. 18
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 22
Ministério da Economia .......................................................................................................... 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 40
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 59
Ministério da Saúde................................................................................................................ 59
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 68
Ministério do Turismo............................................................................................................. 73
Ministério Público da União................................................................................................... 76
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 76
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 77
................................... Esta edição é composta de 77 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 4/8/2022 a
edição extra nº 147-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.035
(1)
ORIGEM
: 7035 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o disposto nos itens 6.5 e 6.6
da Tabela I do Anexo Único da Lei n. 4.254/1988, do Piauí, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO.
INC. III DO ART. 4º, ART. 6º, ART. 15, ITEM 6 DA TABELA I DO ANEXO ÚNICO DA LEI N.
4.254/1988, ALTERADA PELAS LEIS NS. 4.455/1991, 5.114/1999 E 6.741/2015, DO PIAUÍ.
ATOS DE VISTORIA E ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E
REALIZAÇÃO DE EVENTOS. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL (UTI SINGULI)
ATRIBUÍDO A ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. TAXA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA COM
CARÁTER GERAL E INDIVISÍVEL (UTI UNIVERSI). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR TAXA.
P R EC E D E N T ES .
OFENSA AO DISPOSTO NO INC. II E § 2º DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES
PÚBLICAS PARA DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE
PESSOAL. AL. B DO INC. XXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Os atos listados nos itens 6.3, 6.4, 6.7, 6.8, 6.9, 6.10 e 6.17 da Tabela I do Anexo
Único da Lei n. 4.254/1988, do Piauí, são de efetivo exercício do poder de polícia estatal
praticados no interesse específico de determinados administrados, objetivando aferir a
compatibilidade das suas pretensões particulares aos imperativos públicos de segurança. Não
se cuidam de serviços de segurança pública prestados indistintamente à população.
2. É inconstitucional o disposto no item 6.6 da Tabela I do Anexo Único da Lei
n. 4.254/1988, do Piauí: serviço de segurança pública, exercido pela polícia ostensiva e
judiciária para cobertura de eventos particulares, que não constitui fato gerador de taxa
pelo caráter indivisível e universal da atividade desenvolvida. Precedentes.
3. É inconstitucional o disposto no item 6.5 da Tabela I do Anexo Único da Lei
n. 4.254/1988, do Piauí, no qual se define taxa para a emissão de certidões e atestados
requeridos para interesses particulares, por ofensa à al. b do inc. XXXIV do art. 5º da
Constituição da República. Precedentes.
4. A vedação prevista na al. b do inc. XXXIV do art. 5º da Constituição da
República não impede a instituição de taxa pelo fornecimento de cópias e reproduções de
documentos pelo órgão ou entidade pública consultada para o ressarcimento dos gastos
com o material utilizado, bem como a cobrança de taxa para a emissão de atestado
coletivo ou individual de interesse de empresa privada.
5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o
disposto nos itens 6.5 e 6.6 da Tabela I do Anexo Único da Lei n. 4.254/1988, do Piauí.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 67
(2)
ORIGEM
: 67 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de
inconstitucionalidade, declarando a omissão inconstitucional na edição da lei complementar a
que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal e estabelecendo o prazo de 12
(doze) meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o
Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Direito tributário. ITC M D.
Mora legislativa na edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, inciso III,
da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Estabelecimento de prazo para que o
Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.
1. No julgamento do RE nº 851.108/SP, Tema nº 825, a Corte fixou a tese de
que "[é] vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas
no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar
exigida pelo referido dispositivo constitucional".
2. Passados mais de trinta e três anos do advento da Constituição Federal, não
houve a edição de tal lei complementar. Ademais, a inertia deliberandi pode configurar
omissão passível de ser reputada inconstitucional no caso de os órgãos legislativos não
deliberarem dentro de um prazo razoável sobre projeto de lei em tramitação. Precedente:
ADI nº 3.682/DF.
3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente,
declarando-se a omissão inconstitucional na edição da lei complementar a que se refere o
art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e estabelecendo-se o prazo de 12 (doze)
meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o
Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.075
(3)
ORIGEM
: 7075 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS
SIDERÚRGICOS - SINDISIDER
A DV . ( A / S )
: SANDRA REGINA FREIRE LOPES (30083/BA, 127387/MG, 01782/PE, 54847/PR,
162826/RJ, 123480A/RS, 244553/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como
agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.6.2022 a 20.6.2022.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. SINDICATO
NACIONAL DAS
EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - SINDISIDER. ENTIDADE SINDICAL DE SEGUNDO
GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de
declaração que notoriamente visem a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo
desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso,
desde logo, exibir argumentação específica ou suficiente para impugnar os fundamentos da
decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou o entendimento
de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado de
constitucionalidade por parte de confederações sindicais (art. 103, IX, da Constituição Federal)
alcança apenas as entidades sindicais de terceiro grau, não reconhecida legitimidade a
federações sindicais ou sindicatos nacionais. Precedentes.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega
provimento.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens
e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à
energia elétrica, às comunicações e ao transporte
coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de
março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei
Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022:
"Art. 3º ...............................................................................................................
§ 1º O total das perdas de arrecadação de ICMS do Estado ou do Distrito
Federal irá compor o saldo a ser deduzido pela União.
......................................................................................................................................
§ 4º A compensação pelos Estados e pelo Distrito Federal das perdas de arrecadação
de que trata o caput deste artigo será realizada por esses entes e abrangerá as parcelas do
serviço da dívida administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, e, adicionalmente ao
disposto no caput deste artigo, poderão os Estados e o Distrito Federal desincumbir-se da
obrigação de pagamento das parcelas do serviço da dívida com quaisquer credores, em
operações celebradas internamente ou externamente ao País, em que haja garantia da

                            

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