DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - seja comprovada no Ministério da Economia a situação de adimplência de
todas as obrigações da administração direta do Estado de São Paulo com a União, incluindo
as entidades controladas;
II - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao
primeiro desembolso;
III - o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado
na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II,
da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e
157, igualmente da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 19, DE 2022
Autoriza o Município de Belo Horizonte (MG) a
contratar operação de crédito externo com o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
(Bird), com garantia da República Federativa do Brasil,
no valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Belo Horizonte (MG) autorizado a contratar operação
de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird),
com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se
a financiar parcialmente o "Programa de Mobilidade e Inclusão Urbana de Belo Horizonte".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município de Belo Horizonte (MG);
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), sujeito ao Sistema de Amortização Constante (SAC);
V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais spread variável a ser determinado
periodicamente pelo credor;
VI - juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros
em caso de mora;
VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 6.725.152,00 (seis milhões, setecentos
e vinte e cinco mil, cento e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$
12.398.720,00 (doze milhões, trezentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte dólares dos Estados
Unidos da América) em 2021, US$ 23.533.024,00 (vinte e três milhões, quinhentos e trinta e três mil
e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 26.264.388,00 (vinte e seis
milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e trezentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da
América) em 2023, US$ 10.439.720,00 (dez milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e setecentos e
vinte dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 638.996,00 (seiscentos e trinta e oito
mil, novecentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;
VIII - aportes estimados em contrapartida: US$ 1.681.288,00 (um milhão,
seiscentos e oitenta e um mil, duzentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da
América) em 2020, US$ 3.099.680,00 (três milhões, noventa e nove mil, seiscentos e
oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 5.883.256,00 (cinco milhões,
oitocentos e oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da
América) em 2022, US$ 6.566.097,00 (seis milhões, quinhentos e sessenta e seis mil e
noventa e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 2.609.930,00 (dois
milhões, seiscentos e nove mil, novecentos e trinta dólares dos Estados Unidos da América)
em 2024 e US$ 159.749,00 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e nove
dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;
IX - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento
ao ano), aplicado sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
X - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento), aplicado sobre o montante do empréstimo;
XI - sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por
cento ao ano) do montante de exposição em excesso alocado ao País para cada dia
mencionado, se, em um determinado dia, a exposição total exceder o limite de exposição
padrão, conforme definido nos termos contratuais;
XII - prazo total: 288 (duzentos e oitenta e oito) meses;
XIII - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
XIV - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses;
XV - periodicidade: semestral.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas
dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º O devedor poderá solicitar, a qualquer momento, conversão da moeda e
da taxa de juros, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Belo Horizonte
(MG) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o
Município de Belo Horizonte (MG) celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam o arts. 156, 158 e
159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em
direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos
necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas
centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará
e atestará a adimplência do Município de Belo Horizonte (MG) quanto aos pagamentos e
às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de
2007, e relativa aos precatórios.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 20, DE 2022
Autoriza o Estado de Goiás a contratar operação de
crédito externo com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de US$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos
Estados Unidos da América), de principal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Goiás autorizado a contratar operação de crédito externo
com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se à liquidação do contrato de financiamento com repasse de recursos externos nº 20/00001-
4, celebrado com o Banco do Brasil S.A.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado de Goiás;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - destinação dos recursos: reestruturação de dívida do Estado, no âmbito do
Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de
2017, a ser realizada com fundamento no inciso IV do art. 11 da referida Lei, mediante a
liquidação do contrato de financiamento com repasse de recursos externos nº 20/00001-
4, celebrado com o Banco do Brasil S.A.;
V - modalidade da operação de crédito: Development Policy Financing, com a
denominação de "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica e Ambiental do Estado
de Goiás";
VI - valor da operação: US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
VII - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread
variável divulgado periodicamente pelo Bird;
VIII - atualização monetária: variação cambial;
IX - cronograma de desembolsos: uma única parcela no exercício de 2022;
X - valor da contrapartida: não há;
XI - prazo de carência: até 36 (trinta e seis) meses;
XII - prazo de amortização: 162 (cento e sessenta e dois) meses, com a primeira
amortização ocorrendo em 15 de junho de 2025 e a última em 15 de dezembro de 2038;
XIII - prazo total: até 198 (cento e noventa e oito) meses;
XIV - periodicidade da amortização e dos juros: semestral;
XV - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre
o valor do financiamento;
XVII - sobretaxa de exposição do Bird ao País: 0,5% a.a. (cinco décimos por
cento ao ano) sobre o montante que exceder o limite de exposição do País, calculada
diariamente, nos termos do contrato;
XVIII - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acrescidos à taxa de juros
da operação.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas
dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que
impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Goiás na operação
de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e
aplicáveis à operação de crédito externo referida nesta Resolução;
II - a que seja comprovada junto ao Ministério da Economia a regularidade do
Estado de Goiás com relação ao pagamento de precatórios;
III - a que o Estado de Goiás celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado
na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II,
da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e
157, igualmente da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber
que o Senado Federal
aprovou, e eu,
Rodrigo Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 21, DE 2022
Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação
de crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 82.329.200,00
(oitenta e dois milhões, trezentos e vinte e nove mil e
duzentos dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 82.329.200,00 (oitenta e dois
milhões, trezentos e vinte e nove mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da
América), observado o art. 15 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Programa de Ampliação e Modernização do Sistema Prisional
do Espírito Santo - MODERNIZA-ES".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Espírito Santo;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 82.329.200,00 (oitenta e dois milhões, trezentos e vinte
e nove mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa de juros anual baseada na Libor para o dólar dos Estados Unidos da
América de 3 (três) meses mais margem variável, determinada periodicamente pelo BID;
VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 5.940.594,00 (cinco milhões,
novecentos e quarenta mil, quinhentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos
da América) em 2021, US$ 28.962.600,00 (vinte e oito milhões, novecentos e sessenta
e dois mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$
29.812.361,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e sessenta e um
dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 13.021.934,00 (treze milhões,
vinte e um mil, novecentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América)
em 2024 e US$ 4.591.711,00 (quatro milhões, quinhentos e noventa e um mil,
setecentos e onze dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

                            

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