DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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10
Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR RS 0861, a empresa Madesozo Ltda. -
ME, CNPJ n° 93.470.243/0001-74, localizada à Colônia Capela São Braz, s/nº - Bairro
Interior, Ipê, RS, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito
internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros
artigos regulamentados, nas modalidades: a) Tratamento Térmico (HT), b) Secagem em
Estufa (KD);
Art. 2° O Cadastro é válido por tempo indeterminada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 104, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, designado pela Portaria Ministerial nº 216 de 16/08/2017,
publicada no DOU de 18/08/2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XVI
do artigo 267, concomitante com o artigo 274 e seu Parágrafo único e artigo 276 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA n° 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo
Administrativo nº 21050.002471/2022-51, resolve:
Art. 1° Credenciar, sob o número BR-SC0862, a empresa Carovane Madeiras e
Transportes Ltda, CNPJ 00.479.463/0001-88, localizada na Rod. VMS-070, sn, Ribeirão
Palmito, no município de Vitor Meireles/SC, na qualidade de empresa que realiza
tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e
controles oficiais
de competência
legal do
Ministério da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, na modalidade tratamento térmico por secagem em estufa.
Art. 2º O credenciamento terá validade por cinco anos, podendo ser renovado
mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade
Vegetal - SISV/DDA/SFA/SC.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JORGE JACINTO CALIXTO
PORTARIA Nº 105, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo
267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21050.002420/2022-29, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0863 a empresa Madeiras Alta Baviera
Ltda, CNPJ Nº 79.414.330/0001-83, Av. Celso Ramos, 6216, Urubuquara, município de
Garuva/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito
internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos
regulamentados, nas modalidades: tratamento térmico por ar quente forçado.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
JORGE JACINTO CALIXTO
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.192, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
DOM ATANAZIO, inscrita no
Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº RS-0003924-7 por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro
de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, Instrução Normativa nº 20, de
10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura e Instrução Normativa nº
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.193, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca AZARIAS III, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº AL-0022591-4, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que
consta do Processo nº 00352.000287/2008-43, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação AZARIAS III, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº AL-0022591-4 e na Autoridade Marítima
sob o nº 241-015555-3 código da frota 1.01.003 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Espinhel horizontal
(superfície), outras definições regionais ou locais Espinhel Boiado, espécie alvo Dourado
(Coryphaena hippurus) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar territorial
Norte/Nordeste, Zona Econômica Exclusiva Norte/Nordeste e Águas internacionais, tendo
em vista o não cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10
setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a
partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
R E T I F I C AÇ ÃO
No preâmbulo da Portaria nº 1.103, de 05 de julho de 2022 da Secretaria de
Aquicultura e Pesca e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
Diário Oficial da União em 06/07/2022, Edição: 126, Seção: 1, Página 7.
Onde se lê: O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e considerando o
disposto na Portaria nº 248, de 16 de outubro de 2020 da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ainda considerando o
constante no processo nº 21000.076069/2019-01, resolve:
Leia-se: O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
32 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e considerando o
disposto na Edital de convocação de 03 de outubro de 2019 do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e ainda considerando o constante no processo nº
21000.076069/2019-01, resolve:
18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República e o que consta do Processo nº 21050.008375/2021-35,
resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DOM ATANAZIO,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0003924-7 e na
Autoridade Marítima sob o nº 463-003244-4, código da frota, 2.08.001 no Sistema
Informatizado
no
Registro
Geral
da
Atividade
Pesqueira,
na
Modalidade
de
permissionamento, Rede de Emalhe Costeiro Diversificado (fundo e superfície), espécie
alvo, Anchova
(Pomatomus saltatrix); Corvina (Micropogonias
furnieri); Pescada
(Cynoscion guatucupa); Castanha (Umbrina canosai); Abrótea (Urophycis brasiliensis) e
fauna acompanhante, na área de atuação, litoral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo
em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º e por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa, inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e art. 12 da Instrução Normativa
nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 633, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 68 do Anexo
I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.074,
de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no art. 7º do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 24 de maio de 2011, e o que consta do Processo
SEI nº 21000.031197/2017-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
................................................................
. 09
. Azadirachta indica
. Ingrediente ativo: Óleo de amêndoas de sementes secas de Azadirachta indica
Nome comum: nim ou neem
Princípio ativo (marcador):
Azadiractina A e 3-Tigloilazadiractol
. Processo de obtenção do ingrediente ativo: Óleo obtido exclusivamente por prensagem a frio das amêndoas secas de Azadirachta indica.
. Composição
.
Ingrediente ativo
. Descrição
Mínimo
Máximo
. Óleo de Nim
3%
100%
. Teor de Azadiractina A no produto formulado
1.000 ppm (0,1%)
3.000 ppm (0,3%)
. Teor de 3-Tigloilazadiractol (Azadiractina B) no produto formulado
300 ppm (0,03%)
2.000 ppm (0,2%)
.
Outros ingredientes*
. Nome
CAS**
Função
Descrição, requisitos de composição e condições de uso
. Ácido ascórbico
50-81-7
----
----
. Ácido cítrico
77-92-9
----
----
. Ácido fosfórico
7664-38-2
Regulador de acidez/ acidulante
Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado.
. Água
----
Veículo/ diluente
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
. Álcool polivinílico
9002-89-5
Estabilizante
Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado.
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