DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
União, independentemente de formalização de aditivo contratual, no montante
equivalente à diferença negativa entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês e a
arrecadação observada no mesmo período no ano anterior.
§ 5º Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não ter contrato de dívida
administrada com a Secretaria do Tesouro Nacional ou com garantia da União, ou se o
saldo dessas dívidas não for suficiente para compensar integralmente a perda, nos
termos do § 3º e do § 4º deste artigo, a compensação poderá ser feita no exercício de
2023, por meio da apropriação da parcela da União relativa à Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) até o limite do valor da perda.
§ 6º Os entes federativos referidos no § 5º deste artigo, bem como aqueles cuja
lei estadual ou distrital relativa ao ICMS já atenda aos limites estabelecidos no inciso
I do § 1º do art. 32-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para
ao menos 1 (uma) das operações ou prestações relacionadas no caput do referido
artigo, terão prioridade na contratação de empréstimos no exercício de 2022.
...................................................................................................................................."
"Art. 4º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV
do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos
Municípios na proporção da dedução dos contratos de dívida com aval da União, bem
como na proporção da parcela de CFEM apropriada, nos termos do art. 3º desta Lei
Complementar.
...................................................................................................................................."
"Art. 10. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
'Art. 9º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo aos insumos naftas, com
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras
misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado,
NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM
2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
...........................................................................................................................' (NR)
..................................................................................................................................."
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e
cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à
Reciclagem 
(Favorecicle) 
e
Fundos 
de
Investimentos 
para 
Projetos
de 
Reciclagem
(ProRecicle).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.260, de 8 de dezembro de 2021:
"Art. 2º ...............................................................................................................
I - incentivo a projetos de reciclagem;
....................................................................................................................................."
"Art. 3º Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à
reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território
nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a
União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção
pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos
previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:
I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de
intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial,
associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a
promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem
ou de reúso de materiais;
II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e
de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III
- 
pesquisas
e 
estudos
para
subsidiar 
ações
que 
envolvam
a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de
pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização,
o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas
microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e
apoio a
essas redes,
integradas por
microempresas, pequenas
empresas,
cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho
de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis."
"Art. 4º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia
efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º
desta Lei, nas seguintes condições:
I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto
de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º
da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do
imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto
com as deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438,
de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que
trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido."
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.300, DE 6 DE JA N E I R O DE 2022
Institui
o 
marco
legal
da 
microgeração
e
minigeração 
distribuída, 
o 
Sistema 
de
Compensação de Energia Elétrica
(SCEE) e o
Programa de Energia
Renovável Social (PERS);
altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004,
e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.300, de 6 de janeiro de 2022:
"Art. 11. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º A vedação de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às unidades flutuantes
de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d'água de reservatórios
hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada unidade observe o limite
máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída, disponha de
equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação
georreferenciada específica, e tenha requerido o acesso perante a concessionária ou
permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão ou
permissão que atenderá a unidade consumidora beneficiária da energia."
"Art. 28. ............................................................................................................
Parágrafo único. Para fins desta Lei, os projetos de minigeração distribuída
serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para
o enquadramento no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007,
e no art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, observado que, nesse último caso, serão
considerados projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e
sociais relevantes."
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.433, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Abre crédito extraordinário em favor de Operações Oficiais
de Crédito, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e
duzentos milhões de reais), para o fim que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.111, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário em favor de Operações Oficiais de
Crédito, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), para
atender à programação constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
R E P U B L I C AÇ ÃO
LEI Nº 14.431, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 (*)
Art. 6º O art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 36. Serão restituídos:
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em
instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito
público interno; e
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em
decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
§ 1º .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos
benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021; e
............................................................................................................................." (NR)
(*) N. da Codou: Republicada, parcialmente, por ter saído com incorreção no DOU de
4-8-2022, Seção 1, página 5.

                            

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