DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o
código civil e rege o exercício da atividade de empresa, resolve:
Art. 1º Recomendar para as empresas estatais federais que não adotam a
forma de Sociedade Anônima que, em caso de omissão das normas legais e estatuárias
que as regem, decidam em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 13, de 10 de maio de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 33, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe acerca da implementação de políticas de
Conformidade
e
Gerenciamento de
Risco
pelas
empresas 
estatais 
federais 
e 
dá 
outras
providências.
A
COMISSÃO
INTERMINISTERIAL
DE GOVERNANÇA
CORPORATIVA
E
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 3o e 7o do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em
vista proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada conforme a Ata da 108ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos
normativos inferiores a decreto;
Considerando a edição da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que
estabeleceu o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e seu Decreto regulamentador,
resolve:
Art. 1º As empresas estatais federais devem implementar políticas de
Conformidade e Gerenciamento de Riscos adequadas ao seu porte e consistentes com a
natureza, complexidade e risco das operações por elas realizadas.
§ 1º Visando garantir a implementação das políticas de que trata o caput, as
empresas devem observar as seguintes diretrizes:
I - manter áreas dedicadas à gestão e operacionalização dessas políticas, com
suas atribuições definidas e formalizadas;
II - atribuir formalmente, no âmbito do Conselho de Administração, a
responsabilidade por essas áreas a diretores estatutários; e
III - garantir a existência de mecanismos que assegurem a essas áreas atuação
independente.
§2º No caso de subsidiárias, fica facultada a utilização da política e o
compartilhamento da estrutura de Conformidade e Gerenciamento de Riscos da
controladora.
§3º Respeitada a segregação de funções, as empresas poderão unir as áreas
previstas no inciso I do § 1º entre si, e também à outra área da empresa, mediante
deliberação do Conselho de Administração.
Art. 2º As áreas responsáveis pelas funções de Conformidade e Gerenciamento
de Riscos deverão ter, entre outras, as seguintes atribuições:
I - propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a
empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de
Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos
e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais
regulamentos aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e
ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas
aplicáveis à empresa;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de
forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Ética e de Padrões de Conduta, bem
como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o
tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos
a que está sujeita a empresa;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos
riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de
riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de
trabalho da organização;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria
Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; e
X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos,
bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos.
Art. 3º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no
escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas
empresas desta Resolução.
Art. 4º As empresas mencionadas no art. 1º promoverão os ajustes necessários
visando à sua conformação aos termos desta Resolução no prazo definido pelo Conselho
de Administração.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CGPAR nº 18, de 10 de maio de 2016,
e CGPAR nº 26, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 34, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe acerca da nomeação e destituição, pelo
Conselho de Administração,
dos titulares não
estatutários 
das
áreas 
de
Auditoria 
Interna,
Compliance, 
conformidade
e 
controle
interno,
Gestão de Riscos, Ouvidoria e Corregedoria e dá
outras providências.
A
COMISSÃO INTERMINISTERIAL
DE
GOVERNANÇA
CORPORATIVA E
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 3o e 7o do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo
em vista proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada conforme a Ata da 108ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos
normativos inferiores a decreto;
Considerando a edição da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que
estabeleceu o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e seu Decreto regulamentador,
resolve:
Art. 1º Nas empresas estatais federais, serão nomeados e destituídos pelo
Conselho de Administração e poderão permanecer no mesmo cargo pelo período
máximo de três anos consecutivos os titulares máximos não estatutários das seguintes
áreas, se houver:
I - Auditoria Interna;
II - Compliance, conformidade e controle interno;
III - Gestão de Riscos;
IV - Ouvidoria; e
V - Corregedoria.
§ 1° Atingido o prazo limite referido no caput, o Conselho de Administração
poderá prorrogá-lo uma única vez, por igual período.
§2º Finda a prorrogação referida no § 1º, se o titular da área for
imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o Conselho de
Administração
poderá mantê-lo
no cargo
por
mais 365
dias, mediante
decisão
fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas
atividades relevantes.
§3º O titular que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar
a ocupar a mesma função, na mesma empresa, após o interstício de três anos.
Art. 2º Cabe ao Conselho de Administração decidir pela exoneração ou
permanência dos atuais titulares dos cargos listados no art. 1º, seguindo, no caso da
permanência, as seguintes regras:
I - se o titular estiver no cargo até três anos, o período do exercício anterior
à edição da Resolução será computado para fins de apuração do prazo máximo a que
se refere o caput do art. 1º, sem prejuízo à prorrogação prevista no § 1º do art. 1º;
e
II - se o titular estiver no cargo há mais de três e menos de seis anos, poderá
continuar exercendo o cargo até completar o período de seis anos, sendo vedada a
prorrogação.
Art. 3º As diretorias executivas das empresas estatais federais deverão avaliar
a necessidade de adotar mecanismo equivalente para os titulares de outras áreas
internas.
Art. 4º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de
unidade de Auditoria Interna, de Ouvidoria e Corregedoria será submetida, pelo
Presidente da empresa estatal federal, à aprovação do Conselho de Administração e,
após, à aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU.
Parágrafo único. O titular de unidade de Auditoria Interna das empresas
estatais federais poderá ser nomeado em cargo de livre provimento.
Art. 5º Inexistindo Conselho de Administração na subsidiária, as referências a
esse colegiado devem ser entendidas como feitas ao Conselho de Administração da
empresa controladora.
Art. 6º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no
escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas
empresas desta Resolução.
Art. 7º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 21, de 18 de janeiro de 2018.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 35, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe acerca da aprovação prévia, pela Casa Civil,
dos nomes e dados de todos os representantes
indicados pela Administração Pública Federal direta e
indireta 
para 
cargos 
de 
administradores 
e
conselheiros fiscais em empresas estatais federais ou
em empresas em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação minoritária e dá outras
providências.
A
COMISSÃO
INTERMINISTERIAL
DE GOVERNANÇA
CORPORATIVA
E
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 3o e 7o do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em
vista proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada conforme Ata da 108ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos
normativos inferiores a decreto;
Considerando a edição da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que
estabeleceu o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e seu Decreto regulamentador,
resolve:
Art. 1º Para fins do cumprimento do art. 22, inciso II, do Decreto nº 8.945, de
27 de dezembro de 2016, deverão ser enviados à Casa Civil da Presidência da República,
para aprovação prévia, os nomes e dados de todos os representantes indicados pela
Administração Pública Federal direta e indireta para cargos de Administradores e
Conselheiros Fiscais em Empresas Estatais Federais ou em empresas em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação minoritária.
Parágrafo único. Não serão enviados à Casa Civil da Presidência da República os
nomes e dados de pessoas cuja indicação não seja de responsabilidade da Administração
Pública Federal direta e indireta, tais como representantes dos empregados, de órgãos de
classe e dos sócios privados ou empresas estatais de outras esferas de governo, ainda que
o Ministério setorial tenha participação na tramitação de sua indicação.
Art. 2º O envio da indicação ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração da empresa estatal, para cumprimento do art. 22, inciso I, do Decreto nº
8.945, de 2016, nos casos de que trata o caput do art. 1º, deverá ocorrer após a aprovação
formal pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º A Casa Civil da Presidência da República definirá as regras de envio e
tramitação das indicações de que trata esta Resolução.
Art. 4º A aprovação prévia da Casa Civil da Presidência da República não se
confunde com a verificação de requisitos e vedações de que trata os arts. 21 e 22, inciso
I, do Decreto nº 8.945, de 2016, cuja responsabilidade cabe aos órgãos ou entidades da
administração pública responsável pela indicação e Comitês de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração das empresas estatais, respectivamente.
Art. 5º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no
escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas
empresas desta Resolução.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 24, de 23 de agosto de 2018.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 36, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece
diretrizes e
parâmetros mínimos
de
governança para as empresas estatais federais sobre
benefícios de assistência à saúde na modalidade de
autogestão.
A
COMISSÃO
INTERMINISTERIAL
DE GOVERNANÇA
CORPORATIVA
E
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a proposição do Grupo
Executivo, conforme a Ata da 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de
2022,

                            

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