DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito
UNIDADE: 74101 - Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Economia
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
1031
Agropecuária Sustentável
1.200.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
20 608
1031 0281
Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992)
1.200.000.000
20 608
1031 0281 6500
Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992) - Nacional (Crédito Extraordinário)
1.200.000.000
F
3
1
90
0
300
1.200.000.000
TOTAL - FISCAL
1.200.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.200.000.000
LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para
instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e
da Parteira.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:
"Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º,
8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o
Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos
termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil
setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o
Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o
Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-D. (VETADO)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em
vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes
superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de
trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
§ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas
respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal
e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
LEI Nº 14.435, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021,
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
a execução da Lei Orçamentária de 2022.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 18...............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................
c) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais
destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;
........................................................................................................................ " (NR)
"Art. 64-A (VETADO)" (NR)
"Art. 72-A (VETADO)." (NR)
"Art. 72-B (VETADO)." (NR)
"Art. 81-A.
A doação de bens,
valores ou benefícios por
parte da
Administração Pública a entidades privadas e públicas, durante todo o ano, e
desde que com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento
do § 10, do art. 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
"Art. 85-A Ficam autorizados, mantidas as características da obra pactuada,
ajustes no objeto dos contratos firmados em 2020 com recursos de transferências
voluntárias para
permitir alteração na
localidade de execução
do objeto
incialmente pactuado, desde que autorizados pelo gestor máximo do órgão
concedente." (NR)
"Art. 164. .........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2022, relativos ao exercício
encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à
inscrição dos restos a pagar e aos ajustes de registros contábeis patrimoniais para
fins de elaboração das demonstrações contábeis, na forma estabelecida pelo
órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
.....................................................................................................................................
§ 6º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de
rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar
não processado, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em
favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que
haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu
objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da
Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais
aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis ao credor desistente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 91, DE 2022
Aprova o ato que outorga concessão à REDE DE
COMUNICAÇÕES ACREANA LTDA. para explorar serviço
de radiodifusão de sons e imagens na cidade de
Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere o Decreto s/nº de 4 de março de
2010, que outorga concessão à Rede de Comunicações Acreana Ltda. para explorar, por 15
(quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens na
cidade de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 92, DE 2022
Aprova o ato que outorga permissão à RÁDIO E TV
FAROL DA COMUNICAÇÃO LTDA. para explorar serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada na
cidade de Davinópolis, Estado do Maranhão.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere a Portaria nº 200 de 3 de abril de
2006, que outorga permissão à Rádio e TV Farol da Comunicação Ltda. para explorar, por
10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada na cidade de Davinópolis, Estado do Maranhão.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 93, DE 2022
Aprova o ato que outorga autorização à Associação
Cultural
Bem
FM
para
executar
serviço
de
radiodifusão comunitária no Município de São Pedro
da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 800, de 9 de junho de
2015, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Cultural
Bem FM para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
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