DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Lignosulfonato de sódio
8061-51-6
Dispersante/ surfactante / emulsificante /
agente quelante
Concentração máxima de 15% (quinze por cento) no produto formulado.
. Maltodextrina
9050-36-6
Veículo/ diluente/ aglutinante
Concentração máxima de 23% (vinte e três por cento) no produto formulado.
. Matéria orgânica residual de
cultivo de Baculovírus
------
Veículo
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que apresente correspondência entre a espécie de
inseto utilizada no cultivo e a espécie presente na matéria orgânica residual do cultivo de Baculovírus.
. Melaço
------
Nutriente (substrato nutritivo)
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos
regulamentos da produção orgânica.
. Metil parabeno
99-76-3
Conservante
Concentração máxima de 0,3% (zero vírgula três por cento) no produto formulado.
. Óleo de girassol
8001-21-6
Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/
emulsificante/ lubrificante
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
. Óleo de milho
8001-30-7
Veículo
(carreador)/
solvente/
lubrificante
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos
regulamentos da produção orgânica.
. Óleo de soja e óleo de soja
degomado
8001-22-7
Veículo/ solvente
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
. Óleo de soja hidrogenado
8016-70-4
Veículo
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
. Peptona
73049-73-7
Nutriente
(substrato
nutritivo)/
emulsificante
Autorizada nas formulações na concentração quantum satis.
. Polissorbato 20
9005-64-5
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/
solubilizante/
umectante/
surfactante
(tensoativo)
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.
. Sílica gel
63231-67-4
Antiaglomerante/ antiespumante
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.
. Silicato de magnésio
1343-88-0
Antiaglomerante/ dispersante
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.
. Silicato
de
magnésio
hidratado
1343-90-4
Diluente sólido
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.
. Sorbato de potássio
24634-61-5
Conservante
Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado.
. Sorbitol
50-70-4
Emulsificante/ estabilizante/ espessante/
umectante/ veículo/ diluente
------
. Sulfato de sódio
7757-82-6
Diluente sólido/ veículo
------
. Terra diatomácea
61790-53-2
Diluente sólido/ veículo
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado, desde que o conteúdo
de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento).
. Vitamina E
1406-18-4
Antioxidante
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
. Classe de uso: Inseticida microbiológico
. Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou granulados dispersíveis em água (WG) ou grânulo (GR)
. Indicação de uso:
Alvo biológico: Erinnyis ello (mandarová, gervão)
Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da mandioca. É recomendado o monitoramento de adultos com o uso de armadilhas luminosas, para
identificação do início do surto da praga. Após a detecção de adultos nas armadilhas luminosas, deve-se monitorar o aparecimento de ovos e lagartas nas folhas. Realizar a aplicação, preferencialmente, uma
semana após a detecção de ovos, na dose de 1,81 x 1011 grânulos do vírus por hectare. Utilizar tecnologia de aplicação que possibilite o total molhamento
. das folhas, com calda de pH ácido (máximo 7). A aplicação deve ser realizada ao final da tarde. Reaplicar caso necessário, quando observada a presença de ovos e lagartas pequenas nas folhas.
* Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".
** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de
Química.
Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:
1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em grânulos do vírus;
2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, em nível de espécie,
e a metodologia utilizada;
3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle;
4. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado, deve ser apresentado: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança
de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e
5. Teste de estabilidade acelerada ou de prateleira, que comprove a validade do produto formulado. "(NR)
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor em 01 de setembro de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 34, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Informa
o percentual
do
bônus de
desconto,
referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento
de parcelas ou na liquidação das operações de
crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram
preço de mercado inferior ao preço de garantia.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no
art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições
constantes das Resoluções nº 4.973, de 16 de dezembro de 2021, e nº 5.022, de 29 junho
de 2022, do Conselho Monetário Nacional (CMN) resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), os produtos que têm direito e o percentual
dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que
serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de agosto
de 2022 a 09 de setembro de 2022, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º,
do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de
desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta
Portaria referem-se ao mês de julho de 2022, têm validade para o período de 10 de agosto
de 2022 a 09 de setembro de 2022, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº
4.973, de 16 de dezembro de 2021, e nº 5.022, de 29 junho de 2022, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SPA/MAPA nº 33, de 06 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União em 08 de julho de 2022, edição 128, seção 1, página
04.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de agosto de 2022.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
ANEXO
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2022
Com base nos preços de JULHO de 2022
Produto
UF
Unidade
Preço de Garantia
(R$/unid)
Preço
Médio
de
Mercado (R$/unid)
Bônus de Garantia
de Preço (%)
A BAC A X I
SE
kg
0,77
0,71
7,79
AÇAÍ (FRUTO DE CULTIVO)
AC
kg
1,47
1,17
20,41
BA N A N A
CE
20 kg
23,18
21,83
5,82
BA N A N A
PB
20 kg
23,18
19,68
15,10
BA N A N A
PE
20 kg
23,18
21,51
7,20
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
BA
kg
4,46
4,10
8,07
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
MA
kg
4,46
3,00
32,74
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
AM
kg
12,99
8,84
31,95
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
PA
kg
12,99
11,56
11,01
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
RO
kg
12,99
10,51
19,09
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
BA
kg
12,99
11,94
8,08
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
ES
kg
12,99
11,71
9,85
CASTANHA DE CAJU
PI
kg
4,79
4,11
14,20
FEIJÃO CAUPI
TO
60 kg
231,60
167,62
27,63
FEIJÃO CAUPI
MA
60 kg
231,60
148,10
36,05
FEIJÃO CAUPI
MT
60 kg
231,60
140,95
39,14
L A R A N JA
PA
40,8 kg
24,23
14,77
39,04
L A R A N JA
BA
40,8 kg
24,23
21,76
10,19
L A R A N JA
RS
40,8 kg
24,23
18,77
22,53
M A R AC U JÁ
BA
kg
1,87
1,80
3,74
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
ATO Nº 405, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
- SR(DF), ROBSON PEREIRA DA SILVA, nomeado pela Portaria PORTARIA/MAPA/nº 266, de
23/08/2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 seguinte, Seção 2, página 5, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria nº 338 de 08 de março de 2018 - Art. 115 - Publicado no D.O.U nº 49, Seção I, de
13 de março de 2018, resolve:
Considerando o contido no PROCESSO: 54700.001388/2014-10.
Considerando a Análise 34611 (13494268).
Art. 1º DECIDO autorizar a liberação das cláusulas resolutivas visando a
titulação do imóvel rural, situado no Projeto Integrado de Colonização Alexandre de
Gusmão - PICAG/Gleba nº 2/Reserva Técnica A/Lote nº 44.
Art. 2º Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
ATO Nº 405, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO
-
SR(DF),
ROBSON
PEREIRA
DA
SILVA,
nomeado
pela
Portaria
PORTARIA/MAPA/nº 266, de 23/08/2021, publicada no Diário Oficial da União de 24
seguinte, Seção 2, página 5, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 338 de 08 de março de
2018 - Art. 115 - Publicado no D.O.U nº 49, Seção I, de 13 de março de 2018,
resolve:
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