DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
VIII - recursos para inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) sobre o
valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo
original de desembolsos, por semestre;
IX - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, após
carência de até 66 (sessenta e seis) meses;
X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros
durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor,
que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado
do Espírito Santo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o
Estado do
Espírito Santo
celebre contrato
com a
União para
a concessão
de
contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157
e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras
garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências
de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das
contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável
para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do
Espírito Santo quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10
da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios
judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro
desembolso cabíveis e aplicáveis.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço
saber que
o
Senado Federal
aprovou,
e
eu, Rodrigo
Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 22, DE 2022
Autoriza
a
Empresa
Baiana
de
Águas
e
Saneamento S.A. (Embasa) a contratar operação de
crédito externo com o KfW Entwicklungsbank, com
garantia da República Federativa do Brasil, no
valor de até € 60.000.000,00 (sessenta milhões de
euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) autorizada a
contratar operação de crédito externo com o KfW Entwicklungsbank, com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Saneamento com uso energético
de Biogás no Tratamento de Esgotos da Região Metropolitana de Salvador".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa);
II - credor: KfW Entwicklungsbank;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros);
V - cronograma estimativo de desembolso: € 1.224.502,07 (um milhão, duzentos
e vinte e quatro mil, quinhentos e dois euros e sete centavos) em 2022, € 15.367.998,63
(quinze milhões, trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e noventa e oito euros e
sessenta e três centavos) em 2024, € 11.258.857,92 (onze milhões, duzentos e cinquenta e
oito mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois centavos) em 2025, €
26.391.077,96 (vinte e seis milhões, trezentos e noventa e um mil e setenta e sete euros e
noventa e seis centavos) em 2026 e € 5.757.563,42 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e
sete mil, quinhentos e sessenta e três euros e quarenta e dois centavos) em 2027;
VI - amortização: 31 (trinta e uma) prestações semestrais, consecutivas e, na
medida do possível, iguais, após carência de até 5 (cinco) anos;
VII - juros: exigidos semestralmente a partir da incidência de uma taxa de
juros fixa anual a ser estabelecida no momento da assinatura do contrato, com a
previsão de acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais ao ano em caso de mora;
VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
IX - comissão de administração: 0,50% (cinco décimos por cento) do valor
total do empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos
financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de
assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos
desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é
condicionado a que:
I - a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) celebre contrato
com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e da vinculação
de suas receitas próprias;
II - o Estado da Bahia, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre
contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da vinculação das
receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos
da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;
III - o Ministério da Economia verifique e ateste que a Empresa Baiana de
Águas e Saneamento S.A. (Embasa):
a) está adimplente quanto aos pagamentos e às prestações de contas de
que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007;
b) cumpre substancialmente as condições prévias ao primeiro desembolso
cabíveis e aplicáveis;
c) não se enquadra previamente à assinatura do contrato de empréstimo
em condições que venham a ocasionar a posteriori a rescisão do empréstimo pelo
credor nos termos contratuais.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos
e quarenta)
dias,
contado
a partir
da
entrada
em vigor
desta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 23, DE 2022
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação
de crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no
valor de US$ 79.866.302,00 (setenta e nove milhões,
oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e dois
dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de US$ 79.866.302,00 (setenta e nove milhões, oitocentos e
sessenta e seis mil, trezentos e dois dólares dos Estados Unidos da América) de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se
a financiar parcialmente o "Projeto de Recuperação do Rio Tietê a Montante da Barragem da
Penha - Renasce Tietê".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes
condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - destinação dos recursos: financiamento parcial do Projeto de Recuperação do
Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - "Renasce Tietê";
V - valor da operação: US$ 79.866.302,00 (setenta e nove milhões, oitocentos e
sessenta e seis mil, trezentos e dois dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa Libor trimestral acrescida de margem variável, determinada
periodicamente pelo BID;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma de desembolsos: US$ 3.464.640,74 (três milhões, quatrocentos
e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América e
setenta e quatro centavos) em 2022, US$ 15.086.203,00 (quinze milhões, oitenta e seis mil,
duzentos e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 18.870.120,00 (dezoito
milhões, oitocentos e setenta mil, cento e vinte dólares dos Estados Unidos da América) em
2024, US$ 23.608.840,00 (vinte e três milhões, seiscentos e oito mil, oitocentos e quarenta
dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 14.598.390,00 (quatorze milhões,
quinhentos e noventa e oito mil, trezentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América)
em 2026 e US$ 4.238.108,26 (quatro milhões, duzentos e trinta e oito mil, cento e oito
dólares dos Estados Unidos da América e vinte e seis centavos) em 2027;
IX - valor da contrapartida: US$ 20.091.522,00 (vinte milhões, noventa e um mil,
quinhentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América);
X - cronograma estimado de contrapartidas: US$ 871.580,20 (oitocentos e setenta
e um mil, quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em
2022, US$ 3.795.152,20 (três milhões, setecentos e noventa e cinco mil, cento e cinquenta e
dois dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2023, US$ 4.747.051,40
(quatro milhões, setecentos e quarenta e sete mil, cinquenta e um dólares dos Estados
Unidos da América e quarenta centavos) em 2024, US$ 5.939.144,40 (cinco milhões,
novecentos e trinta e nove mil, cento e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da
América e quarenta centavos) em 2025, US$ 3.672.436,40 (três milhões, seiscentos e setenta
e dois mil, quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e quarenta
centavos) em 2026 e US$ 1.066.157,40 (um milhão, sessenta e seis mil, cento e cinquenta e
sete dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2027;
XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
XII - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
XIII - prazo total: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XIV - periodicidade da amortização e dos juros: semestral;
XV - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - recursos para inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) do valor do
empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de
desembolsos, por semestre.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos
desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de
empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser
alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que
impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na
operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a:
I - que sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao
primeiro desembolso;
II - que seja comprovada no Ministério da Economia a situação de adimplência de
todas as obrigações da administração direta do Estado de São Paulo com a União, incluindo as
entidades controladas;
III - que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na
arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da
Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157,
igualmente da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.161, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e
o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, para
dispor sobre a Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o
processo administrativo para incorporação, exclusão e
alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único
de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art.
19-Q, art. 19-R e art. 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 26. .............................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações:
I - da RENAME, a cada dois anos, e disponibilizará, nesse prazo, a lista de tecnologias
incorporadas, excluídas e alteradas pela CONITEC e com a responsabilidade de financiamento
pactuada de forma tripartite, até que haja a consolidação da referida lista;
II - do FTN, à medida que sejam identificadas novas evidências sobre as tecnologias
constantes na RENAME vigente; e
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