DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos
normativos inferiores a decreto;, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros mínimos de
governança para as empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde na
modalidade de autogestão.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - benefício de assistência à saúde: benefício ofertado pela empresa com vistas
à disponibilização de assistência à saúde aos empregados e seus respectivos dependentes,
por meio da oferta de plano de assistência à saúde por autogestão, por reembolso de
despesas ou por contratação de plano de mercado ou qualquer outra modalidade;
II - autogestão por operadora: modalidade de oferta do benefício de assistência
à saúde em que a empresa estatal federal patrocina, por meio de pessoa jurídica de direito
privado de fins não econômicos, plano privado e fechado de assistência à saúde;
III - autogestão por Recursos Humanos - RH: modalidade de oferta do benefício
de assistência à saúde em que a empresa estatal federal opera, por intermédio de seu
departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, plano privado e fechado de
assistência à saúde;
IV - autogestão: engloba a autogestão por operadora e a autogestão por RH;
e
V - empresa estatal federal: entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à
União.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO CONSOLIDADO
Art. 3º A diretoria colegiada, ou órgão equivalente, das empresas estatais
federais deverá apresentar ao seu Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração, até o
dia 30 de junho de cada ano, relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre
o custeio do benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão, contendo:
I - percentual de participação da empresa no custeio do benefício, relativo aos
custos de assistência, administrativo-operacionais ou com taxa de administração;
II - perspectiva de evolução das receitas e dos custos do benefício para os
próximos três exercícios;
III - evolução, nos últimos três exercícios, dos dispêndios com os principais
procedimentos assistenciais que oneraram o fornecimento do benefício;
IV - eventos relevantes que ocorreram no último exercício que tenham onerado
o custo do plano ou que venham a fazê-lo nos próximos exercícios, inclusive os
decorrentes de ações judiciais;
V - ações realizadas para o monitoramento e redução de custos do
benefício;
VI
- situação
das
garantias exigidas
pela
Agência
Nacional de
Saúde
Suplementar - ANS para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano;
VII - custo do benefício no pós-emprego e estimativa de custo para os três
exercícios subsequentes, quando for o caso;
VIII - quantidade de ex-empregados que permanecem utilizando o plano
arcando integralmente com seu custo, conforme legislação vigente, e, em especial, de
acordo com os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 30 de junho de 1998, bem como sua
evolução nos últimos três exercícios;
IX - valor das multas pagas à ANS e seus principais motivos, nos últimos três
exercícios;
X - avaliação da exposição a risco, inclusive o da sinistralidade, o atuarial e o do
pós-emprego, e ações que visem sua mitigação;
XI - avaliação da composição da carteira de beneficiários, considerando a
evolução do percentual de idosos, a idade média dos beneficiários, a distribuição de
beneficiários por faixa etária, a razão de dependência e o índice de envelhecimento;
XII - avaliação quanto à qualidade e conformidade do atendimento prestado
aos empregados, evidenciando a extensão da rede credenciada e sua adequação ao público
beneficiário;
XIII - avaliação da evolução do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar -
IDSS obtido pela autogestão nos últimos três anos;
XIV - avaliação qualitativa e quantitativa das reclamações registradas na ANS
relativas à autogestão, bem como sua evolução nos últimos três anos; e
XV - quantidade e tipificação dos atendimentos prestados pelo Sistema Único
de Saúde a beneficiários vinculados à autogestão, bem como demonstração da realização
do ressarcimento devido legalmente.
§ 1º Caso necessário, o relatório deverá conter propostas de medidas
corretivas, com prazos de execução e respectivos responsáveis.
§ 2º Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário avaliar o relatório de que
trata o caput, inclusive quanto à exequibilidade e à suficiência das medidas corretivas
propostas, previamente à apreciação do Conselho de Administração.
§ 3º O Conselho de
Administração deverá monitorar, no mínimo
semestralmente, a execução das medidas corretivas aprovadas.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA GESTÃO DAS OPERADORAS DE
AU T O G ES T ÃO
Art. 4º As empresas estatais federais deverão criar rotinas de avaliação e
monitoramento da gestão das operadoras de autogestão que administram os seus planos
de benefício de assistência à saúde, assegurando o cumprimento das exigências
regulatórias da legislação vigente e, em especial, da Lei nº 9.656, de 1998, especialmente
as que:
I - tratam de constituição e manutenção de garantias financeiras mínimas;
II - avaliam a exposição a risco, inclusive o atuarial e o decorrente do pós-
emprego; e
III - a empresa está submetida em razão dos planos de saúde que mantém ou
patrocina, apresentando as conclusões em sua carta anual de política pública e
governança, de que trata a legislação vigente, em especial a Lei nº 13.303, de 30 de junho
de 2016.
§ 1º Detectado o descumprimento das exigências regulatórias dispostas neste
artigo em empresas com autogestão por RH, a Diretoria Executiva deverá submeter plano
de ação com relatório da situação e a respectiva proposta de regularização ao Conselho de
Administração, que será a instância interna responsável por cobrar a implementação e
efetividade do plano.
§ 2º Detectado o descumprimento das exigências regulatórias dispostas neste
artigo em empresas com autogestão por operadora, a Diretoria Executiva deverá solicitar
à operadora a apresentação de plano de ação com relatório da situação e a respectiva
proposta de regularização, devendo ser dado conhecimento ao Conselho de Administração
da estatal, que será a instância interna responsável por cobrar a implementação e
efetividade do plano.
CAPÍTULO V
DOS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS ESTATAIS NOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
DAS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO
Art. 5º As empresas estatais federais patrocinadoras ou mantenedoras de
planos de saúde por operadora de autogestão deverão assegurar, quando da nomeação ou
recondução de seus representantes na Diretoria Executiva e nos Conselhos e/ou Colegiados
dessas operadoras, que os indicados cumpram os seguintes requisitos:
I - sejam escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório
conhecimento;
II - possuam quatro anos de experiência em atividade na área financeira,
contábil, administrativa, jurídica ou de saúde;
III - tenham formação de nível superior em pelo menos uma das áreas referidas
no inciso anterior;
IV - não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação
vigente, em especial nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de
4 de junho de 2010;
V - não sejam representantes do órgão regulador ao qual a entidade está
sujeita;
VI - não exerçam os seguintes cargos:
a) Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal;
b) de Natureza Especial;
c) em comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem
vínculo efetivo com o serviço público;
d) de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado; e
e) titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação,
ainda que licenciado;
VII - não tenham atuado, nos últimos trinta e seis meses, como participante de
estrutura decisória de
partido político ou em trabalho
vinculado a organização,
estruturação e realização de campanha eleitoral;
VIII - não exerçam cargo em organização sindical;
IX - não tenham firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador,
demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a patrocinadora
ou com a própria operadora em período inferior a três anos antes da data de
nomeação;
X - não tenham ou possam ter qualquer forma de conflito de interesse com a
patrocinadora ou com a própria operadora;
XI - não tenham sofrido condenação transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado por:
a) crime contra o patrimônio público ou de operadora de saúde suplementar;
b) crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
c) crime hediondo ou praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando;
e
d) práticas que determinaram demissão,
destituição ou cassação de
aposentadoria, no âmbito do serviço público;
XII - não tenham sofrido penalidade administrativa de suspensão ou de
inabilitação por infração à legislação da seguridade social; e
XIII - não sejam cônjuge ou parente até o terceiro grau de conselheiro, diretor
ou dirigente da operadora de saúde suplementar ou do(s) patrocinador(es).
§ 1º A vedação prevista nos incisos V e VI estende-se também aos parentes
consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
§ 2º O disposto no inciso XI não se aplica a crimes culposos ou quando decisão
judicial suspender ou anular a decisão ou o fato gerador do impedimento.
§ 3º O disposto na alínea c do inciso VI não se aplica ao aposentado da
patrocinadora da autogestão.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE METAS
Art. 6º As empresas estatais federais que ofertam benefício de assistência à
saúde na modalidade autogestão por operadora devem implementar e monitorar, por
intermédio dos seus representantes nos Conselhos e/ou Colegiados das operadoras de
autogestão, plano de metas para as diretorias das autogestões, para cada exercício.
Parágrafo único. O plano de metas poderá ser plurianual, desde que sejam
contempladas metas para cada exercício e o acompanhamento e eventual revisão ocorra
anualmente.
Art. 7º Para as empresas estatais federais que ofertam benefício de assistência
à saúde na modalidade autogestão por recursos humanos, deve ser implementado plano
de metas específico para cada exercício, cuja aprovação e supervisão serão de
responsabilidade da Diretoria Executiva ou órgão equivalente, acompanhado pelo Conselho
de Administração da empresa bem como pelo Comitê de Auditoria Estatutário.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º No que couber, a Auditoria Interna das empresas estatais federais
deverá incluir no escopo de seus trabalhos a verificação quanto à observância pelas
empresas desta Resolução.
Art. 9º No âmbito de suas atribuições, fica a Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais autorizada a editar normas complementares a esta
Resolução.
Art. 10º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 22, de 18 de janeiro de 2018.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 37, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas
estatais federais quanto ao patrocínio de planos de
benefícios de previdência complementar.
A
COMISSÃO
INTERMINISTERIAL
DE GOVERNANÇA
CORPORATIVA
E
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a proposição do Grupo
Executivo, aprovada conforme Ata da 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio
de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos
normativos inferiores a decreto, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas
estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência
complementar.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - complementação/suplementação de aposentadoria: benefício previdenciário
complementar devido ao participante que atingir o tempo de contribuição ao plano, além
dos demais requisitos previstos no regulamento;
II - contribuição
normal: contribuição de caráter
contratual, definida
anualmente no plano de custeio, e destinada à constituição de reservas que terão como
finalidade prover o pagamento de benefícios previdenciários previstos no regulamento do
plano;
III - empresa estatal federal: entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à
União;
IV - folha de salário de participação: soma dos salários de participação dos
participantes do plano;
V - índice do plano: índice econômico utilizado para corrigir monetariamente os
benefícios e outros valores estabelecidos no regulamento do plano de benefícios;
VI - plano de benefício definido: aquele cujos benefícios programados têm seu
valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de
forma a assegurar sua concessão e manutenção;
VII - plano de benefícios saldado: plano fechado a novas adesões e que teve o
valor dos benefícios proporcionalizado pelo que foi acumulado em favor dos participantes
ao longo do período contributivo até a data do saldamento;
VIII - plano de contribuição definida: aquele cujos benefícios programados têm
seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua
aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos;
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