DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 42, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas
estatais federais quanto aos seus regulamentos
internos de pessoal e plano de cargos e salários.
A
COMISSÃO
INTERMINISTERIAL
DE GOVERNANÇA
CORPORATIVA
E
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em
vista a proposição do Grupo Executivo, aprovada conforme Ata da 108ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos
normativos inferiores a decreto, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas
estatais federais, em especial para adequação dos regulamentos internos de pessoal e
plano de cargos e salários, observadas as instâncias de governança para sua aprovação e
resguardados os direitos adquiridos de seus empregados.
Art. 2º As empresas estatais federais poderão conceder, desde que fixado o
mínimo legal:
I - adicional de férias;
II - remuneração da hora-extra;
III - remuneração de Adicional de sobre-aviso;
IV - remuneração de Adicional Noturno;
V - remuneração de Adicional de Periculosidade;
VI - remuneração de Adicional de Insalubridade; e
VII - remuneração de Aviso Prévio.
Art. 3º Ficam vedadas as empresas estatais federais de:
I - conceder empréstimo pecuniário a seus empregados a qualquer título;
II - incorporar na remuneração de seus empregados a gratificação de cargo em
comissão ou de função gratificada;
III - conceder licença-prêmio e abono assiduidade; e
IV - conceder gozo de férias em período superior a trinta dias por ano
trabalhado.
Art. 4º Nas propostas de novos Planos de Cargos e Salários, deverão as
empresas estatais federais excluir anuênios, autorizando, se for o caso, quinquênios, cujo
valor máximo será de 1% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto
de dez quinquênios.
Art. 5º O impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento
deverá ser limitado a 1% (um por cento) da folha salarial.
Art. 6º A participação da empresa estatal federal no custeio de planos de
saúde, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da despesa.
Art. 7º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no
escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas
empresas desta Resolução.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CCE nº 09, de 08 de outubro de 1996.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
EXTRATO DE ATA DA 1.192ª SESSÃO CMN
REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2022
Às quinze horas do dia vinte e um de julho de dois mil e vinte e dois, por meio
eletrônico, teve início a milésima centésima nonagésima segunda sessão, do Conselho
Monetário Nacional, sob a presidência do Ministro da Economia, Sr. Paulo Roberto Nunes
Guedes, e com a participação dos Srs. Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do
Banco Central do Brasil e Esteves Pedro Colnago Júnior, Secretário Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia.
Assuntos apreciados:
Voto 67/2022-CMN - Propõe a edição de ato normativo atualizando alguns
dispositivos das normas que dispõem sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha
Mercante (FMM). Decisão: aprovado.
Voto 68/2022-CMN - Propõe a revogação expressa da Resolução nº 254, de 15
de março de 1973, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Decisão: aprovado.
Voto 69/2022-CMN - Apresenta relação de atos normativos cuja consolidação
não é necessária e que não devem ser revogados. Decisão: aprovado.
Voto 70/2022-CMN - Revoga atos normativos do Conselho Monetário Nacional
para cumprimento do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Decisão: aprovado.
Voto 71/2022-CMN - Propõe a edição de ato normativo que revoga a Resolução
nº 3.947, de 27 de janeiro de 2011, e dispõe sobre a fórmula de cômputo do prazo médio
ponderado e sobre o procedimento simplificado de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011. Decisão: aprovado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA Nº 6.941, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10,
I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de
Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as
seguinte alteração:
"Art. 46. ..............................................................
..............................................................
§ 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os
devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput deste
artigo.
..............................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 36 da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho
de 2022.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 206, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de
2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de julho de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes
regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e
c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição"
do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
II - somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único, aplica-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 380, DE 22 DE JULHO DE 2022
. ITEM
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA INICIAL
POR EMPRESA
VIGÊNCIA
.
A
5503.40.00
- De polipropileno
0%
1.590 toneladas
240 toneladas
01/08/2022 a
31/07/2023
.
Ex 001 - Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não
penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto
de fusão entre 160 Graus Celsius e 165 Graus Celsius e alongamento
igual ou superior a 220%.
.
B
8516.80.90
Outras
0%
1.200.000 unidades
N/A
16/08/2022 a
15/08/2023
.
Ex 001 - Resistência de degelo por radiação térmica com potência
inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V,
com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico
em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico
contendo rede
elétrica e
conectores, para
refrigeradores do
tipo
doméstico.
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