DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - plano de custeio: documento elaborado pelo atuário responsável pelo
acompanhamento do plano de benefícios, com periodicidade mínima anual, no qual é
estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das suas reservas
garantidoras de benefícios, fundos e provisões, e à cobertura das demais despesas;
X - regulamento do plano de benefícios: conjunto de regras que definem as
condições, direitos e obrigações do participante e do patrocinador do plano de
benefícios;
XI - RGPS hipotético: valor desvinculado do benefício efetivo pago pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), utilizado no cálculo do complemento de aposentadoria
em substituição a este;
XII - salário de participação: valor adotado como base para o cálculo da
contribuição normal do participante e da patrocinadora, correspondente à soma das verbas
remuneratórias recebidas pelo participante e estabelecidas no regulamento do plano;
XIII - salário real de benefício: média aritmética simples dos salários de
participação de determinado tempo imediatamente anterior à data de início do benefício;
e
XIV - transferência de gerenciamento de planos: operação que consiste na
transferência de gestão de um plano de benefícios de uma entidade fechada de
previdência complementar para outra, mantidos os mesmos patrocinadores, e abrangendo
a totalidade dos seus participantes e assistidos e integralidade de seus ativos e passivos,
incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios.
Art. 3º A contribuição normal da patrocinadora não poderá exceder à do
participante.
Art.
4º O
patrocínio de
novos
planos de
benefícios de
previdência
complementar pelas empresas estatais federais deverá se dar exclusivamente na
modalidade de contribuição definida.
Art. 5º As empresas estatais federais que patrocinem planos de benefícios de
previdência complementar estruturados na modalidade de benefício definido deverão
submeter à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, proposta de
alteração nos regulamentos destes planos de benefícios, observado o art. 17 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que contemplem:
I - o fechamento do plano a novas adesões;
II - a exclusão de dispositivos que indiquem percentuais de contribuição para
custeio dos planos de benefícios e que estejam incorporados aos seus regulamentos;
III - a adoção da média de, no mínimo, os últimos trinta e seis salários de
participação como a base para o cálculo do salário real de benefício da
complementação/suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
IV - a adoção de teto para salário de participação não superior à maior
remuneração de cargo não estatutário da empresa patrocinadora;
V - a desvinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos do reajuste
concedido pelo patrocinador aos seus empregados;
VI - a vinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos ao índice do
plano;
VII - a desvinculação dos valores de complementações/suplementações de
aposentadorias do valor do benefício pago pelo RGPS; e
VIII - a vinculação dos valores de complementações/suplementações de
aposentadorias a valor de RGPS hipotético.
§1º A proposta de alteração nos regulamentos dos planos de benefícios, de que
trata este artigo, deverá estar aprovada na governança interna da entidade fechada de
previdência complementar antes de sua submissão à Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais.
§2º Não se aplicam as diretrizes estabelecidas neste artigo aos planos de
benefícios estruturados na modalidade de benefício definido e que estejam saldados ou
em liquidação extrajudicial na data de entrada em vigor desta Resolução.
§3º Para efeitos do disposto neste artigo, equiparam-se a planos saldados os
planos de benefícios que, na data de entrada em vigor desta Resolução, tenham tido a
manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
para o seu saldamento.
§4º Em caso de não aprovação do saldamento pela Superintendência Nacional
de Previdência Complementar, os planos de benefícios referidos no §3º deixarão de ser
equiparados a planos saldados e deverão aplicar as diretrizes deste artigo.
Art. 6º O percentual máximo de contribuição normal do patrocinador para
novos planos de benefícios fica fixado em 8,5% (oito e meio por cento) da folha de salário
de participação.
Art. 7º As empresas estatais federais patrocinadoras de planos de benefícios
deverão, no máximo a cada dois anos, avaliar a economicidade de manutenção do
patrocínio dos planos de benefícios nas entidades fechadas que os administram.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva da empresa estatal deverá propor ao
Conselho de Administração a transferência de gerenciamento quando verificar a não
economicidade de manutenção da administração do plano na entidade fechada nas
condições vigentes, nos termos da legislação específica.
Art. 8º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá, no que
couber, incluir no escopo de seus trabalhos a verificação quanto à observância pelas
empresas desta Resolução.
Art. 9º No âmbito de suas atribuições, fica a Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais autorizada a editar normas complementares a esta
Resolução.
Art. 10 Fica revogada a Resolução CGPAR nº 25, de 06 de janeiro de 2018.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 38, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre as atribuições das empresas estatais
federais, na condição de patrocinadoras de planos de
benefícios 
previdenciários, 
na
supervisão 
e
fiscalização sistemática das atividades das suas
respectivas 
entidades
fechadas 
de
previdência
complementar de que
trata o art. 25
da Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
A
COMISSÃO
INTERMINISTERIAL
DE GOVERNANÇA
CORPORATIVA
E
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista o
disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 25 da Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e a proposição do Grupo Executivo,
aprovada pela Comissão, em sua 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de
2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos
normativos inferiores a decreto;, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as atribuições das empresas estatais
federais, na condição de patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, na
supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas
de previdência complementar de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29
de maio de 2001.
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA PERIÓDICA
Art. 2º Sem prejuízo das diretrizes e normas da Controladoria-Geral da União,
o Conselho de Administração das empresas estatais federais deverá solicitar auditoria
periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que
administra plano de benefícios da estatal, com destaque para:
I - política de investimentos e sua gestão;
II - processos de concessão de benefícios;
III - metodologia utilizada no cálculo atuarial, custeio, consistência do cadastro
e aderência das hipóteses;
IV - procedimentos e controles vinculados à gestão administrativa e financeira
da entidade;
V - despesas administrativas;
VI - estrutura de governança e de controles internos da entidade; e
VII - recolhimento das contribuições dos patrocinadores e participantes em
relação ao previsto no plano de custeio.
§ 1º A auditoria de que trata o caput poderá abordar outros assuntos que se
entendam necessários;
§ 2º O Conselho de Administração avaliará anualmente a necessidade de
realização e, em caso positivo, a abrangência da auditoria de que trata o caput.
§ 3º As empresas estatais federais que patrocinam planos de benefícios
administrados por uma mesma entidade fechada de previdência complementar poderão
realizar a auditoria de que trata o caput de forma compartilhada.
§ 4º A auditoria de que trata o caput poderá ser executada por serviços
especializados de terceiros.
§ 5º A empresa estatal federal deverá elaborar relatório sobre a auditoria
referida no caput para ser encaminhado à Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - Previc, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº
108, de 2001, em até trinta dias após a sua apreciação pelo Conselho de Administração.
Art. 3º A Diretoria Executiva das empresas estatais federais deverá:
I - solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação de
plano de ação para correção ou mitigação de eventuais fragilidades encontradas quando da
realização da auditoria prevista no art. 2º;
II - acompanhar a execução do plano de ação de que trata o inciso I;
III - enviar informações atualizadas sobre o plano de ação, no mínimo,
trimestralmente, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência
complementar e ao Conselho de Administração da empresa; e
IV - fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela
empresa aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência
complementar.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será responsável por cobrar a
efetividade do plano de ação.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO DO PATROCÍNIO
Art. 4º A Diretoria Executiva submeterá à apreciação do Conselho de
Administração da empresa, com a manifestação prévia do Comitê de Auditoria Estatutário,
o relatório anual de gestão do patrocínio de planos de benefícios previdenciários, com
destaque para:
I - a aderência dos cálculos atuariais;
II - a gestão dos investimentos;
III - a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos
planos;
IV - os gastos da empresa com plano de previdência, discriminando o valor
médio dos benefícios concedidos e o gasto médio da patrocinadora tanto por participante
ativo, como por assistido;
V - as despesas administrativas a fim de avaliar a economicidade de
manutenção do patrocínio do plano de benefícios na entidade fechada de previdência
complementar que o administra;
VI - a situação dos planos de equacionamento de déficit em curso, se houver,
destacando os valores pagos pela empresa no período, o valor a integralizar e o prazo
remanescente;
VII - a situação da utilização da reserva especial em curso, se houver,
destacando os valores alocados em reserva especial e o prazo remanescente da sua
destinação;
VIII - o gerenciamento dos riscos;
IX - a efetividade dos controles internos; e
X - o acompanhamento do plano de ação de que trata o inciso I do art. 3º.
§ 1º A empresa estatal federal deverá elaborar o relatório anual de que trata
o caput a partir de informações solicitadas à entidade fechada de previdência
complementar ou levantadas pela própria empresa.
§ 2º O Conselho de Administração deverá apreciar o relatório anual de que
trata o caput em até seis meses após o fim do exercício a que se refere o relatório.
§ 3º O relatório anual de que trata o caput deverá permanecer à disposição dos
órgãos de controle e deve ser encaminhado para a Previc, nos termos do parágrafo único
do art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 2001, em até trinta dias após a sua apreciação
pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º No âmbito de suas atribuições, fica a Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais autorizada a editar normas complementares para o
cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 9, de 10 de maio de 2016.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 39, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe acerca da remuneração paga pelas empresas
estatais federais
aos dirigentes
estatutários de
Empresas Estatais Federais após
o término da
gestão.
A
COMISSÃO
INTERMINISTERIAL
DE GOVERNANÇA
CORPORATIVA
E
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de2007, e tendo em
vista proposição do Grupo Executivo - GE aprovada conforme Ata de sua 108ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos
normativos inferiores a decreto;
Considerando a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o
conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e
impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego;
Considerando a Nota de Orientação nº 1, de 29 de janeiro de2014, da Comissão
de Ética Pública da Presidência da República, que apresentou interpretação relativa à Lei nº
12.813/2013, que trata do conflito de interesses;
Considerando a Lei nº 6.919, de 02 de junho de 1981, a Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, e o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, que regulamentam o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos administradores das empresas estatais
federais;
Considerando a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto n°
89.309,de 18 de janeiro de 1984, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que regem
a remuneração dos administradores das empresas estatais federais;

                            

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